Acórdão nº 20516/10.0YLSB-B.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.-RELATÓRIO: CONDOMÍNIO …….., em Lisboa, deduziu, em 28.10.2010, contra MANUEL ……, residente ……., em Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista à cobrança coerciva do montante de € 981,82, sendo € 953,33 o valor das contribuições para despesas de condomínio em atraso - Quota Extraordinária de 2009 aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada no dia 05 de Novembro de 2009, relativa à substituição do elevador, acrescida das penalidades regulamentares que se traduzem num agravamento de 10%, sobre o valor de cada contribuição em atraso – e € 28,49, de juros calculados à taxa de 4% ao ano, desde 01.01.2010, vencimento da quota Extraordinária de 2009, até à data de entrada do requerimento executivo.
Em 16.12.2013 foi proferido Despacho, ao abrigo do disposto no artigo 812.º-E, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, convidando o exequente a juntar o Regulamento de Condomínio, bem como a certidão de registo predial, para comprovar a legitimidade do Executado, sob pena de indeferimento liminar da execução.
Em 08.01.2014, foi proferido o seguinte Despacho: Em 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, por força do artigo 6.º, n.º 1 da referida Lei.
Ressalva-se porém da imediata aplicação do Novo Código de Processo Civil o disposto quanto aos títulos executivos, formas do processo executivo, requerimento executivo e tramitação da fase introdutória, que apenas se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
Assim, e uma vez que nos encontramos na fase introdutória da acção executiva, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil anteriormente em vigor.
Desde já se consigna que, no mais, a presente execução reger-se-á pelas normas do Novo Código de Processo Civil.
Atentos os elementos ora juntos, determino a citação do executado para, no prazo de vinte (20) dias, pagar ou opor-se à Execução (artigos 812.º-D, al. c), 812.º-E, n.º 5 e 812.º- F, n.º 1 a contrario do Código de Processo Civil).
Com a citação devem ser (também) entregues os elementos ora juntos pelo Exequente, em 08/01/2014.
O executado foi citado por carta registada com aviso de recepção, datada de 21.04.2014, tendo deduzido embargos de executado – v.
fls. 21 a 23.
Após a citação, a agente de execução oficiou, em 23.06.2014, o Banco de Portugal com vista ao apuramento dos Bancos onde o executado tinha conta bancária, tendo sido identificadas seis Instituições Bancárias: BPI, Millennium BCP, Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banif - Banco Internacional do Funchal, Deutsche Bank e Banco Popular Portugal, S.A. - v. fls. 30-31.
A A.E. procedeu à penhora dos saldos, tendo o Millennium BCP, o BPI, o Banif efectuado, cada um deles, a penhora pelo montante de € 1.700,00, conforme comunicações efectuadas, em 26.06.2014/01.07.2014, 27.06.2014 e 30.06.2014, respectivamente e, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. efectuou a penhora pelo valor de € 1.239,25, conforme comunicação de 08.07.2014 – v.
fls. 32 a 36 e 45.
A A.E. procedeu, em 30.06.2014, à elaboração de nota discriminativa provisória, por forma a apurar o montante em dívida, o qual nessa data se cifrava em € 2.100,00 – v.
fls. 38.
Em 30.06.2014, a A.E. comunicou ao Banif - Banco Internacional do Funchal que a penhora incidiria apenas sobre o montante de € 400,00 e requereu o levantamento da penhora relativamente aos restantes € 1.300,00, tendo a aludida instituição bancária respondido aos pedidos de penhora e de desbloqueio, em 03.07.2014 - v.
fls. 39, 40 a 42.
A A.E. enviou ao BPI e à CGD igual pedido de desbloqueio de € 1.700,00, e de € 1.239,25, respectivamente, tendo a CGD respondido em 16/07/2014 – v.
fls. 45 a 47.
Por cartas registadas datadas de 27.06.2014 e 30.06.2014, o executado foi notificado das penhoras incidentes sobre os saldos bancários até ao montante de € 1.700,00 de que o executado era titular nos bancos Millennium BCP, BANIF e BPI – v.
fls. 11 a 18.
Em 08.07.2014, o executado deduziu OPOSIÇÃO À PENHORA, requerendo seja: a.
Reduzida a penhora ao limite legal, ordenando-se o desbloqueio de todas as contas, à excepção de uma delas até ao montante de € 1.178,18; b.
Condenar-se o exequente e/ou solicitador, agente de execução como litigantes de má fé, como peticionado supra; quando não, c.
Condenar-se o Senhor Solicitador, agente de execução, conforme referido no art.º 17º da presente oposição; d.
Dar-se conhecimento dos factos relatados ao MP e à Câmara dos Solicitadores, para os fins pertinentes.
