Acórdão nº 316/16.4T8LSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO (VICE-PRESIDENTE)
Data da Resolução13 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I-RELATÓRIO: Fernanda de ... ..., advogada nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 29/2/2016, não admitindo o recurso por ela interposto de um anterior despacho de 2/12/2015, por se tratar de um despacho de mero expediente, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que o despacho recorrendo não é de mero expediente, antes afetando os direitos de defesa do arguido, violando o disposto no art.º 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e afetando também os direitos de terceiros, mormente os direitos da recorrente de exercício do mandato forense, garantidos pelo art.º 208.º da C. R. Portuguesa, sendo certo que a reclamante tem legitimidade e interesse em agir, que lhe advém do disposto na parte final do art.º 401.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal.

O despacho reclamado, a fls. 9, não admitiu o recurso com fundamento, em síntese, em que o despacho recorrendo, que determinou a sua substituição enquanto defensora de um arguido, em sede de continuação da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente, proferido ao abrigo do art.º 67.º, do C. P. Penal, não se vislumbrando interesse em agir da Exm.ª Advogada, porquanto o interesse protegido pela lei processual penal é o interesse do arguido, o qual não foi posto em causa pela decisão recorrenda.

Por sua vez, a decisão recorrenda, proferida na audiência de julgamento de 2/12/2015, tem o seguinte conteúdo: “Entende o Tribunal que não lhe compete interferir com as determinações de segurança das instalações, definidas pelas autoridades competentes, a saber; a PSP, empresa de segurança e entidade gestora dos edifícios, que é o IGFEJ, Nomeadamente quando se vive um clima de reforça de segurança junto dos Órgãos de Soberania. Como tal não se julga fundamento justificado o invocado pelas Ilustres Defensoras Oficiosas. Pelo que se determina a sua substituição pelos ilustres Defensores de escala presentes, Dr....para o arguido...e Dr:ª... para o arguido..

.”.

Esta decisão foi proferida sobre duas informações escritas em ata, sendo a primeira (1) “Faltosos: Defensora Oficiosa do arguido...: Dr.ª Fernanda de ... ..., presente no R/c do Tribunal e conforme requerimento que antecede se recusa a ser revistada e por essa razão não está na sala de audiências” e a segunda (2) “De seguida e no seguimento dos requerimentos agora mesmo juntos aos autos a fls. 2440 a 2444, foi dado conhecimento ao Mm.º Juiz Presidente que as Ilustres Defensora dos arguidos...respetivamente...Dr.ªs... Fernanda de ... ..., se encontram no R/C do edifício, tendo sido abordadas pela Escrivã-auxilar que se encontra no julgamento, tendo mantido a sua posição de se...

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