Acórdão nº 8313-12.2TCLRS-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.A...

e B...

intentaram execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra M..., M...

e “C... Limitada”.

É título executivo um documento particular, datado de 31 de Dezembro de 2007 e com a epígrafe “Contrato de para pagamento da dívida constante da confissão de dívida feita nesta data de 31/12/2007”.

Em anexo a este documento está outro intitulado “Confissão de Dívida”, com a mesma data e subscrito pelos executados M... e M... aí referidos como “Mutuários”, sendo que os exequentes subscreveram igual documento referidos como “Mutantes”.

Os executados, invocando o artigo 813.º do Código de Processo Civil deduziram oposição à execução.

E alegaram, em síntese, que no “contrato” referido fizeram constar do intróito que actuaram “por si próprios e enquanto únicos sócios da sociedade comercial por quotas que usa a firma “C... Ld.ª”, também executada; que no intróito do “canhoto” consignou-se que “se contrata o pagamento da quantia de € 397.851,64, constante da “Confissão de Dívida” efectuada em documento separado”; que, na cláusula 1.ª do contrato de 31/12/2007, consignou-se que aquele valor “é dividido em duas parcelas, sendo uma de € 170.000,00 (…) e outra de € 227.851,64 referente a juros vencidos”; que, na cláusula 2.ª estipularam que “a taxa de juro sobre a parcela referente aos empréstimos no valor de €170.000,00 será de 15% ao ano e, quando não forem pagos acrescem à parcela referente aos juros vencidos”; que na cláusula 3.ª do mesmo contrato, ficou previsto que “a taxa de juro sobre outra parcela, no valor de € 227.851,64, será de 1,5% ao mês”; que por anexo ao documento “Confissão de Dívida”, os executados subscreveram a seguinte declaração: “Confessam-se, para todos os legais efeitos, solidariamente com a sociedade sua representada atrás indicada, devedores da quantia de € 397.851,64 euros” aos exequentes; e ainda que “tal montante (…) se reporta à data de 31 de Dezembro de 2007 e traduz o saldo de uma conta corrente, resultante de vários empréstimos em dinheiro e respectivos juros vencidos, efectuados pelos Mutuantes aos Mutuários, todos acima devidamente identificados, ao longo dos últimos doze anos”; mais declararam que a “forma de pagamento desta dívida será contratualizada em separado”.

Argumentaram, de seguida, que os contratos referidos foram subscritos em documento particular, que não em escritura pública e que as assinaturas dos executados não foram reconhecidas ou autenticadas; daí que tal declaração negocial seja nula, nos termos do artigo 220.º do Código Civil, pela inobservância das regras do artigo 1143.º do mesmo Código.

Haverá, em consequência, falta de título executivo — artigo 46.º, n.º 1, c) do CPC.

Os oponentes referem ainda que os juros de 15% implicam que o contrato de mútuo seja usurário, conjugando o n.º 1 do artigo 1146.º CC e a Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril.

Dizem, finalmente que a taxa de juro fixada no documento particular excede os limites legais, ainda que acrescida dos valores percentuais do normativo legal do artigo 1146.º, n.º 1, “in fine” do C.P.C., sendo, por isso, tal cláusula nula, nos termos e efeitos do artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil, por ser contrária à lei.

Na 3.ª Cláusula do Contrato de 31/12/2007 é ainda fixada uma taxa de juros de 1,5 % ao mês sobre a parcela no valor de € 227.851,64; convém atentar que na Cláusula 1.ª, à referida parcela de € 227.851,64 é atribuída a natureza de juros vencidos; ou seja, na Cláusula 3.ª convencionou-se a capitalização de juros (ou juros sobre juros) e o artigo 560.º do Código Civil (anatocismo), estabelece que, para que os juros vencidos produzam juros, é necessária convenção, posterior ao vencimento.

Prossegue aquele preceito (artigo 560.º do Código Civil), dizendo que pode haver também juros sobre juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. E o n.º 2 do mesmo artigo 560.º do Código Civil prevê ainda que só podem ser capitalizados juros correspondentes ao período mínimo de 1 (um) ano.

E conclui que, na presente acção, não estão reunidas as condições para se aplicar a capitalização de juros; nem ficou demonstrada que a capitalização de juros foi apenas convencionada após o seu vencimento, pois o que aconteceu é que os juros sobre juros foram desde logo previstos no próprio documento em que também foram fixados os juros (“vide” Cláusula 3.ª do Código Civil). E também não foi realizada qualquer notificação judicial ao alegado devedor dos juros sobre juros, como se dispõe no 2° segmento do artigo 560.º, n.º 1 do Código Civil.

Mais alegam que também não foi respeitada a limitação do período mínimo de 1 (um) ano, do n.º 2 do artigo 560.º do Código Civil, visto que no ponto 3.1) do Contrato de 31/12/2007 até é estipulado que o valor destes juros aumentará ao fim de cada ano.

A...

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