Acórdão nº 110/13.4TBMTL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Apelante/A.: JAMP.
Apelada/R.: Seguradora ...
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Pedido: condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 185.083,59 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, nas quantias que se vierem a liquidar em momento ulterior, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou o A., em síntese, que em 7 de Junho de 2008, foi vítima de acidente provocado pelo condutor de veículo que identifica, o que lhe causou danos; sendo que, a responsabilidade civil por danos causados por este veículo, havia sido transferida para a ora Ré; designadamente, sofreu lesões físicas que careceram de intervenções cirúrgicas; teve períodos de incapacidade física total e parcial; e ficou com incapacidade permanente parcial; o que tudo lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
A R.
contestou, alegando, em síntese, que reconhece o seu dever de indemnizar o Autor; mas, que o Autor não sofreu as lesões nem ficou a padecer da incapacidade indicadas na petição inicial; pelo que o pedido do Autor se apresenta sem fundamento, sendo exagerado o peticionado com base nos danos morais.
O A. requereu e viu admitida ampliação do pedido, no montante de 13.048,23 euros, que fundamenta nos novos gastos com o pagamento dos trabalhos de jardinagem e dos serviços domésticos, com o custo agravado com deslocações de e para o trabalho por se deslocar de veículo automóvel e, não, de motociclo, e com os gastos com medicamentos e serviços de saúde.
Foi proferida decisão do seguinte teor: ·“…Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré "Companhia de Seguros …." no pagamento ao Autor, … de: ·indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se fixa no montante de 72 183, 43 euros (setenta e dois mil cento e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); acrescida de ·juros de mora, a contar de 21-9-2012, sobre o montante de 53, 30 (cinquenta e três euros e trinta cêntimos); e a contar de 12-2-2015 sobre o montante de 2 150, 13 euros (dois mil cento e cinquenta euros e treze cêntimos) fixados a título de danos patrimoniais de quantificação certa; e de ·juros de mora, a contar da data da presente sentença sobre o montante de 70 000, 00 (setenta mil euros) euros, fixados a título de danos patrimoniais, nos termos do art. 566°, n° 3, do C. Civil e de danos não patrimoniais.
·e no montante a liquidar (art. 609°, n° 2, do Código de Processo Civil) com origem: a)no custo acrescido com jardineiro, após o acidente, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; b)nos gastos com empregada doméstica para execução de tarefas domésticas que impliquem afastar móveis para aspirar e varrer, subir a escadas ou escadotes para limpar vidros e tectos, esfregar o chão ou utensílios de cozinha, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; c)nas despesas com deslocações em automóvel próprio, a partir da sua residência até aos locais onde era submetido a consultas e tratamentos, no período compreendido entre Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2012; d)no dano patrimonial causado pelo agravamento que se verifique, do deficit permanente do Autor; e)nos gastos e danos de natureza não patrimonial, ocorridos com a realização de nova cirurgia, com inclusão dos custos com exames e diagnósticos prévios à intervenção, do internamento hospitalar necessário para tal efeito, dos tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, e deslocações para esse efeito (…).”.
É contra esta decisão que se insurge o A., formulando as seguintes conclusões: 1-Ao arbitrar o montante de €35.000 para compensação de todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A., douta decisão sob recurso viola o disposto no art° 496, n° 3 do Código Civil 2-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €45.000 3-Ao arbitrar o montante de €35.000 para ressarcimento de todos os danos de natureza patrimonial sofridos pelo A., inerentes às sequelas desvalorizatórias e incapacidades permanente de que o mesmo ficou afectado, a douta decisão sob recurso viola o disposto no art° 566, n° 3 do Código Civil 4-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €63.000 5-Ao condenar a Ré no pagamento em montante a liquidar no futuro, a título de ressarcimento do dano patrimonial que vier a resultar para o A., do agravamento do seu dano permanente, sem de igual modo a condenar nos danos de natureza não patrimonial que de tal agravamento possam vir a resultar, a douta sentença proferida não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado e decidido, e, nessa medida é nula nos termos do disposto no art° 615, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil 6-Por isso deve a sentença recorrida ser substituída ou corrigida nesse particular, por forma a que dela passe a constar que a Ré vai condenada a indemnizar o A., não só pelos danos patrimoniais a liquidar no futuro, que ao mesmo venham a resultar do agravamento do seu dano permanente, mas também a compensá-lo pelos danos (igualmente a liquidar em momento ulterior) de natureza não patrimonial que do mesmo resultem.
