Acórdão nº 66/13.3TTFUN.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: AA, residente no (…), com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, S.A.” , com sede na (…) e “CC, Lda, com sede na (…), pedindo que seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, sejam as Rés condenadas a pagar-lhe: -as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da acção, onde se incluem as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor actual de €185,20, acrescidas das vincendas até trânsito em julgado da decisão; -a indemnização de antiguidade que se vier a apurar até à data do trânsito em julgado da decisão e que neste momento ascende a € 644,31; -a quantia de € 370,40 relativa a férias e respectivo subsídio pelo trabalho realizado em 2011, vencido a 1 de Janeiro de 2012; -a quantia de € 154,33 relativa aos proporcionais do subsídio de Natal devido pelo trabalho prestado em 2012.

Caso não proceda o pedido de declaração da ilicitude do despedimento, mesmo assim, deve a Ré “BB” ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 7.997,13, a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2009 a 2012, a quantia de € 250,00 relativa a caução para fardamento e de € 72,60 referente a metade do subsídio de férias de 2009.

Para tanto invocou, em resumo: -foi admitido ao serviço da Ré “BB, S.A.” para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções de vigilante, nas instalações de clientes na Região Autónoma da Madeira; -trabalhou de forma ininterrupta até ao dia 31 de Maio de 2012 sendo certo que, no dia 17 de Maio de 2012, a “BB” comunicou-lhe a cessão da posição contratual e que, a partir de 1 de Junho passaria a trabalhar para a 2ª Ré; -no dia 1 de Junho de 2012, o Autor apresentou-se ao serviço da 2ª Ré, tendo sido impedido de trabalhar pelo seu legal representante, com o fundamento de que não fazia parte desta empresa; -tal atitude das Rés consubstancia um despedimento que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem ter existido justa causa; e -reclama, ainda, créditos que lhe eram devidos e que nunca foram pagos.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação.

Notificadas as Rés para, querendo, contestarem defendeu-se a Ré “BB”, por excepção, invocando que celebrou com a Ré “ CC” um contrato de cessão de posição contratual, pelo qual cedeu-lhe os clientes com quem mantinha relações comerciais, assim como a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que actualmente prestavam serviços nos clientes que passariam para a 2ª Ré, sendo que em 17 de Maio de 2002 a Ré comunicou ao Autor a mencionada cessão e que a partir de 1 de Junho de 2012 passaria a trabalhar para a 2ª Ré ao que aquele consentiu, pelo que não pode ser responsabilizada pelo despedimento do Autor que, para além de desconhecer, não tinha poderes para realizar, na medida em que já não era a sua empregadora e, por impugnação, pondo em causa os créditos reclamados pelo Autor.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A Ré “CC” também contestou invocando, em síntese, que o contrato de cessão da posição contratual apenas foi celebrado em 1 de Junho de 2012, que em relação ao Autor iria assumir, a partir dessa data, a posição de entidade empregadora, que em 30 de Maio de 2012 o supervisor da “BB”, Sr. DD, por motivos alheios à Ré “CC” dispensou o Autor das suas funções de vigilante e segurança privadas, em 1 de Junho de 2012 foi a Ré “CC informada pelo seu também agora funcionário DD que não deveria ser feita a comunicação do início de actividade à Segurança Social do Autor, em virtude de o mesmo ter sido por si dispensado ao abrigo da vigência do vínculo laboral da Ré “BB em cumprimento de ordens de superiores daquela Ré, tendo, então, encaminhado o processo de contas do Autor para o departamento da Ré “BB”, o que levou a que a Ré “CC” tivesse solicitado a rectificação do contrato de cessão de posição contratual e que nunca assumiu a posição de empregadora do Autor, pelo que, a ter havido despedimento ilícito, este apenas pode ser imputado à Ré “BB”.

Finalizou no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.

O Autor respondeu concluindo como na petição inicial.

Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto e que não foi objecto de reclamações.

Em 24.10.2013 foi proferida a sentença que terminou com o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, considero a presente acção declarativa procedente e em consequência: a)Absolvo a Ré “CC” do pedido.

b)Declaro ilícito o despedimento do Autor efectuado a 31.05.2012; c)Condeno a Ré “BB” no pagamento de uma indemnização ao Autor, fixando-se o seu valor em montante equivalente a um mês de retribuição base (€ 154,24), por cada ano completo de antiguidade ou fracção de...

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