Acórdão nº 33/14.0PBPDL-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI GON
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO 1.1.

Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 33/14.0PBPDL da Comarca dos Açores – Ponta Delgada - Instrução Local – Secção Criminal – Juiz 1, por decisão judicial de 10-dez.-2015, foi decidido, no que ao caso releva: «Pelo exposto, tal como promovido pelo Ministério Publico, não se considera que existam razões da vida profissional ou familiar do arguido que justifiquem o adiamento do início do cumprimento da pena de prisão por dias livres, pelo que se indefere o requerido.» ([1]) *** 1.2.

Inconformado com o assim decidido, em 01-fev.-2016, recorreu o arguido/condenado Carlos …, com demais sinais a fls. 10 destes autos, que remata a sua motivação do seguinte modo: 1. «O arguido foi condenado no âmbito dos presentes Autos, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2 alínea l), todos do Código Penal (por referência ao agente policial Ricardo… – na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial [Rui…], na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; e pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132°, 11.02, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial [Jorge …] na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão, sendo que em cúmulo dessas penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, sendo o seu cumprimento efetivado no regime de prisão por dias livres, em 42 (quarenta e dois) períodos, com a duração de trinta e seis horas cada um; devendo o arguido entrar no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, às 09:00 horas de cada Sábado e sair às 21:00 horas de Domingo, determinando ainda que o início do cumprimento daquele primeiro período ocorra no terceiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença.

«Mais foi este arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5.00 (cinco euros), o que perfez o valor total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros). Inconformado com a sentença acima descrita, da mesma interpôs recurso com efeito suspensivo para o TRL, que confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância cfr consta dos Autos.

«2-Tendo o arguido, descoberto novos meios de prova, que se revelam muito consistentes e com força probatória pleníssima, que salvo o devido respeito infirmam seguramente a convicção do Tribunal, que resultou na condenação do mesmo, requereu ao Tribunal fosse ordenado à P.S.P., para juntar aos Autos a informação respeitante às escalas de serviço dos agentes P.S.P do dia 3/01/2014 [tudo] cfr consta do requerimento do arguido junto aos Autos aos 18 de setembro de 2015, com o objetivo de intentar o respetivo recurso de revisão da sentença condenatória.

«3-O M° Juiz, proferiu o despacho, constante de conclusão de 23/10/2015, indeferindo a pretensão do arguido.

«4-O arguido reagiu ao referido despacho por requerimento de 2/11/2015, pugnando pelo cumprimento da notificação à P.S.P., e pelo erro de interpretação do referido despacho.

«5-E por conclusão de 10/12/2015, o M°.Juiz, manteve o despacho já proferido.

«6-É precisamente deste Despacho, que agora recorre o arguido para este Tribunal Superior.

«7-O arguido, não pode concordar com aquele despacho.

«8-Impondo-se, apurar através de documentação credível, quais os agentes da P.S.P. que se encontravam no local onde supostamente o arguido praticou os crimes pelos quais vem condenado.

«9-É um direito que assiste ao arguido, que fica precludido, pelo não cumprimento do seu requerimento e pelo seu indeferimento.

«10-Assiste o direito ao arguido de intentar o recurso extraordinário de revisão.

«11-E não pode o Tribunal, recusar-se, a facultar-lhe os elementos que entende serem imprescindíveis para o arguido poder fazê-lo.

«12-Pelo que aquele despacho, viola a garantia de ampla defesa que assiste ao arguido constante do n.º 1 do art. 32 da C.R.P.

«13-Não fazendo qualquer sentido o arguido iniciar o cumprimento da pena de prisão por dias livres de imediato, enquanto não for decidido o recurso de revisão que pretende intentar e que será imediatamente interposto - logo que sejam-lhe facultados pela P.S.P. e juntos nos Autos a informação já acima referida.

«14-Além disto e cfr consta dos Autos o arguido, encontra-se extremamente fragilizado a todos os níveis, económica, profissional e familiar, tendo em curso uma ação de interdição, que só por si já devia justificar o adiamento do início do cumprimento da prisão por dias livres, o que lhe foi indeferido e de cujo despacho também se recorre.

«Pelo que vai acima exposto, deverá ser revogado o despacho proferido constante de conclusão de 10/12/2015 e consequentemente: «1-Ser ordenado à P.S.P , o cumprimento do requerido pelo arguido, constante do requerimento do arguido de 18/09/2015 e junto nos Autos.

«2-Ser mantido em liberdade o arguido, até ao trânsito do recurso de revisão que irá interpor.

3-Caso assim não se entenda, prorrogar-se cfr requerido pelo arguido, o início do cumprimento da pena de prisão por dias livres. JUSTIÇA

([2]) *** 1.3. No Tribunal a quo, por despacho de 15-fev.-2016 ([3]), foi admitido o recurso, sendo este o próprio, tempestivamente interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, recebido com efeito, modo e momento de subida adequados, nada obstando ao conhecimento do seu objeto.

*** 1.4. Na 1.ª instância, em 01-mar.-2016, respondeu o Ministério Público, pugnando no sentido do improvimento do recurso e, consequentemente pela manutenção da decisão impugnada ([4]).

*** 1.5. Uma vez devidamente instruídos os presentes autos com os elementos acusados em falta que se mostravam essenciais à boa decisão do objeto do presente recurso, neste Tribunal a Ex.ma Senhora procuradora-geral adjunta, em 08-abr.-2016, apôs o seu visto e emitiu douto parecer, no âmbito do qual, no essencial, acompanha a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e conclui no sentido do improvimento do recurso ([5]).

*** 1.6. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal não foi apresentada qualquer resposta *** 1.7. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à Conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.

* 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

DA QUESTÃO DE FACTO Comecemos por nos deter sobre as ocorrências processuais relevantes para decisão do presente recurso: 2.1.1.-Por acórdão proferido no âmbito dos autos principais de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 33/14.0PBPDL deste Tribunal da Relação de 01-jul.-2015 (Nuno Coelho) ([6]), transitado em julgado, foi «confirmada a sentença condenatória deste arguido Carlos …, proferida pelo tribunal de primeira instância» (cf. fls. 66 in fine dos autos), que o havia condenado nos seguintes termos: — «Pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial Ricardo ...), na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; — «Pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial Rui ...), na pena parcelar de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão; e — «Pela prática de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.° e 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, (por referência ao agente policial Jorge ...), na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão, sendo que em cúmulo dessas penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, sendo o seu cumprimento efetivado no regime de prisão por dias livres, em...

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