Acórdão nº 73/16.4PFCSC-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Iº-Relatório.

Iº-1.No processo de inquérito nº73/16.4PFCSC, da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais - Inst. Central - ...ª Secção de Inst. Criminal J..., na sequência de requerimento do Ministério Público, o Mmo JIC, por despacho de 24Fev.16, decidiu: "… Veio o MP, a fls. 45 e seguintes requerer que sejam oficiadas as operadoras de telemóveis que se identificam para, nos termos do artigo 189°, n.°2 do CPP, remeterem, a seguinte informação: Listagem — em suporte digital e formato excel — contendo todos os dados de tráfego - registos completos das comunicações efectuadas e recebidas nas BTS (infra identificadas), detalhes das comunicações e eventos de rede (lixo eletrônico) com indicação da hora e com indicação dos números chamados e chamadores incluindo as mensagens de texto, duração e hora das chamadas e localização celular — relativos aos cartões SIM que operaram entre as 19.00h e as 19.35h do dia 26 de janeiro de 2016 quanto as antenas que se identificam, basicamente na zona de Outeiro de Polima e Abóboda.

Nos termos do artigo 189° do CPP, o disposto nos artigos 187° e 188° é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telemóvel designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital e à intercepção entre presentes.

De acordo com o n.°2 do mesmo artigo a obtenção e junção dos dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no artigo 187° e em relação às pessoas referidas no n.°4 do mesmo artigo.

As pessoas referidas no artigo 187°, n.°4 do CPP são os suspeitos, arguidos, pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de arguido, ou vítima de crime.

No caso dos autos, o MP pretendia que se ordenasse às operadoras o fornecimento de todos os cartões SIM e IMEIS de pessoas (suspeitas ou não) que, entre outras coisas, tivessem o seu telefone ligado numa área que abrangeria vários locais de Outeiro de Polima e Abóboda, em determinado dia e hora.

O que o MP requer não tem fundamento legal e esbarra no artigo 187°, n.°4 do CPP, razão pela qual se indefere, sem mais considerações.

….".

  1. -Deste despacho recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1-Visam os presentes autos investigar os factos ocorridos a 26 de Janeiro de 2016, pelas 19h25m, ocorridos no Centro de Inspecções ‘CONTROLAUTO’, sito na Estrada de Polima, n.º 9, em S. Domingos de Rana, área deste município, os quais se mostram susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de crime de roubo agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal (atento o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, f) e g) do Código Penal), e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das armas e suas munições.

    2.2-Realizadas diversas diligências foi possível trazer aos autos uma descrição física dos autores (três indivíduos, do sexo masculino: um deles de raça negra ou tez morena – típica de brasileiro, com cerca de 1,70m, com idade compreendida entre 25 e os 30 anos, estatura normal, que vestia roupa escura e que falava português com sotaque brasileiro; os outros dois indivíduos, de raça negra, com cerca de 1,65/1,70m, idade compreendida entre os 20 e os 30 anos, estatura normal, vestindo roupa desportiva), pelo que, perante tal, requereu-se à M.ma Juiz de Instrução que, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 7.º, nºs 2 e 3 da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, fossem as operadoras de telemóveis oficiadas para que remetessem relação de todos os cartões SIM e respectivos IMEI que tenham estado presentes e activos nas células que se discriminaram (dados de tráfego armazenados), com menção da respectiva localização celular, para o curto período temporal entre as 19h00m e as 19h35m do dia 26 de Janeiro de 2016.

    2.3-Na promoção elaborada dá-se conta da GRAVIDADE do crime (artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho) e da INDISPENSABILIDADE da diligência, com menção de que outras não se vislumbravam que pudessem alcançar o duplo objectivo de localização e identificação dos autores dos factos e de que a listagem remetida seria sujeita à respectiva análise, sendo única e exclusivamente junta aos autos a informação pertinente para a investigação.

    2.4- Em sede de decisão, a M.ma Juiz de Instrução, invocando os artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal – sem esclarecer as razões do afastamento do regime constante da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho invocado ou as de aplicação do diploma legal indicado -, indeferiu a diligência requerida, concluindo que ‘o que o MP requer não tem fundamento legal e esbarra no artigo 187.º, n.º 4 do CPP, razão pela qua se indefere, sem mais considerações’, decisão da qual...

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