Acórdão nº 990/11.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, manobrador, desempregado, titular do BI n.º (..) emitido em (…) pelo SIC de Lisboa, NIF (…), com residência no (…), em Lisboa, veio propor, em 13/03/2011, a presente ação de declarativa de condenação, com processo comum contra BB, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), como 1.ª Ré, CC, (…), NIF (…), sócia e gerente da 1.ª Ré, com residência na (…), como 2.ª Ré e DD, (…), NIF (…), sócio e gerente da 1.ª Ré com residência na (…), como 3.º Réu, formulando os seguintes pedidos: «a)Seja julgada a cessação do contrato de trabalho do Autor, a que os Réus deram causa, como um despedimento ilícito; b)Sejam os Réus condenados a pagar ao Autor uma compensação calculada em função da antiguidade e cuja liquidação ascende a € 11.424,00 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro euros); c)E a pagarem ao Autor: i)As retribuições não pagas, no valor de € 4.173,39 (quatro mil, cento e setenta e três euros e trinta e nove cêntimos); ii)As diferenças de retribuição por prestação de trabalho suplementar, no valor de € 19.812,72; iii)As quantias devidas por não concessão de descansos compensatórios, a liquidar; iv)As diferenças relativas a retribuições base pagas, no valor de € 2.643,00; v)As diferenças relativas a diuturnidades no valor de € 6.375,76; vi)As diferenças relativas a subsídios de refeição no valor de € 2.467,26; vii)Os juros vencidos e vincendos.» * Alegou o Autor, para tanto e muito em síntese, que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, em 13 de Novembro de 1995, como manobrador (operador de máquinas), e que a partir de Outubro de 2010, a Ré deixou de lhe pagar as retribuições e o subsídio de refeição, não mais tendo recebido as retribuições devidas desde essa data.

Mais alega que os Réus encerraram o local de trabalho do Autor, sem qualquer procedimento nem explicação, tendo a 1.ª Ré dito que já não era patroa deles e que tinha vendido a empresa, o que configura um despedimento ilícito, sendo que os 2.º e 3.º Réus praticaram atos que consubstanciam desconsideração jurídica da 1.ª Ré, por serem sócios e/ou gerentes da mesma desde 2006, sendo por conseguinte responsáveis pelos créditos derivados da execução e da cessação do contrato de trabalho.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 78, tendo os Réus sido citados para o efeito, através de Carta Registada com Aviso de Receção ou através de oficial de justiça, como resulta do inúmero expediente constante de fls. 80 e seguintes e que visou fundamentalmente a citação da 2.ª Ré CC (que acabou por o ser duas vezes), muito embora também houve problemas relativamente à citação da 1.ª Ré, dado o 3.º Réu ter deixado de ser seu legal representante.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 102 e 103, 218 e 219, 231, 265 e 266), foram os Réus notificados para contestar, no prazo de 20 dias e sob a cominação legal, o que os dois últimos fizeram, em tempo devido, e nos termos de fls. 290 e seguintes.

* O 3.º Réu DD apresentou a contestação de fls. 290 a 314, onde se defendeu por exceção e impugnação, alegando que nunca exerceu a gerência de facto da 1.ª Ré, sendo que o mesmo renunciou ao cargo de gerente em 30 de Setembro de 2004, mediante comunicação escrita entregue em mão à 2.ª Ré, que por razões que desconhece apenas foi levada ao registo no dia 15/12/2006,e registada em 23 de Março de 2011, sendo que quem detinha o controlo da 1.ª Ré, era a 2.ª Ré, concluindo que o mesmo é parte ilegítima.

* A 3.ª Ré CC apresentou a contestação de fls. 315 e seguintes, onde alegou que não vendeu qualquer bem da 1.ª Ré, e que a sociedade EE vendeu em 2010 bens à sociedade FF, LDA para poder pagar aos credores daquela, negando ainda ser gerente de facto da 1.ª Ré, alegando que a gerência era do GG, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial e concluindo que a mesma é também parte ilegítima.

* A 1.ª Ré BB não apresentou contestação dentro do prazo legal.

* O Autor veio responder, a fls. 337 e seguintes, à exceção arguida pela 2.ª Ré, tendo sustentado a sua improcedência, assim como a condenação da mesma como litigante de má-fé. * O Autor veio responder, a fls. 341 e seguintes/346 e seguintes, à exceção arguida pelo 3.º Réu, tendo sustentado a sua improcedência, assim como a condenação do mesmo como litigante de má-fé. * O 3.º Réu veio a fls. 386 e seguintes, responder à contestação da 2.ª Ré.

