Acórdão nº 2544/10.7TDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Na Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, Secção Criminal, Juiz 3, por sentença de 12/09/2014, constante de fls. 1539 a 1591 e no que aos presentes autos interessa, foram os arguidos, JP...

, , JF...

, , Absolvidos dos seguintes crimes, - o arguido JP... da prática de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. pelo artº 185º, nº 1, do C. Penal e de um crime de difamação cometido através de meio de comunicação social, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. a) e 184º, com referência ao artº 132º, nº 1, al. j), do C. Penal e 30º e 31º, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro; - o arguido JF...

da prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, als. a) e b) e 184º, com referência ao artº 132º, «nº 1, al. j)», do C. Penal; - foram ainda os arguidos/demandados JP... e JF... absolvidos do pagamento da quantia peticionada no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante MD...

.

*** Não se conformando o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1597 a 1651, com as seguintes conclusões: (transcrição) 1.ª O arguido JF... foi pronunciado pelo cometimento de dois crimes de difamação p. e p. pelo disposto conjugado nos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, als. a) e b) e art.º 184º, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal por, em síntese, no dia 09.05.2010 ter publicado na internet no blogue “Acção Monárquica” um texto com o título “MA Combatente por quem?” onde acusa o assistente de traição à Pátria, referindo, para além do mais, que “O cidadão MA quando foi para Argel não se limitou a combater o regime, consubstanciado nos órgãos de Estado, mas a ajudar objectivamente as forças políticas que nos emboscavam as tropas.” (cfr. fls. 64 a 65; 157 a 159), imputando-lhe a prática de tal crime e também por, no dia 21.01.2011, no blogue “Novo Adamastor”, reafirmar tal imputação acerca do assistente: “(…) Ora o que o cidadão MA fez e disse como membro da FPLN aos microfones da “Rádio Voz da Liberdade”, cabe no conceito de traição à comunidade que lhe deu berço, pois (1) Deu apoio aos movimentos/partidos políticos que combatiam a presença portuguesa de armas na mão; (2) Acolhia e dava a voz a membros destacados desses movimentos/partidos; (3) Incitava à deserção das tropas portuguesas e ao não cumprimento do dever militar; (4) Regozijava-se com eventuais/pretensos sucessos do inimigo; (5) Difundia notícias mentirosas; (6) Tentava abalar o moral dos combatentes portugueses; (7) Apoiava actos de sabotagem contra o esforço de guerra português” (cfr. fls. 183 a 193; 419 a 436).

  1. Submetido a julgamento, o arguido viria a ser absolvido do cometimento dos aludidos crimes por, em suma, ter sido considerado que os artigos subscritos pelo arguido JF... se inserem no âmbito do direito à liberdade de expressão, à opinião e crítica, não preenchendo a tipicidade do art.º 180º, nº 1, do Código Penal, considerando o direito à liberdade de expressão, crítica e opinião à luz dos artigos 18º, 25º, 26º e 37º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª A liberdade de expressão na variante do direito de crítica, mesmo que objectiva, não é um direito ilimitado, absoluto, sem restrições, estabelecendo a lei, ao invés, garantias efectivas contra a sua utilização abusiva e contrária à dignidade humana (art.ºs 37º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), pois que «Uma coisa é criticar a obra, outra, muito distinta, é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à pessoa do seu criador» (cfr. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma perspectiva jurídico-criminal, p. 238 e s.; 4.ª Toda a hermenêutica firmada na esteira jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem à luz do preceituado no art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em particular, face ao que dispõe o seu nº 2) reconhece que o exercício da liberdade de expressão está sujeito a restrições, não deixando o Estado Português de poder actuar ao nível do direito interno em matéria de honra e bom nome como decorre do tipo penal em questão (art.º 180º do Código Penal), mas também e, designadamente, através do estatuído no art.º 484º do Código Civil.

  2. Não obstante o estatuído no art.º 449º, nº 1, al. g) do Código de Processo Penal (tal como o art.º 696º, al. f), do Código de Processo Civil), não se vê – de acordo com a Lei vigente – que haja uma vinculação imperativa, uma obrigatoriedade directa para os Tribunais portugueses na observância da jurisprudência que é produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

  3. No contexto constitucional português, qualquer ponderação jurídica sobre a colisão ou o conflito entre liberdade de expressão, de opinião e crítica e o direito ao bom nome e reputação não pode assumir uma “ideia de supra ou infravaloração abstracta” desligada dos contornos do caso concreto, não existindo, no rigor dos princípios consagrados na nossa Lei Fundamental, razões decisivas que permitam acolher o entendimento de que o direito ao bom nome e reputação é “menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal”, atentas as implicações constitucionais que imporia o estabelecimento de uma verdadeira capitis deminutio à protecção da honra no domínio político.

