Acórdão nº 5076/15.3T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 6 de Junho de 2014, pelas 13,00 horas, em Lisboa, em que é sinistrado AA, nascido a 16 de Maio de 1961, residente na Rua (…) Lisboa, 1750-343 Lisboa, em sede de tentativa de conciliação, ocorrida a 20 de Maio de 2015, não existiu acordo entre as partes, apenas no que concerne ao grau de incapacidade atribuído pela perita médica do INML a fls. 49/51, bem como ao período de incapacidades temporárias, porquanto a entidade empregadora não estava de acordo com a avaliação da incapacidade permanente parcial de 3% e a seguradora e a entidade empregadora não estavam de acordo com os períodos de ITA e ITP.

Realizada Junta Médica, a mesma decidiu atribuir ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 3% desde a data da alta, bem como fixou os períodos de ITA e ITP.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o sinistrado em razão do acidente de trabalho em 3,00%, e, em consequência, tendo em conta a responsabilidade proporcional da seguradora e da entidade empregadora, condeno: a)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 13 de Fevereiro de 2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 229,41 (duzentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento; b)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 13 de Fevereiro de 2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 29,79 (vinte e nove euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento; c)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, a título de incapacidades temporárias, a quantia € 2.118,13 (dois mil cento dezoito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 13.02.2015 até efectivo pagamento; d)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, a título de incapacidades temporárias, a quantia € 340,71 (trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 13.02.2015 até efectivo pagamento; e)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, a título de despesas de transportes, a quantia de € 9,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de...

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