Acórdão nº 3363/13.4TGTVD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I.

João D.

intentou contra N. Maria a presente acção declarativa comum, pedindo que: -se decrete a resolução da doação à ré do prédio urbano referido no art. 8º da p.i. que lhe doou no dia 21/12/2012, restituindo-se de novo à propriedade plena do autor; -se condene a ré a devolver-lhe a quantia que lhe extorquiu de €2.900,00, referida no art. 16º da p.i.

Alegou, em síntese, que no dia 21/12/2012 doou à ré o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ventosa, sob o art. 1096, registado na CRP de Torres Vedras sob o n.º …, com reserva de usufruto para ele doador; que essa doação foi feita com o encargo, e na condição, de a ré lhe prestar assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe, designadamente, alimentos, amparo, vestuário e cuidados de saúde de que necessitasse na velhice; que a ré recebeu o autor na sua casa cerca de 3 semanas após a doação, mas destinou-lhe dormir num barracão, que serve de cozinha, sem as mínimas condições de comodidade, nem de higiene, sem casa de banho, totalmente permeável ao frio e a humidade por todos os lados; que preferiu então voltar para a sua casa; que até finais de Maio de 2013 a ré ainda lhe lavou a roupa e ofereceu-lhe algumas refeições; que em Abril de 2013 a ré recusou-se a acompanhá-lo ao hospital; que em 18/06/2013 a ré ainda conseguiu convencê-lo a ir à CCAM de Ventosa levantar uma quantia na ordem dos €2.000,00 para dele cuidar, segundo lhe prometeu, para além de €300,00, €400,00 e €200,00 que nos meses anteriores lhe pedira, tudo no total de €2.900,00; que desde aquela data a ré abandonou-o; e que a violação grosseira dos supra descritos encargos é condição para a resolução da doação, nos termos dos arts. 963º, n.º 1, e 966º do C. Civil.

A ré contestou, impugnando várias das asserções vertidas na p.i. e o valor da causa, tendo ainda alegado que o autor nunca viveu abandonado, tendo até uma irmã e um sobrinho que residem a cerca de 100m da casa onde o autor residia; que o autor doou-lhe o prédio urbano dizendo que não queria que aqueles viessem a herdar o seu património, com quem está de relações cortadas; que sempre acompanhou o autor às consultas médicas; que o autor foi viver para a casa de uma prima, ao que julga por na véspera o ter repreendido por ter chegado a casa embriagado; que as quantias referidas na p.i. foram levantadas pelo autor para pagamento das despesas e honorários devidos pelo mesmo à advogada Ana , que o patrocinou nas acções n.ºs …./12.0YIPRT e ……/12.9YIPRT, as quais acabaram por termo de transacção; e que não incumpriu as suas obrigações.

O autor apresentou articulado de resposta, na qual peticionou a condenação da ré como litigante de má- fé, em multa e indemnização, no valor das despesas ocasionadas, a liquidar oportunamente.

A ré respondeu, propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má- fé.

Após as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão da eventual improcedência dos pedidos deduzidos por falta de estipulação da faculdade de resolução da doação.

Após foi proferido despacho saneador sentença, na qual, após se fixar em €31.150,00 o valor da causa, se julgou a acção totalmente improcedente.

Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação: “Da factualidade coligida nos autos, resulta evidente que as aqui partes celebraram um contrato de doação do imóvel melhor descrito em 1. do julgamento acima consignado, na medida em que pelo mesmo o...

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