  4. A concessão de dignidade penal a condutas que ofendem a honra ou a consideração das pessoas visa proteger o direito reconhecido constitucionalmente à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom-nome e à reputação que constam do art.º 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa pois que, como se refere no seu art.º 1º, Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana.

  5. Honra é um valor íntimo do homem, o valor pessoal de cada pessoa, radicado na sua dignidade humana, na sua reputação ou consideração exterior (José Ribeiro de Faria, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Almedina, p. 36 a 39).

  6. Inclui, portanto, a integridade moral do indivíduo, o conjunto dos seus valores pessoais, inatos à condição de ser humano, mas também as suas qualidades adquiridas ao longo da vida, abrangendo as qualidades do seu carácter, a que corresponderá um sentimento de auto-estima pessoal, mas também as qualidades necessárias para que uma pessoa seja respeitada no meio social em que está inserida, ou seja, a sua reputação, a sua consideração social, o respeito que merece dos outros.

  7. O legislador optou por consagrar um limite à liberdade de expressão nos casos em que essa liberdade ponha em causa a honra de terceiros, só assim se explicando a necessidade de criminalizar as condutas lesivas deste bem jurídico, admitindo, porém, que o crime de difamação possa não ser punível desde que se verifiquem duas condições cumulativas, a saber: (a) que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos e (b) que o agente faça a prova da verdade da mesma imputação (“exceptio veritatis”), ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a considerar verdadeira, traduzindo, aqui sim, uma clara prevalência sobre o direito à honra do lesado.

  8. Prova da verdade que, no entanto, não é admitida quando a imputação de facto se referir à intimidade da vida privada e familiar, sem prejuízo do disposto no nº 2, do art.º 31º do Código Penal, ou seja, salvo quando esteja em causa o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade, ou através do recurso ao consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

  9. À face da ordem jurídica interna (lei ordinária), o direito de expressão deve ceder, em regra, perante o direito à honra, excepcionando-se aquelas situações em que a prossecução de um interesse legítimo e a verdade dos factos justifiquem a imputação, ou em que a gravidade da situação – avaliada caso a caso – mereça a sua denúncia pública.

  10. Estando em causa o núcleo essencial do direito ao bom-nome e reputação, não há, em bom rigor, um conflito com a liberdade de expressão, no caso da difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional português da liberdade de expressão o “direito à difamação”, o “direito à calúnia” ou o “direito à injúria”.

  11. No vertente caso, o que podemos constatar é que a autoria das expressões contidas no blogue sempre foi assumida pelo arguido JF..., oficial militar (e aqui o exercício profissional não pode ser despiciendo em termos da importância de que, para um oficial militar, se reveste o significado das palavras “honra”, “Pátria” e “traição à Pátria”), através das quais acusa o assistente de traição à Pátria, imputando-lhe a prática de tal crime, não ignorando, enquanto militar, o sentido axiológico das palavras que utilizou e dirigiu ao assistente, este um ex-militar e (na altura) candidato ao cargo de comandante supremo das Forças Armadas, visando-o pessoalmente e não apenas às suas ideias políticas.

  12. Tais expressões exprimem juízos de apreciação e valoração pessoais pejorativos que ultrapassam o âmbito da crítica objectiva, visando o núcleo essencial das qualidades morais do assistente, uma vez que, caso fosse verdadeira tal imputação, tornaria o assistente socialmente “inadequado” para o exercício do referido cargo por, nessa linha de raciocínio, carecer das condições de natureza moral consideradas essenciais para o exercício do cargo de comandante supremo das Forças Armadas.

  13. Tais expressões - na linha propugnada pela decisão de pronúncia - colocam manifesta e objectivamente em causa a dignidade do visado, a honorabilidade pessoal e profissional deste, atingindo-o como pessoa, desde logo, mas também como ex-militar que foi, sendo que, à data dos factos, o assistente era, não apenas Conselheiro de Estado...

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