Acórdão nº 1999/15.8 T8LSB-B.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. - No processo de inquéirto n.º 43/14.7Y6LSB da Instância Central de Lisboa- 1ª Secção de Família e Menores, o MºPº requereu a abertura da fase jurisdicional relativamente aos menores: P.

    e J., imputando-lhe a prática em co-autoria de factos susceptíveis de integrarem um crime de furto.

    Recebido o processo, em fase jurisdicional, foi determinada a separação de processos invocando-se o disposto no art.º 11º do RGPTC e estraídas certidões que vieram a originar distintos procesos que foram apensados : -quanto ao menor P. ao processo tutelar comum 1242/09.TMLSB com apenso de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais; -quanto ao menor J. por apenso ao processo de promoção e protecção 19999/15.8 T8LSB no qual não está aplicada qualquer medida de promoção e protecção.

    Perante esta situação, o juiz 2 da Instância Central – 1ª Secção de Família e menores de Lisboa proferiu despacho considerando violada a regra do art.º 35º,n.º1 da LTE relativamente à conexão subjectiva que, em seu entender, impõe a organização de um único processo se os factos fora cometidos por mais de um menor. Em comparticipação ou reciprocamente, declarando-se incompetente para para conhecer dos autos.

    Por seu turno, o juiz 5 da mesma Instância Central de Lisboa declara-se igualmente incompetente ao abrigo do disposto no art.º 11,n.º1 do RGPTC segundo o qual é competente para tramitar o processo em relação ao menor P. o juiz 4 e para tramitar o processo relativo ao menor J., o juiz 2.

    Suscitado o conflito negativo de competência, veio o Exm.º PGA a pronunciar-se de acordo com a posição sustentada pelo juiz 2 da referida Instância Central de Família e Menores de Lisboa.

  2. - Conforme defende o Exm.º PGA e resulta dos trabalhos e orientações do MºPº acerca da incorporação de processos desta natureza e que constam do site da PGDL em anotação ao art.º 35 da referida LTE: “ Ponderou-se que o artigo 34º da LTE estabelece a regra do carácter individual do processo, em razão da qual a multiplicidade de factos qualificados na lei penal como crimes assacados a um mesmo menor deve ser apreciada no âmbito de um só processo; que o artigo 35º estabelece, por seu turno, a regra de que deve também organizar-se um único processo nas situações nele previstas, mormente quando vários menores praticarem factos em comparticipação ou reciprocamente.

    Reconheceu-se que tem acontecido – e disso é testemunho a resolução de conflitos de competência nesta...

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