A agente de execução prestou, em 21.08.2014, os esclarecimentos acerca da tramitação dos actos processuais praticados e concluiu: 1.
Foram notificadas as instituições bancárias para proceder ao bloqueio de 1.700,00 €; 2.
Perante várias respostas positivas, foi elaborada nota discriminativa provisória e; 3.
De imediato, requerida a libertação de todos os montantes que excediam a salvaguarda das custas, juros e quantia exequenda; 4.
Tendo, apenas e tão só, sido dada ordem de penhora ao montante de 1.700,00 €, junto do Millennium BCP, e de 400,00 €, junto do BANIF.
Pelo que, requer-se, mui respeitosamente, a V. Exa. que seja: - julgada improcedente a oposição à penhora; - condenado o executado nas custas do incidente a que deu causa.
Em 22.09.2015 foi proferido o seguinte Despacho: Resulta da exposição que a agente de execução dirigiu aos autos que as penhoras efectuadas além do valor julgado necessário á execução não subsistem, o que se afigura determinar a inutilidade superveniente da oposição à penhora.
Assim, com cópia do requerimento da AE notifique o opoente para, querendo, se pronunciar (art.3.º n.º3 do CPC).
O opoente não se pronunciou.
Em 22.10.2015, foi proferida a seguinte Decisão: Manuel …., executado na execução instaurada pelo Condomínio do Prédio sito na ….. em Lisboa, veio deduzir oposição à penhora invocando excesso de bens penhorados (depósitos bancários) em face do valor da execução.
Entretanto, apurou-se que os bloqueios de contas e/ou penhoras de saldos além do montante da quantia exequenda e legais acréscimos foram levantados pela agente de execução.
O executado foi disso notificado e, ainda, querendo para se pronunciar sobre o entendimento do tribunal de que se verificaria inutilidade superveniente da lide. Nada disse.
Desta feita, não subsistindo penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução e legais acréscimos, mostra-se inútil prosseguir com a oposição.
Assim, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.277.º e) do CPC.
Custas pelo executado.
Notifique e registe.
Inconformado com o assim decidido, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.
O Executado, ora Recorrente, na execução instaurada pelo Condomínio sito na …… em Lisboa – com oposição pendente – para garantia de uma dívida exequenda de € 981,82 e despesa prováveis de € 196,36 viu todas as suas contas bancárias (Millennium BCP, BPI, BANIF, CGD e DEUTSCHE BANK) bloqueadas e/ou penhoradas num total, à data da oposição à penhora, de € 6.339,25; ii.
Razão pela qual o Executado em Julho de 2014 teve necessidade de deduzir oposição à penhora, pedindo a redução da mesma ao valor da dívida exequenda e despesas prováveis, pedindo outrossim a responsabilização do exequente e/ou solicitador domo litigantes de má fé e subsidiariamente este por acto doloso ou negligência grave.
iii.
Na sequência da referida oposição, à excepção das contas de depósito que o Executado tem no BCP e no BANIF, cujos saldos se mostram respectivamente penhorados no valor de € 1.700,00 e € 400,00, em todas as demais os bloqueios e/ou penhoras foram levantados.
iv.
Em 21 de Agosto de 2014, o AE respondeu à oposição e juntou “Nota Discriminativa – Provisória”, de despesas e honorários, alegadamente datada de 30 de Junho de 2014, num total de € 2.100,00.
v.
Em face disso o Exmo. Juiz, com a alegação de que já não subsistiam “penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução”, declarou extinta a instância por inutilidade da lida com custas a cargo do Executado.
vi.
Abstraindo do facto da decisão recorrida ser susceptível da censura que adiante lhe é feita, por não ter conhecido de todos os pedidos e das questões que os mesmos suscitam e não ter reconhecido a redução da penhora ao valor da dívida exequenda e custas prováveis, conforme determinado no Art.º 735º, nº 3 do CPC, é manifesto que a decisão recorrida violou o disposto no Art.º 527º, nºs. 1 e 2, ao imputar ao Executado a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas, sendo que nesta perspectiva apenas decaiu em cerca de 18,5%; vii.
Além disso, no entender do recorrente, a decisão recorrida violou não só o disposto nos Art.ºs 735º, nº 3, 780º, nº 3, ambos do CPC e Art.º 18º, nº 3 da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, ao não reduzir a penhora ao limite legal, que no caso era € 1.178.18, como também o disposto no Art.º 615º, nº 1, alínea do CPC, por falta de fundamentação de direito e insuficiente fundamentação de facto; viii.
Importa, pois, que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare reduzida a penhora ao limite legal como peticionado, com custas inerentes imputáveis ao Exequente. Por outro lado, ix.
Os...
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