14-A douta sentença sob recurso é nula nos termos do disposto no art° 615, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil, na medida em que omite pronúncia sobre a peticionada condenação da Ré no pagamento das despesas futuras, para além das liquidadas na pendência da causa, com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, por causa das várias e múltiplas sequelas de que, em consequência do acidente ficou portador, enquanto tal se mostrar necessário, ou seja, até integral pagamento.
15-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que condene a Ré em tal pagamento, em sede de liquidação ulterior, como claramente foi peticionado em sede de petição inicial.
16-A douta sentença proferida é uma vez mais nula, atento o disposto no art° 615, n° 1, al.d) do Código de Processo Civil, na medida em que não condena a Ré a pagar ao A., das despesas com o custeamento dos serviços de jardinagem e com uma empregada de serviço doméstico, as que, para além das que o mesmo conseguiu liquidar na pendência da causa e em sede de liquidação parcial, se vierem a vencer em momento ulterior, ou seja, até integral pagamento, sendo certo que a causa que as continua a justificar, ou seja, a incapacidade do A. para desempenhar tais tarefas, subsistirá até ao fim da vida do mesmo.
17-Por isso deve a sentença sob recurso ser substituída por outra que, quanto ao acabado de invocar e para além do mais, condene a Ré a pagar à A. as quantias que se vencerem no futuro, desde a última liquidação, até integral pagamento, relativas ao custeamento dos serviços domésticos e de jardinagem que o A. não pode continuar a assegurar e na medida em que o não pode.
A R.
contra-alegou.
I.2.-Considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de alterar a decisão de facto nos termos peticionados e se procedem as invocadas nulidades e questões atinentes aos valores da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais suscitadas pelo A..
II.-FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.-Dos Factos Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os factos dados como provados em primeira instância: 1.No dia …, pelas 12,15 horas, na Rua …, em M…a, ocorreu um acidente de viação.
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O A. circulava tripulando o motociclo Piaggio, de sua propriedade, matrícula …, pela Rua Serpa Pinto, em Mafra, no sentido este/oeste sensivelmente ao meio da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido em que circulava.
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No referido motociclo viajava também, uma passageira.
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O Autor imprimia ao motociclo uma velocidade inferior a 5OKms/h.
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Na referida artéria, e tendo em consideração o sentido em que o Autor circulava, existe, para lá da berma direita da estrada, um espaço para parqueamento de viaturas.
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Parqueamento, esse, em recorte, no qual os veículos estacionam em posição perpendicular ao eixo da via.
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Quando o A. se aproximava da zona da via onde se inicia, do lado direito da mesma, a mencionada área de parqueamento, constatou o A. que, daí, o veículo automóvel, de matrícula …, começou a iniciar a manobra de abandono dessa zona e iniciou a circulação na via.
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Num primeiro momento, o condutor desta última viatura, parecendo ter-se apercebido da presença do A. a circular, travou, dando a este a oportunidade de passar.
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Então, subitamente, sem qualquer aviso e contrariando a manobra de que instantes antes havia desistido, o condutor do veículo automóvel … saiu sem qualquer sinalização, do parque de estacionamento, e invadiu a via.
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Quando o motociclo tripulado pelo A. se encontrava a cerca de 8 metros do local onde o veículo automóvel fazia tal manobra, atravessando-se na hemi-faixa de rodagem por onde o A. circulava, obstruindo-lhe, desse modo, a trajectória que este levava e na eminência da colisão, o A. aplicou travões a fundo, na tentativa de a evitar.
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Tendo embora conseguido evitar a colisão no veículo automóvel, não conseguiu evitar ter-se despistado e caído na via pública.
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PGL, condutor do veículo automóvel matrícula …, tinha sido incumbido de o conduzir pela Construções …, Lda, no interesse da qual o mencionado veículo circulava no momento do acidente.
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O veículo automóvel matrícula … é pertença da Construções …, Lda..
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A responsabilidade civil decorrente para o proprietário e/ou condutor, da circulação do mencionado veículo automóvel, encontrava-se à data do acidente acabado de descrever, transferida para a Ré …, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ….
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A Ré seguradora, procedeu à...
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