* Foi proferido, a fls. 351 e seguintes e com data de 18/11/2014, despacho saneador, no qual foi fixado o valor de € 46.856,13, dispensada a realização de Audiência Preliminar - bem como, aliás, em momento posterior, a enunciação dos temas de prova -, julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus[[1]], considerada regular e válida a instância nas demais vertentes, definido o objeto do litígio, admitidas as diligências de prova requeridas pelas partes assim como os seus róis de testemunhas designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

* Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo conforme ressalta das Atas de fls. 378 a 381, 541 a 545, 548 a 550 e 567 a 569 dos autos, tendo a prova aí produzida sido objeto de gravação.

* Foi então proferida, de imediato, a fls. 570 a 584 e com data de 16/10/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nestes termos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A-Condena a Ré BB, LDA., e a Ré CC a pagar ao Autor AA: i)O valor da indemnização por antiguidade pelo despedimento ilícito a que o autor foi sujeito, no valor de € 7.939,73 (sete mil, novecentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos); ii)A quantia de € 3.585,81 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) a título de retribuições vencidas e não pagas e dos proporcionais de férias, subsídios e de férias e de natal referentes ao ano da cessação do contrato; iii)Às quantias referidas em i) e ii) acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, a contar desde o dia 31/12/2010, até integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº1, 806º e 559º do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08/04.

iv)As diferenças de remunerações pagas e não pagas, de retribuições por prestação de trabalho suplementar, por não concessão de descansos compensatórios, diuturnidades e subsídios de refeição, acrescida de juros legais desde a citação, liquidar em ulterior incidente de liquidação; B-Absolver o Réu DD do pedido; C-Absolve o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré CC.

Custas pelos 1.º e 2.º Réus e pelo Autor, na proporção do decaimento.

Fixa-se o valor da acção em € 11.525,54 Após, trânsito, Comunique o teor desta decisão à segurança social.

Registe e Notifique.” * A Ré CC, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 598 e seguintes, dela interpor recurso, que foi admitido a fls. 839 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 599 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, conforme resulta de fls. 611 e seguintes, não tendo formulado conclusões mas apenas pugnado pela manutenção da sentença recorrida.

* O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 624 a 627, parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1)O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Novembro de 1995 para, sob a autoridade e direcção desta, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de manobrador (operador de máquinas) que lhe foi atribuída – cfr. Doc. junto a fls. 18 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2)Contrato que foi celebrado por tempo indeterminado e com a retribuição inicial, mensal, ilíquida, de 90.000$00 (noventa mil escudos); 3)O local de trabalho situava-se num parque arrendado à Câmara Municipal de Lisboa, existente na Rua (…) Lisboa; 4)O conteúdo da função de operador de máquinas integrava as seguintes funções: proceder à movimentação, carga, descarga e arrumação em parque de mercadorias diversas e de contentores, estes de clientes da 1.ª Ré, manobrando máquinas de elevação e transporte, como empilhadoras, gruas, monta-cargas; proceder à manutenção das referidas máquinas e à limpeza e arrumação do parque; proceder à manutenção e outros trabalhadores em veículos da firma EE, LDA; 5)O Autor sempre foi um trabalhador honesto, assíduo e muito diligente; 6)Nunca tendo sido sujeito a qualquer admoestação e/ou processo disciplinar; 7)A 1.ª Ré pagava ao Autor uma retribuição base mensal de € 498,80, acrescida de um subsídio de alimentação de € 86,52 por mês e de diuturnidades de € 25,82 mensais; 8)Pelo menos desde o ano de 2003, a retribuição base, e desde 2005, as outras prestações, que a Ré tem pago ao Autor as mesmas prestações retributivas, mantendo-as inalteradas; 9)Nos últimos cinco anos, o Autor praticava, todos os dias, de Segunda a Sexta-feira, um horário das 07h00 às 20h00m, com intervalo de uma hora para almoço; 10)Horário que correspondia ao período de abertura do estabelecimento; 11)Era o 3.º Réu, sócio da empresa, quem abria e fechava, todos os dias, o parque, e se mantinha no local de trabalho, definindo prioridades e coordenando o trabalho a realizar; 12)Em Setembro de 2010 foi comunicado ao Autor uma ordem de trabalho da gerente CC para que passasse, a partir desse mês, a entrar às 09h00 e a...

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