Acórdão nº 1244/12.8TBSCR-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: O Tribunal de Instância Central, Secção de Execução (Funchal), da Comarca da Madeira indeferiu liminarmente os embargos opostos por Elda N.. (embargante, executada, recorrente) à execução deduzida pelo Banco … S.A. (exequente, recorrido).

A embargante recorreu, fundamentando-se no facto de o outro devedor ter sido declarado insolvente e haver sido homologado em juízo um plano de pagamentos do qual consta uma redução em 30% dos créditos do exequente B., que este havia previamente aprovado. Pediu que se dê seguimento à oposição.

O Banco recorrido não se pronunciou.

Cumpre decidir se é ou não de indeferir liminarmente aqueles embargos.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: João de M. foi declarado insolvente por sentença de 2013.02.19 do Tribunal Judicial de Santa Cruz, no processo 2…./12.5TBSCR – fls. 13.

Na sequência daquela declaração de insolvência, foi apresentado plano de pagamento aos credores, consignando a redução em 30% dos créditos da Banca e do Estado, e a redução em 50% dos demais créditos de capital, em ambos os casos com perdão total dos juros vencidos, com pagamento faseado no prazo de 20 anos, em prestações mensais, sendo os juros calculados à taxa euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 1,000% – fls. 17.

Este plano de pagamentos foi aprovado com o voto favorável do B..S.A., aí credor e aqui exequente, e homologado pelo Tribunal – fls. 44vº.

Análise jurídica.

Considerações do Tribunal recorrido.

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: No caso vertente, a embargante coloca o seu enfoque argumentativo no facto de o co-executado João M. ter sido declarado insolvente e de, no âmbito desse processo, ter sido aprovado um plano do qual consta uma redução dos créditos da banca em 30%.

Nessa sequência, a opoente pugna, nos termos do artigo 197 c) do CIRE, que as obrigações decorrentes do contrato dado à execução terão de ser pagas nos termos e condições fixadas no plano, circunstância que importaria a extinção da execução.

Assistirá razão à embargante? Consagra o artigo 197 c) do CIRE que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”.

Tomando como premissa o raciocínio que está na génese dos embargos, entendemos que a questão a decidir se prende precisamente com a interpretação a dar a este preceito e nomeadamente à expressão responsáveis legais.

A nosso ver, a resposta a tal indagação brota do próprio CIRE, que no seu artigo 6º nº 2 estatui que responsáveis legais são as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda...

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