Acórdão nº 660/13.2TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I–M C C intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «A - Companhia de Seguros».

Alegou a A., em resumo: A A. celebrou com o «H, SA» um contrato de adesão mediante o qual passou a poder usufruir dos equipamentos e instalações deste, para o exercício de actividade física, mediante o pagamento de uma quantia mensal, sendo que, em caso de sinistro, estava abrangida por um seguro de acidentes pessoais junto da R..

No dia 12 de Fevereiro de 2011 a A. caiu nas escadas de saída do jacuzzi nas instalações do H no Centro Comercial D, batendo violentamente com a zona lombar e zona sacro ilíaca, tendo sido transportada pelo INEM para o hospital onde foi assistida. Nas semanas que se seguiram a A. foi a várias consultas e realizou diversos exames, bem como sessões de fisioterapia, tendo-lhe ainda sido prescrito o uso de muletas.

A R. deu alta clínica à A. a 20 de Julho de 2011, declarando que não existia patologia traumática ou sequelas do acidente sofrido, o que não correspondia à realidade. A A. continuou, desde então, com consultas a nível particular, tendo os médicos confirmado a existência de uma hérnia L4, L5, e infecção da sacro-ilíaca, necessitando de novas TACs e exames médicos que não pode realizar, por falta de condições económicas para tal.

Como consequência directa do acidente a A. apresenta hérnia discal, fracturas de arcos costais, costelas e apófises transversais e infecção na zona sacro-ilíaca, sentindo actualmente dores na zona lombar e sacro-ilíaca, com falta de força na perna esquerda, vendo-se forçada a socorrer-se de muletas para caminhar, estando totalmente incapacitada para o seu trabalho e auferindo menos € 235,59 do que auferiria caso não se encontrasse no estado de saúde descrito.

Em consequência do acidente, a A. sofre de fortes dores e de depressão, sendo o seu estado físico agravado pela conduta da R. e necessitando de realizar uma cirurgia que não a recuperará na íntegra.

Acrescenta a A. que a R. omitiu a prestação que lhe advinha para consigo, ignorando as suas queixas, não dando o acompanhamento devido ao seu caso, pelo que incorreu em responsabilidade contratual, pelos danos que causou à A. com a sua conduta.

Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe: «-€ 5364,64, a título de indemnização por danos patrimoniais acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nos autos de procedimento cautelar apensos, até integral pagamento; -€ 20.000,00 relativo a indemnização por danos não patrimoniais – danos físicos, correspondentes ao grau de incapacidade permanente da A. não inferior a 20%, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nos autos de procedimento cautelar apensos, até integral pagamento.

-€ 10.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nos autos de procedimento cautelar apensos, até integral pagamento; -€ 8.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nestes autos, até integral pagamento; -€ 250,00 a título de lucros cessantes a quantia mensal de € 235,59 a título de perda de vencimento, emergente de incapacidade temporária para o trabalho, a contar da data da citação, nestes autos, até a mesma retomar o exercício da sua actividade profissional».

A R. contestou dizendo, essencialmente, que o seguro em causa tem como cobertura e capitais seguros por pessoa, o valor de € 4.000 por sinistro e por ano, a título de despesas de tratamento e que este está já esgotado, tendo sido realizadas todos as consultas e os tratamentos adequados ao caso; bem como que de acordo com o relatório dos seus médicos as patologias ainda apresentadas pela A. não decorrem do acidente, tratando-se de uma condição pré-existente. Acrescenta, ainda que a cobertura de invalidez é de € 25.000,00 dependente da verificação dos respectivos pressupostos e que assumiu atitude conforme à opinião dos prestadores externos de saúde a que recorre.

Concluiu pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu e a final foi proferida sentença que condenou a R.

: «a)a pagar à A. o montante de € 758.16 de despesas já apresentadas, bem como o valor de despesas respeitantes a medicamentos, tratamentos médicos e exames, comprovadamente realizados pela A., até ao limite de € 4.000,00 (€ 2300,37 + 758.16 = 3058.53), ou seja no montante de € 941,47, considerando-se o valor já pago pela R., neste âmbito e a título provisório, no montante de € 1699,63.

b)a pagar à A. a quantia de € 3.500,00 de danos patrimoniais acrescidos de € 10.000,00 de danos não patrimoniais, pela cobertura de invalidez permanente, acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a citação para esta acção, até integral pagamento.

c)a pagar à A. quantia que se vier a apurar, decorrente do apuramento de dano futuro pelo agravamento das sequelas e da desvalorização apresentadas pela A., até ao limite da cobertura de invalidez permanente, a liquidar posteriormente».

Absolvendo a R. do demais peticionado.

Apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1)O contrato de seguro ao abrigo do qual a Recorrente foi demandada tinha como cobertura máxima, ao abrigo da garantia das despesas de tratamento, do valor de € 4.000,00.

2)Este valor mostra-se esgotado, porque totalmente gasto.

3)Ao abrigo desta cobertura nada mais poderá a Recorrente pagar à Recorrida.

4)O contrato junto aos Autos não cobre danos não patrimoniais.

5)Toda a definição contratual vai apenas e só no sentido de cobrir danos de natureza exclusivamente patrimonial.

6)As regras de apuramento destes estão perfeita e claramente definidas no texto contratual.

7)A própria Autora compreendeu esta exclusão contratual, pois só à luz dessa compreensão se entende a deriva que a mesma faz na sua petição para a responsabilidade civil extracontratual, para assim poder justificar um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.

8)Para além de que os critérios que presidem ao cálculo de uma e outra indemnização são também eles diversos, cabendo na fixação de danos não patrimoniais um juízo de equidade, ao abrigo do disposto no artº 496º do Cód. Civil, e no caso dos anos patrimoniais um critério puramente aritmético, perfeitamente distinguível do contrato junto.

9)Não se mostrando coberto pelo contrato de seguro danos não patrimoniais, não pode a Recorrente ser condenada no pagamento à Autora, aqui Recorrida, do valor de € 10.000,00.

10)Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença recorrida quanto dispõem, entre outros, os artºs 236º, 496º e 566º do Cód. Civil.

A A. contra-alegou nos termos de fls. 455 e seguintes.

* II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1-A A. celebrou em Abril de 2010 com o H, S. A. - adiante designada de H -, um contrato de adesão mediante o qual passou a poder usufruir dos equipamentos e instalações daquela, para o exercício de actividade física, mediante o pagamento de uma quantia mensal.

2-Passando assim, a encontrar-se inscrita no ginásio H da Quinta da Beloura, sob o n.º de sócio QB25581.

3-No dia 12 de Fevereiro de 2011, a A. deslocou-se, com a sua mãe, às instalações do ginásio da H, sitas no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, uma vez que podia usufruir de toda a cadeia de ginásios daquela empresa.

4-Tendo a A. e a sua mãe se dirigido ao jacuzzi, cujo acesso se fazia através da subida de seis degraus, uma vez que o mesmo se encontra numa plano elevado em relação à piscina.

5-Nas referidas instalações, ao sair do jacuzzi, a A. deparou-se então com os referidos degraus à saída daquele equipamento, que a A. necessitava de utilizar para descer e dirigir-se à piscina.

6-As referidas escadas apenas tinham um corrimão no lado direito de quem as descia, junto à parede.

7-Quando a A. iniciou a descida dos referidos degraus, que se encontravam molhados, ao colocar o pé no primeiro degrau, escorregou e desequilibrou-se.

8-Tendo a A. acabado por cair de costas, batendo violentamente com a zona lombar e zona sacro-ilíaca, especialmente sobre o lado esquerdo, desde o primeiro degrau, no sentido descendente, até ao último.

9-Após a queda, a A. sentiu muitas dores nas costas, não se conseguindo mexer e sentindo dificuldades em respirar.

10-A A. foi de imediato socorrida por funcionários daquele ginásio que se encontravam a dar aulas na piscina, e que tentaram sentar a A.

11-No entanto, as dores que a A. sentia não lhe permitiram tais movimentos, pelo que os referidos funcionários decidiram não mudar a A. de posição.

12-Tendo sido chamado o INEM, que demorou cerca de 15 a 20 minutos a chegar ao local da queda, foi a Requerente transportada para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca – também conhecido por Hospital Amadora-Sintra.

13-Aquando da sua chegada no Hospital Amadora-Sintra, a A. encontrava-se com muitas dores, tendo sido submetida a um Raio-X à zona das costas tendo-lhe sido administrada medicação para as dores, por via intravenosa.

14-Após a realização de Raios X a A. foi informada que, segundo a opinião dos profissionais daquele hospital, não apresentava qualquer fractura.

15-Nesse mesmo dia, por volta da meia-noite, A. foi encaminhada para o Hospital de Cascais onde permaneceu até cerca da hora de almoço do dia seguinte, no serviço de observação (SO), sendo-lhe administrado soro e medicação por via intravenosa, para as dores.

16-No Hospital de Cascais a A. foi submetida a análises à urina, exame radiológico, e ecografia.

17-A A., após a realização de exames no Hospital de Cascais, foi informada pelos profissionais deste Hospital, que não tinha nada partido.

18-À data do sinistro, a R. mantinha com a H, S.A., um contrato de seguro de acidentes pessoais de desporto, cultura e recreio, titulado pela apólice com o número 0005 10000429, sendo tomador do seguro H, S.A...

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