Acórdão nº 4444/07.9TBALM-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: APELANTE /EXEQUENTE:L.N.G.G..

* APELADO/EXECUTADO/OPONENTE:B.R.G.F..

* Com os sinais dos autos.

* VALOR DA ACÇÃO (ref.ª13121667 fls. 100 deste apenso): 115.541,81 euros.

I.1.

Inconformada com a decisão de 8/6/2015, (ref.ª335782125), que, indeferindo a junção aos autos da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do processo 4185/13.8tbalm -que corresponde à acção de impugnação pauliana intentada pela Exequente contra os executados-, com o fundamento, resumido, de que esses depoimentos não foram prestados pelas mesmas testemunhas arroladas nos presentes autos, em violação do art.º 512 do C.P.C (versão anterior), por não terem sido sujeitos ao contraditório nem à possibilidade de impugnação, não tendo sido prestados perante o juiz da causa, consequentemente condenou a Exequente como litigante de má fé, na multa de 3 UC ao abrigo do art.º 27/2 do Regulamento das Custas Processuais dela apelou a Exequente, em cujas alegações conclui em suma: A.No referido processo 4185/13.8tablam que correu termos pelo J... secção Cível, Instância Local de Almada do Tribunal de Comarca de Lisboa, posteriormente à fase dos articulados nestes autos foi produzida prova testemunhas em sentido diametralmente opostos às declarações prestadas pelo Executado/Opoente e logo após as declarações de parte nos presentes autos verificando inconsistências face à prova produzida naquele referido processo a Apelante pretendeu auxiliara n a descoberta da verdade material requerendo a junção das gravações da prova testemunhal exógena a estes autos, processos aquele em que o Executado/Oponente é também parte legítima e pôde exercer o seu direito ao contraditório aquando dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo próprio executado, tendo considerado o Tribunal o comportamento da Exequente como grave, doloso e condenou-a como litigante de má fé (Conclusões 1 a 8).

B.O decisor sustentou no despacho recorrido que o Código de Processo Civil na redacção que julgou aplicável anterior à reforma da Lei 41/2013, não contempla essa possibilidade de junção da prova exógena, porém a lei não é omissa e contempla expressamente essa possibilidade no art.º 522, desde que a parte contra quem se pretende valer a prova tenha estado presente em juízo e lhe tenha sido possibilitado o exercício do contraditório, o que ocorre devendo o Tribunal recorrido ter deferido o requerimento de prova (conclusões 9 a 17).

C.O Tribunal falhou em demonstrar onde se corporiza ou manifesta a actuação dolosa da recorrente, nem como é que o meio requerido sequer é apto para conseguiu um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou a entorpecer a justiça, não havendo qualquer menção expressa à concreta alínea ou alíneas do art.º 4566 anterior que o comportamento da Exequente tenha violado, nem foi a condenação precedida da audição prévia do Recorrente, o que constitui uma decisão-surpresa, fere os princípios constitucionais da igualdade, acesso ao direito, contraditório e proibição da indefesa, viola o disposto nos art.ºs 3/3 do Código de Processo Civil, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa, estando assim ferido de nulidade atípica, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201 do diploma processual (conclusões 18 a 27).

D.Mesmo que o art.º 522 do Código de Processo Civil não existisse e alie fosse omissa não prevendo o instituto do valor extraprocessual da prova, é desproporcional que um simples requerimento em audiência possa merecer a censura em causa, tendo sido violadas as disposições dos art.ºs 522/1, 3/3, 456, do CPC e os art.ºs 18 e 20 da Constituição (conclusões 28 e 29).

Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o requerimento da junção da prova produzida extraprocessualmente, nos termos do n.º 1 do art.º 522 do CPC, declare a nulidade da condenação por litigância de má fé ou subsidiariamente absolva o Exequente da condenação por litigância de má fé.

I.2.Não houve contra-alegações de recurso.

I.3.Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.3.

Questões a resolver: a)Saber se o requerimento da Exequente deveria ter sido deferido e, não o fazendo, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e de aplicação as disposições do art.º 522/1 do Código de Processo Civil, redacção anterior à vigente; b)Saber se o ocorre nulidade por preterição de contraditório prévio á condenação da Exequente como litigante de má fé, e se não se verificam os pressupostos da condenação.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É o seguinte o teor da decisão recorrida: Na sessão de julgamento que teve lugar em 25.05.2015, o Ilustre Mandatário da Oponida/Exequente ditou para a acta o seguinte requerimento: “Considerando o teor do depoimento de parte do Sr. BF...

,....

Considerando o teor do depoimento da testemunha que nos encontramos a ouvir Sr. MA..

. ,....

Considerando que a referida testemunha fez alusão a uma audiência de julgamento ocorrido no passado mês de Abril na qual pelo menos 2 testemunhas do ora embargante e dos demais executados afirmaram peremptoriamente que o Sr. BF..

.

ainda há um mês atrás residia na casa da mãe , sito na Rua ..., nº ..., Charneca de Caparica,....

E considerando que tanto os factos invocados como o respectivo meio de prova são supervenientes à elaboração dos articulados dos presentes autos,....

Requer-se a V. Exa, que seja solicitada a gravação da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo 4185/13.8TBALM que corresponde à acção de Impugnação Pauliana intentada pela exequente contra os executados, uma vez que este meio probatório afigura-se-nos determinante em primeiro lugar para alcançar a verdade material e por outro lado para aquilatar de uma eventual impostura por parte do embargante Sr. BF.

.. deve o presente requerimento ser deferido ademais porque a presente audiência não irá ser encerrada no dia de hoje, pede a V. Exa. deferimento”.

Dada a palavra à Ilustre Mandatária do Oponente BF.

.., a mesma pronunciou-se nos seguintes termos: “A testemunha, MA...

declarou em sede desta audiência de julgamento que em sede de um outro processo onde esteve presente ouviu dizer a duas pessoas que constavam como testemunhas do processo que o Sr. BF... naquela data ainda residia em casa dos pais, ora o processo em causa identificado trata-se de um processo distinto do qual o Sr.

BF...

apesar de constar como réu não contestou a referida acção nem apresentou testemunhas, por esse facto não se pode concluir que as testemunhas que prestaram depoimento em sede desse processo foram arroladas pelo Sr. BF....

Também o referido processo tem um objecto completamente distinto do actual e que tem a ver com uma doação de uma propriedade feita pelo pai do Sr. BF..

. a uma familiar.

Entende-se por isso que a prova ora requerida não é necessária nem razoável para o presentes autos pelo que a mesma deve ser indeferida”.

Cumpre decidir.

A questão resume-se ao seguinte: É admissível a valoração com força probatória de depoimentos prestados noutro julgamento, com a junção das respectivas gravações aos autos? Realça-se que aos presentes autos é aplicável a versão do CPC anterior à reforma de 2013, face ao disposto no artº 6º, nº 4 da Lei nº 41/2013 de 26.06.

Ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, isto é, cada uma delas deve situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o Tribunal. Esta igualdade das partes, que deve ser assumida como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º CRP, é um princípio processual com expressão legal no art. 3º-A CPC. Este preceito estabelece que o Tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das...

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