Acórdão nº 941/08.7TBMFR-H.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Em 03.3.2014 o Juízo de Família e Menores da Comarca da ...de Lisboa-... proferiu sentença em que julgou improcedente a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais intentada por João Pedro relativamente aos menores Sebastião e Filipa, seus filhos e de Maria do Rosário.
Notificado da sentença em 07.3.2014, o requerente dela apelou em 28.4.2014, arguindo, como questão prévia, a nulidade decorrente de não gravação da audiência de discussão e julgamento.
O tribunal recorrido indeferiu o aludido recurso, por extemporaneidade.
O apelante reclamou do aludido despacho para esta Relação, ao abrigo do art.º 643.º do CPC.
A Relação revogou o despacho de não admissão do recurso, determinando que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a nulidade previamente arguida no recurso.
Em 11.11.2014 o tribunal a quo julgou improcedente a referida nulidade e reiterou o não recebimento da apelação, por extemporaneidade.
O requerente apelou do despacho que julgou improcedente a dita arguição de nulidade e reclamou do despacho de rejeição do recurso.
Não houve resposta à apelação nem à reclamação.
O relator, atendendo a que o objeto da reclamação é conexo com o da apelação, dependendo a apreciação da reclamação do entendimento que prevalecer na apelação, determinou que a matéria da reclamação fosse julgada conjuntamente com a apelação, nos termos processuais e formais desta (art.º 547.º do CPC).
Foram colhidos os vistos legais.
Quanto à APELAÇÃO.
O apelante formulou as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo que julga improcedente a arguição da nulidade decorrente da falta de gravação da audiência de julgamento.
2 - O art.° 155º, n.° 1 do CPC, na versão que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, dispõe que a audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada.
3 - O julgamento decorreu já depois da entrada em vigor daquele diploma pelo que a audiência deveria ter sido gravada.
4 - Com efeito, o disposto no art.° 158°, n.° 1, al. c) da OTM relativa aos depoimentos escritos não poderá ter aplicação no sentido de afastar a gravação da audiência que é actualmente a regra.
5 - Já antes da entrada em vigor do mencionado diploma era possível às partes requererem a gravação da audiência nas acções de alteração das responsabilidades parentais, não sendo tal possibilidade afastada pelo disposto no at.° 158º da OTM.
6 - Na actual versão do CPC, desaparece a necessidade de as partes requerem a gravação da audiência sendo a mesma efectuada sempre nos termos do disposto no art.° 155º n.° 1.
7 - Este é o entendimento do recentíssimo Acórdão de 7/10/2014 do Tribunal da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt, que por sua vez se pronuncia nos termos do art.° 666º, n.° 1 do NCPC sobre outro Acórdão do mesmo Tribunal, apreciando ambos em termos que nos parecem indiscutíveis a matéria da aplicação ou não do art.° 155º, n.° 1 aos processos de jurisdição de menores.
8 - Assim, não tendo a prova sido gravada, há uma preterição de um acto procedimentalmente devido e, nessa medida, ocorre a nulidade decorrente de falta de gravação e tal facto determina a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto por tribunal superior, não contendo o processo todos os elementos probatórios que permitem tal reapreciação, pretendendo a parte impugnar tal decisão, nos termos dos art.º 640º e 662º do CPC.
9 - Deverá, assim, proceder-se à anulação do acto viciado, na parte em que influi na decisão da causa, e dos actos posteriores que dele dependam, deverá proceder-se à repetição do julgamento nessa parte e, consequentemente, à reinquirição de todas as testemunhas, anulando-se os termos posteriores do processo, nomeadamente, a sentença recorrida.
10 - Também não assiste razão à Meritíssima Juiz a quo quando considera que, a existir a invocada nulidade, a mesma se deveria considerar sanada pelo decurso do prazo da sua arguição.
11 - Com efeito, considera que não foi arguida a falta de gravação durante o decurso da audiência, o que deveria acontecer por ser visível.
12 - Actualmente, a gravação é feita por meios informáticos, totalmente controlada pelo funcionário que está sentado em frente ao computador, inexistindo qualquer procedimento visível e muito menos audível.
13 - Actualmente a audiência é gravada na íntegra e sem interrupções e não são apenas gravados os depoimentos das testemunhas, como ocorria antes da entrada em vigor do NCPC, o que torna o processo de gravação ainda mais suave, transversal e imperceptível.
14 - Não é de exigir às partes que controlem a gravação efectiva dos depoimentos prestados em audiência e, nessa medida, o A. estava convicto de que a audiência tinha sido gravada, não lhe cabendo invocar a nulidade nem na audiência nem momento algum anterior àquele em que o fez.
15 - Tal como não teria que consultar a acta para verificar esta questão, até por não fazer ideia de que a mesma se colocava. A acta não é notificada e estar disponível não quer dizer que se tenha que ir verificá-la se disso não se carecer.
16 - Pretendendo a reapreciação da prova documental e testemunhal, requereu o A., em tempo, a 4 de Abril de 2014, a disponibilização da gravação a fim de poder recorrer da matéria de facto no prazo adicional dos 10 dias que acresce aos 30 dias normais do recurso de apelação.
17 - Foi, então, notificada a sua mandatária, no dia 11 de Abril de 2014, devendo considerar-se notificada no dia 14 de Abril, já em férias...
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