Acórdão nº 194-15.0T8MGD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A... intentou contra G... e A..., como preliminar de acção declarativa de alimentos definitivos, o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, pedindo que o requerido G... seja condenado a pagar-lhe uma pensão mensal de alimentos provisórios de € 570,00, 14 vezes ao ano, no total anual de € 7.980,00. Alegou para o efeito, em síntese, que tem 83 anos, dois filhos (os ora requeridos), sofreu em 5 de Janeiro de 2015 trombose cerebral com enfarte cerebral, encontrando-se parcialmente dependente de terceira pessoa para as actividades da sua vida diária. Desde 3 de Maio de 2015 que se encontra a residir com o Requerido A..., que o acolheu em sua casa e que lhe presta assistência.

Mais referiu que o seu rendimento mensal é de € 462,51, proveniente de pensão de reforma e do subsídio por morte da esposa, acrescido a partir de Outubro de € 100,77 referente a complemento de dependência de terceira pessoa, não tendo quaisquer outros rendimentos, nem bens, à excepção de um veículo automóvel, do ano de 1990, cujo valor comercial não será superior a € 150,00.

Toma medicação diária e recebe diariamente assistência prestada pela Santa Casa da Misericórdia que lhe presta serviços de higiene corporal diária e lhe fornece os almoços e jantares.

Paga à Santa Casa da Misericórdia, como contrapartida dos serviços prestados, a quantia mensal de € 217,00, despende, em média, mensalmente, na farmácia, a quantia de € 90,00, em pequenos almoços e lanches a quantia de € 25,00, em produtos de higiene a quantia de € 40,00, em fraldas a quantia de € 30,00 e em cabeleireiro a quantia € 5,00.

Mais referiu que o seu agregado familiar paga de renda mensal do apartamento tipo T2 em que reside a quantia de € 212,00, a despesa mensal de água da casa é de € 21,05 e de electricidade a quantia de € 70,00.

No mais descreveu a situação laboral e financeira do Requerido A... e respectivo cônjuge, as consequências decorrentes da assistência por este prestada ao Requerente relativamente à disponibilidade do mesmo para o exercício da sua actividade e, por outro lado, a situação laboral e financeira do Requerido G....

Manifestou a intenção e vontade de continuar a residir com o Requerido A..., alegando que se o Requerido A... executa todo o serviço de que depende a sobrevivência e qualidade de vida do Requerente, sozinho, sacrificando o seu trabalho, logo os seus rendimentos e o seu sono é justo que o Requerido G..., único com solvência económica e em condições de prestar uma pensão de alimentos, pague ao Requerente uma quantia mensal justa para que este compense o Requerido A... pelo sacrificio que está a fazer pelo Requerente, seu pai.

I O Requerido A... não contestou.

O Requerido G... contestou pugnando pela improcedência da providência cautelar.

Sustentou, para tanto, que o requerimento inicial confunde o que são as necessidades do Requerente, com as necessidades do Requerido A..., porém com base nos cálculos que enuncia, o Requerente tem um rendimento mensal de € 563,28 e despesas no valor de € 478,24.

Mais alegou que fica claro, da análise da petição inicial, por um lado, que nesta peça se encontra enxertada a contestação/contas do Requerido A... e não só as contas e necessidades do Requerente, como deveria, por outro, que a situação económica do Requerido A... já era negativa, mesmo antes do Requerente adoecer, não resultando da doença do Requerente e dos cuidados e assistência que lhe presta.

No mais, referiu que a sua situação económica não tem correspondência com o alegado.

Alegou ter rendimentos mensais de € 1.584,22 e despesas de € 1.857,92, de onde resulta de um saldo negativo de € 269,43.

Descreveu a sua situação laboral, familiar e financeira, o seu estado de saúde, os contributos prestados ao Requerente entre Fevereiro e Setembro de 2015.

Concluiu não estarem, por um lado, reunidos o pressuposto do periculum in mora, requisito de procedência dos procedimentos cautelares e, por outro, que o que relevará e importará apurar, no âmbito da acção definitiva, serão as reais necessidades do Requerente e não as do Requerido A..., para além de que, pelos fundamentos que aduz, também o disposto no artigo 368º nº 2 do Código de Processo Civil obstaria à procedência da pretensão do Requerente.

Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou o procedimento cautelar improcedente.

Foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: 1)O Requerente nasceu em 29 de Fevereiro de 1932; 2)O Requerido G... nasceu em 17 de Janeiro de 1960; 3)O Requerido A... nasceu em 13 de Abril de 1965; 4) Os Requeridos são os únicos filhos do Requerente; 5)O Requerente é viúvo; 6)O Requerido G... é divorciado; 7)O Requerido A... é casado; 8)O Requerente é reformado; 9)O Requerido G... é inspector do mapa de pessoal da Inspecção Geral das Actividades em Saúde; 10)O Requerido A... é comerciante e fotógrafo, actividade que desenvolve em estabelecimento comercial, sito em Mogadouro; 11)O Requerido G... não tem filhos; 12)O Requerido A... tem um filho; 13)O Requerente sofreu, em 5 de Janeiro de 2015, trombose cerebral com enfarte cerebral; 14)Esteve internado no ULSNE de Macedo de Cavaleiros entre 5 de Janeiro de 2015 e 3 de Fevereiro de 2015; 15)Em 3 de Fevereiro de 2015 o Requerente deu entrada na Unidade de Continuados, de Média Duração, de Bragança, onde esteve internado até 4 de Maio de 2015, data em que teve alta; 16)O Requerente não pôde continuar internado na Unidade referida no número anterior, por ter atingido o limite temporal de internamento, de três meses, permitido nessa Unidade; 17)Os Requeridos procuraram um Lar, no distrito de Bragança, onde o Requerente pudesse ser acolhido, após ter alta, porém, não foi encontrado Lar com disponibilidade para receber o Requerente; 18)Atento o referido no número anterior e encontrando-se o Requerente parcialmente dependente de terceira pessoa para as actividades normais da sua vida diária, como higiene, alimentação, tomada de medicação e marcha, o Requerido A... disponibilizou-se para receber o Requerente em sua casa; 19)Em 4 de Maio de 2015 o Requerente foi residir com o Requerido A... e com a sua cônjuge, com a oposição desta, que não aceitou prestar qualquer assistência ao Requerente, o que, actualmente, se mantém; 20)O Requerido A... e a sua cônjuge residiam em habitação arrendada, onde permaneceram e na qual passou a residir o Requerente; 21)O Requerente aufere mensalmente € 462,51, de pensão e 100,77, de complemento de dependência de terceira pessoa; 22)O Requerente não tem qualquer outro rendimento mensal; 23)O Requerente é proprietário de um veículo automóvel, da marca"Toyota", modelo "Corolla", do ano de 1990; 24)O Requerente toma medicação diária e está algaliado permanentemente; 25)A Santa Casa da Misericórdia presta, diariamente, serviços de higiene pessoal, de manhã e à tarde, e de fornecimento das refeições do almoço e do jantar, ao Requerente; 26)O Requerente paga à Santa Casa da Misericórdia, como contrapartida, a quantia mensal de € 217,00; 27)Em pequenos-almoços e lanches, o Requerente despende, mensalmente, em média, a quantia de € 25,00; 28) O Requerente gasta, mensalmente, em média, a quantia de € 90,00, em medicamentos e outros produtos de farmácia; 29)Em produtos de higiene diária, como toalhetes, gel de barbear, gel de banho e resguardos, o Requerente despende, mensalmente, em média, a quantia de € 40,00; 30) Em fraldas o Requerente despende, mensalmente, em média, a quantia de € 30,00; 31)O Requerente despende uma média mensal de € 5,00, em cabeleireiro (corte de unhas e cabelo); 32)O Requerente alimenta-se sozinho (leva a comida à boca sem ajuda de terceiros); 33)Para além da assistência que lhe é prestada pela Santa Casa da Misericórdia, o Requerente beneficia apenas dos cuidados que lhe são prestados pelo Requerente A... durante o dia, levantando-o e deitando-o, dando-lhe água, servindo-lhe as refeições, fazendo-lhe companhia e durante a noite, quando acorda agitado; 34)O Requerido A... acompanha o Requerente às consultas e aos tratamentos de fisioterapia; 35)O Requerente beneficia de isenção de taxas moderadoras, não pagando consultas médicas, nem deslocações em ambulância quando, previamente, solicitado o pedido pelo médico assistente; 36)O Requerido A... não tem prestado serviços enquanto fotógrafo e a sua actividade tem-se resumido a emoldurar algumas telas; 37)A cônjuge do Requerido A... está desempregada, encontra-se inscrita no Serviço de Emprego de Macedo de Cavaleiros, na situação de desempregada, à procura de emprego, e não aufere subsídio de desemprego; 38)O Requerido A... contraiu em 13 de Fevereiro de 2014 um crédito junto do Banco ... e em 30 de Abril de 2014 um crédito junto do Banco ... e em 10 de Abril de 2012 um crédito junto do B...; 39)O Requerido A... destinou as quantias que lhe foram emprestadas ao abrigo dos acordos referidos no número anterior ao pagamento das despesas do seu estabelecimento comercial e das despesas com a sua subsistência, da sua cônjuge e do seu filho; 40)Os referidos créditos deverão ser reembolsados em prestações mensais, nos valores de € 258,87, 70,25 e € 157,71, respectivamente; 41)O valor da renda mensal do estabelecimento comercial do Requerido A... é de € 160,00; 42)O Requerido A... tem, ainda, com o referido estabelecimento, custos relativos ao fornecimento de mercadorias, de electricidade, de internet, de telefone, de pagamento de serviços de higiene e segurança no trabalho, de contrato de seguro de acidentes de trabalho e de pagamento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA); 43)O Requerido A... paga de contribuição para a Segurança Social a quantia mensal de € 124,09; 44)O Requerido A... declarou como rendimentos anuais auferidos no ano de 2014, € 7.289,43; auferidos no ano de 2013 - € 8.794,47; auferidos no ano de 2012 - € 7.915,48; 45)O valor da renda mensal da habitação referida em 20. é de € 212,00...

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