Acórdão nº 1838/14.7TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA AO ABRIGO DO ARTIGO 656º DO NCPC.

I–RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio instaurar, em 09/06/2014 os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), pedindo, em síntese, que seja julgado ilícito o despedimento de que foi alvo, devendo, em consequência: -Ser a Ré condenada a reintegrá-la ou a pagar-lhe indemnização, no mínimo de valor correspondente a três vezes a sua retribuição mensal, consoante venha a ser a sua opção; -Ser a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção e vincendas até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, bem como condenada ao pagamento dos respectivos subsídios de alimentação; -Ser a Ré condenada a pagar-lhe as férias e o subsídio de férias vencidos em 01/01/2014, proporcionais do subsídio de Natal de 2014, proporcionais de férias e subsídio de férias, vincendos e última retribuição e subsídio de refeição; -Ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais causados à Autora pela desnecessária e injustificada colocação desta em situação de desemprego, no valor de € 3.500,00; -Ser a Ré condenada no pagamento de juros moratórios, no que diz respeito às retribuições e aos subsídios de alimentação, contados desde a data do vencimento de cada um(a); e, quanto à indemnização optada em detrimento da reintegração e à indemnização por danos não patrimoniais, desde a data da citação.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 35) e ordenada a citação da Ré através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 38 e 39, tendo a ilustre mandatária da Ré junto aos autos procuração com poderes especiais para confessar, desistir e transigir na ação e as partes requerido a suspensão da instância por 10 dias, pretensão essa que foi deferida pelo tribunal recorrido. * Por requerimento de fls. 48 a 50 (Ref.ª 17332030), enviado aos autos, via CITIUS, em 09/07/2014, a Ré, por intermédio da sua ilustre mandatária, veio confessar todos os factos alegados pela Autora na petição inicial, alegando ainda o seguinte: «Atendendo a que a Autora, no seu pedido opta pela indemnização em detrimento da reintegração, a Ré desde já aceita os valores calculados por esse Tribunal na Audiência de partes».

* O tribunal veio então, a fls. 51 e com data de 10/07/2014, proferir o seguinte despacho: «Atento o seu objecto e qualidade dos intervenientes, julgamos válida a confissão constante do requerimento de fis. 49, homologando-a por sentenca ao abrigo do disposto no artigo 290.º do Código de Processo Civil, condenando a Ré nos seus precisos termos.

Custas pela Ré - artigo 537.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Fixamos em € 30.000,01 o valor desta accão» * A Autora AA, inconformada com tal sentença homologatória veio arguir a nulidade da mesma e dela interpor recurso, que tendo sido admitido, como de Apelação, veio a subir a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde, depois de correr os seus normais trâmites, veio a ser julgado pelo Acórdão junto a fls. 94 a 97, que foi prolatado em 15/4/2015 e decidiu, em síntese, o seguinte: «Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação e declara-se nula a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que, após convite da Autora para esclarecer se opta pela reintegração ou pela indemnização, fixe os factos provados e aplique o Direito em conformidade.

Sem custas.

Registe e notifique.

» [[1]] * Os autos desceram ao Tribunal do Trabalho de Lisboa e aí, tendo a Autora optado pela indemnização em substituição da reintegração (fls. 111), veio a ser proferida a sentença de fls. 113 e seguintes, com data de 16/11/2015, que, em síntese, decidiu o litígio nos seguintes moldes: «Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento da Autora e condeno a Ré a pagar-lhe: a)-Uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração, com referência à que ficou consignada na alínea C) dos factos provados, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; b)-As retribuições que deixou de auferir, desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; c)-A retribuição das férias e o subsídio de férias vencidos em 01/01/2014, os proporcionais do subsídio de Natal de 2014, os proporcionais de férias e subsídio de férias, e última retribuição e subsídio de refeição, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respectivos e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; d)-A quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral...

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