Acórdão nº 110/13.4TBMTL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Apelante/A.: JAMP.

Apelada/R.: Seguradora ...

  1. Pedido: condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 185.083,59 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, nas quantias que se vierem a liquidar em momento ulterior, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

    Para tanto, alegou o A., em síntese, que em 7 de Junho de 2008, foi vítima de acidente provocado pelo condutor de veículo que identifica, o que lhe causou danos; sendo que, a responsabilidade civil por danos causados por este veículo, havia sido transferida para a ora Ré; designadamente, sofreu lesões físicas que careceram de intervenções cirúrgicas; teve períodos de incapacidade física total e parcial; e ficou com incapacidade permanente parcial; o que tudo lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

    A R.

    contestou, alegando, em síntese, que reconhece o seu dever de indemnizar o Autor; mas, que o Autor não sofreu as lesões nem ficou a padecer da incapacidade indicadas na petição inicial; pelo que o pedido do Autor se apresenta sem fundamento, sendo exagerado o peticionado com base nos danos morais.

    O A. requereu e viu admitida ampliação do pedido, no montante de 13.048,23 euros, que fundamenta nos novos gastos com o pagamento dos trabalhos de jardinagem e dos serviços domésticos, com o custo agravado com deslocações de e para o trabalho por se deslocar de veículo automóvel e, não, de motociclo, e com os gastos com medicamentos e serviços de saúde.

    Foi proferida decisão do seguinte teor: ·“…Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré "Companhia de Seguros …." no pagamento ao Autor, … de: ·indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se fixa no montante de 72 183, 43 euros (setenta e dois mil cento e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); acrescida de ·juros de mora, a contar de 21-9-2012, sobre o montante de 53, 30 (cinquenta e três euros e trinta cêntimos); e a contar de 12-2-2015 sobre o montante de 2 150, 13 euros (dois mil cento e cinquenta euros e treze cêntimos) fixados a título de danos patrimoniais de quantificação certa; e de ·juros de mora, a contar da data da presente sentença sobre o montante de 70 000, 00 (setenta mil euros) euros, fixados a título de danos patrimoniais, nos termos do art. 566°, n° 3, do C. Civil e de danos não patrimoniais.

    ·e no montante a liquidar (art. 609°, n° 2, do Código de Processo Civil) com origem: a)no custo acrescido com jardineiro, após o acidente, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; b)nos gastos com empregada doméstica para execução de tarefas domésticas que impliquem afastar móveis para aspirar e varrer, subir a escadas ou escadotes para limpar vidros e tectos, esfregar o chão ou utensílios de cozinha, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; c)nas despesas com deslocações em automóvel próprio, a partir da sua residência até aos locais onde era submetido a consultas e tratamentos, no período compreendido entre Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2012; d)no dano patrimonial causado pelo agravamento que se verifique, do deficit permanente do Autor; e)nos gastos e danos de natureza não patrimonial, ocorridos com a realização de nova cirurgia, com inclusão dos custos com exames e diagnósticos prévios à intervenção, do internamento hospitalar necessário para tal efeito, dos tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, e deslocações para esse efeito (…).”.

    É contra esta decisão que se insurge o A., formulando as seguintes conclusões: 1-Ao arbitrar o montante de €35.000 para compensação de todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A., douta decisão sob recurso viola o disposto no art° 496, n° 3 do Código Civil 2-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €45.000 3-Ao arbitrar o montante de €35.000 para ressarcimento de todos os danos de natureza patrimonial sofridos pelo A., inerentes às sequelas desvalorizatórias e incapacidades permanente de que o mesmo ficou afectado, a douta decisão sob recurso viola o disposto no art° 566, n° 3 do Código Civil 4-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €63.000 5-Ao condenar a Ré no pagamento em montante a liquidar no futuro, a título de ressarcimento do dano patrimonial que vier a resultar para o A., do agravamento do seu dano permanente, sem de igual modo a condenar nos danos de natureza não patrimonial que de tal agravamento possam vir a resultar, a douta sentença proferida não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado e decidido, e, nessa medida é nula nos termos do disposto no art° 615, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil 6-Por isso deve a sentença recorrida ser substituída ou corrigida nesse particular, por forma a que dela passe a constar que a Ré vai condenada a indemnizar o A., não só pelos danos patrimoniais a liquidar no futuro, que ao mesmo venham a resultar do agravamento do seu dano permanente, mas também a compensá-lo pelos danos (igualmente a liquidar em momento ulterior) de natureza não patrimonial que do mesmo resultem.

