Acórdão nº 1992/15.0T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, em situação de união de facto, contribuinte n.º (…), residente na (…), veio, em 04/04/2015, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BB, SA, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «1.º-Se declare que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de trabalho sem termo em 11.01.2011 e que o mesmo se encontra vigente.

  1. -Se declare que as renovações contratuais extraordinárias impostas e comunicadas pela Ré à Autora são ilegais, por inexistentes, e em flagrante violação do disposto no artigo 2.º, n.ºs 2 e 4 da Lei 03/2012 de 10 de Janeiro.

  2. -Se ordene a imediata reintegração da Autora nos quadros de trabalhadores efetivos da Ré.

  3. -Seja condenada a Ré a pagar à Autora todas as remunerações salariais que deixou de auferir, desde Janeiro de 2015 até o trânsito em julgado da sentença.

  4. -Se declare nulo, por ilegal, as comunicações e prazos da Autora, referidas, por não terem respeitado o prazo de quinze dias, pois o mesmo terminaria em 31 de Dezembro de 2014 e não em 12 de Janeiro de 2015.

  5. -Se declare que entre Autora e Ré, existe um contrato de trabalho válido e sem termo, celebrado em 12.01.2011». * A Autora alegou para o efeito e em síntese, o seguinte: (…) * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 32), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 33 e 38.

    Mostrando-se inviável a conciliação das partes, ficou a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 44), o que a mesma fez, em tempo devido, e nos termos de fls. 45 e seguintes, onde, em síntese, impugna parte dos factos e as questões de direito suscitadas pela Autora na sua Petição Inicial, concluindo pela improcedência total da presente ação.

    * Respondendo a fls. 122 e seguintes, o Autor pugna pela improcedência da exceção de caducidade.

    * O tribunal recorrido, por despacho de fls. 132, já transitado em julgado, determinou o desentranhamento de um segundo articulado da Ré junto aos autos a fls. 129 a 131.

    * Foi proferido despacho saneador (fls. 132 a 134), no qual se admitiu o pedido reconvencional da Ré, se fixou o valor da causa em € 30.001,00 + o valor da reconvenção, se relegou para final o conhecimento da exceção de caducidade deduzida pela Ré, se fixou o objeto do processo e dispensou-se a nunciação dos temas da prova, vindo ainda a ser admitidos os róis de testemunhas do Autor e Ré, juntos a fls. 14 e 109 e designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

    * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 172 a 178).

    Foi proferida, a fls. 182 a 184, Decisão sobre a Matéria de Facto, que não foi objeto de reclamação pelas partes, dado nenhuma delas ter estado presentes à sua leitura (cf. Ata - fls. 186). * Foi então proferida a fls. 80 a 83 e com data de 20/10/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Termos em que julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

    Custas pela Autora, sem prejuízo do benefício que lhe foi atribuído.

    Registe e notifique.” * A Autora AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 98 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 110 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 98 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 103 e seguintes): (…) * O relator do presente recurso de Apelação, por entender que o fundamento invocado para a aposição do termo ao contrato de trabalho dos autos, nos moldes em que se mostrava redigido, poderia estar ferido de nulidade, convidou o ilustre magistrado do Ministério Público, assim como as partes, a pronunciarem-se sobre tal questão, assim como sobre a possibilidade deste tribunal da 2.ª instância poder conhecer oficiosamente de tal matéria, devendo os segundos fazê-lo, no prazo de 10 dias e em conjunto com a sua pronúncia acerca de tal parecer do M.P. * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 116 e 117), não tendo o Autor se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificado para esse efeito, ao contrário do que aconteceu com a Ré, que veio responder-lhe a fls. 120 a 125, pugnando pela total confirmação da sentença.

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II–OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.º-Autora e Ré celebraram entre si, em 12 de Janeiro de 2011, um contrato de trabalho a termo certo por 6 meses, renovado em 11-07-2011, para a Autora prestar, como prestou, as funções de estagiária de gerente adjunta de loja e/ou quaisquer outras funções em acumulação ou não.

  6. -Consta do referido contrato, como motivo justificativo, a contratação de trabalhador desempregado de longa duração.

  7. -Em 06 de Fevereiro de 2012 e em 23 de Maio de 2014, Autora e Ré, por proposta desta, celebraram, respetivamente, um aditamento ao contrato de trabalho celebrado em 12.01.2011 e um acordo de renovação extraordinária do mesmo contrato, até 12.01.2015, documentos escritos juntos a fls. 17 a 20 dos autos.

  8. -Em 18 de Dezembro de 2014, a Ré comunicou à Autora a não renovação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 11.01.2015., data em que a Autora cessou funções.

  9. -A Autora auferia da Ré a retribuição base mensal ilíquida de 885,00 Euros. * III–OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 30/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

    Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

    Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

    Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento. B–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

    Realce-se que a Recorrente não impugnou expressa e formalmente a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil (limitando-se a sustentar, de uma forma global e inócua, que o tribunal da 1.ª instância deveria ter dado como assente todos os factos da Petição Inicial, sem indicar o mínimo de prova produzida nos autos que pudesse sustentar tal tese, sendo certo que os depoimentos testemunhais ouvidos em Audiência Final não foram objeto de gravação), não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Novo Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

    C–OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES JURÍDICAS.

    As questões de direito que se suscitam no âmbito deste recurso de Apelação são as seguintes: a)Validade formal do motivo invocado para a aposição do termo certo no contrato de trabalho dos autos («desempregado de longa duração», muito embora a Autora insista teimosa e incompreensivelmente na tecla do «trabalhador à procura do primeiro emprego», num lapso que não condiciona minimamente a abordagem das questões suscitadas nos autos); b)Veracidade de tal motivo (correspondência entre este último e a realidade subjacente à execução do contrato de trabalho a termo certo dos autos)...

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