Acórdão nº 2702-06.9TBALM-I.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Por apenso à acção de insolvência em que é insolvente EM…, vieram JD… e MG… intentar acção de separação de bens da massa insolvente declarativa contra J…, Lda, R…, B… Unipessoal, Lda, Massa Insolvente de EM… e todos os credores desta massa insolvente, alegando, em síntese, que são os legítimos donos de um prédio rústico e de um prédio urbano, que compraram há mais de vinte anos e que, desde então, sempre têm utilizado na qualidade de proprietários, mas, devido a problemas com dívidas resultantes de avais que prestaram, colocaram um desses prédios em nome da ré J…, Lda, sociedade representada e controlada pelo autor, após o que, tendo esta sociedade sido accionada judicialmente, acordaram em simular a venda dos dois prédios ao ora insolvente EM… e, quando este teve problemas com um cheque que emitiu, pediram ao réu R… que colocasse os prédios em seu nome, o que este fez, passando-os depois para o nome da ré B…Unipessoal, Lda da qual era sócio, sendo, porém, todas estas transmissões simuladas, sem que fosse pago qualquer preço, continuando os autores donos dos mesmos e praticando todos os actos correspondentes a essa qualidade, mediante procuração que lhes foi outorgada para o efeito, pelo que, tendo tido conhecimento de que poderá estar em causa o seu direito de propriedade, pretendem reclamar os dois mencionados prédios ao abrigo do artigo 141º nº1 c) do CIRE.

Concluíram pedindo que: 1)Seja declarado que: (i) são os titulares do direito de propriedade sobre os dois referidos prédios (ii) a venda efectuada à ré J…, Lda foi simulada (ii) a venda efectuada pela ré J…, Lda ao insolvente EM… foi simulada (iv) a venda efectuada pelos autores ao insolvente EM… foi simulada (v) as vendas efectuadas pelo insolvente EM… aos réus R… e B…, Unipessoal, Lda foram simuladas (vi) são nulos os negócios de compra e venda a favor de todos os réus, com o consequente cancelamento de todos os registos a seu favor, bem como de todos os registos subsequentes.

2)Seja ordenada a separação da massa insolvente dos prédios em causa.

3)Seja decretada a suspensão da liquidação quanto a estes prédios e lavrado termo no processo principal da insolvência, para os efeitos do artigo 146º nº3 do CIRE. A petição inicial foi indeferida liminarmente por despacho onde se expôs e decidiu nos seguintes termos: “(…) Os autores dispunham do prazo previsto para a reclamação de créditos estabelecido...

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