    14-A douta sentença sob recurso é nula nos termos do disposto no art° 615, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil, na medida em que omite pronúncia sobre a peticionada condenação da Ré no pagamento das despesas futuras, para além das liquidadas na pendência da causa, com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, por causa das várias e múltiplas sequelas de que, em consequência do acidente ficou portador, enquanto tal se mostrar necessário, ou seja, até integral pagamento.

    15-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que condene a Ré em tal pagamento, em sede de liquidação ulterior, como claramente foi peticionado em sede de petição inicial.

    16-A douta sentença proferida é uma vez mais nula, atento o disposto no art° 615, n° 1, al.d) do Código de Processo Civil, na medida em que não condena a Ré a pagar ao A., das despesas com o custeamento dos serviços de jardinagem e com uma empregada de serviço doméstico, as que, para além das que o mesmo conseguiu liquidar na pendência da causa e em sede de liquidação parcial, se vierem a vencer em momento ulterior, ou seja, até integral pagamento, sendo certo que a causa que as continua a justificar, ou seja, a incapacidade do A. para desempenhar tais tarefas, subsistirá até ao fim da vida do mesmo.

    17-Por isso deve a sentença sob recurso ser substituída por outra que, quanto ao acabado de invocar e para além do mais, condene a Ré a pagar à A. as quantias que se vencerem no futuro, desde a última liquidação, até integral pagamento, relativas ao custeamento dos serviços domésticos e de jardinagem que o A. não pode continuar a assegurar e na medida em que o não pode.

    A R.

    contra-alegou.

    I.2.-Considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de alterar a decisão de facto nos termos peticionados e se procedem as invocadas nulidades e questões atinentes aos valores da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais suscitadas pelo A..

    II.-FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1.-Dos Factos Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os factos dados como provados em primeira instância: 1.No dia …, pelas 12,15 horas, na Rua …, em M…a, ocorreu um acidente de viação.

  2. O A. circulava tripulando o motociclo Piaggio, de sua propriedade, matrícula …, pela Rua Serpa Pinto, em Mafra, no sentido este/oeste sensivelmente ao meio da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido em que circulava.

  3. No referido motociclo viajava também, uma passageira.

  4. O Autor imprimia ao motociclo uma velocidade inferior a 5OKms/h.

  5. Na referida artéria, e tendo em consideração o sentido em que o Autor circulava, existe, para lá da berma direita da estrada, um espaço para parqueamento de viaturas.

  6. Parqueamento, esse, em recorte, no qual os veículos estacionam em posição perpendicular ao eixo da via.

  7. Quando o A. se aproximava da zona da via onde se inicia, do lado direito da mesma, a mencionada área de parqueamento, constatou o A. que, daí, o veículo automóvel, de matrícula …, começou a iniciar a manobra de abandono dessa zona e iniciou a circulação na via.

  8. Num primeiro momento, o condutor desta última viatura, parecendo ter-se apercebido da presença do A. a circular, travou, dando a este a oportunidade de passar.

  9. Então, subitamente, sem qualquer aviso e contrariando a manobra de que instantes antes havia desistido, o condutor do veículo automóvel … saiu sem qualquer sinalização, do parque de estacionamento, e invadiu a via.

  10. Quando o motociclo tripulado pelo A. se encontrava a cerca de 8 metros do local onde o veículo automóvel fazia tal manobra, atravessando-se na hemi-faixa de rodagem por onde o A. circulava, obstruindo-lhe, desse modo, a trajectória que este levava e na eminência da colisão, o A. aplicou travões a fundo, na tentativa de a evitar.

  11. Tendo embora conseguido evitar a colisão no veículo automóvel, não conseguiu evitar ter-se despistado e caído na via pública.

  12. PGL, condutor do veículo automóvel matrícula …, tinha sido incumbido de o conduzir pela Construções …, Lda, no interesse da qual o mencionado veículo circulava no momento do acidente.

  13. O veículo automóvel matrícula … é pertença da Construções …, Lda..

  14. A responsabilidade civil decorrente para o proprietário e/ou condutor, da circulação do mencionado veículo automóvel, encontrava-se à data do acidente acabado de descrever, transferida para a Ré …, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ….

  15. A Ré seguradora, procedeu à...

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