Acórdão nº 324/14.0TELSB-S.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Iº-1.-Nos presentes autos de arresto preventivo nº324/14.0TELSB, após requerimento do Ministério Público, por despacho de 15Maio15 (fls.174 e segs. deste apenso), foi decretado o arresto preventivo dos bens especificados nesse mesmo despacho.

A Sociedade S.P.N., S.A., deduziu oposição, invocando a nulidade da citação, alegando que o Ministério Público não tinha legitimidade activa para requerer o arresto, que é proprietária dos bens imóveis que identifica, que não existe receio de perda da garantia patrimonial e pedindo que os autos sejam remitidos à jurisdição cível.

O Ministério Público pronunciou-se sobre essa oposição, promovendo que seja mantida a medida de arresto e indeferida a remessa dos autos à jurisdição cível.

Conclusos os autos, o Mmo JIC, proferiu o seguinte despacho, datado de 24Ago.15 (fls.1090v. deste apenso): "… Fls.7570 e segs. (oposição apresentada por Sociedade S.P.N., S.A.): Renovo o supra decidido no tocante a oposição de JS.

Consequentemente dou por reproduzida a posição do Mº.Pº. não reconhecendo a "nulidade de citação arguida", indeferindo o requerido, mantendo a medida de arresto provisório nos termos em que foi decretado.

Indefiro, nos termos promovidos a remessa dos presentes autos para a jurisdição cível, reputando a questão sob apreciação como de natureza eminentemente criminal.

Notifique.

…".

Notificada deste despacho, a SP.N., S.A. (fls.1092 e segs. deste apenso), invocou nulidade, por violação do art.120, nº1, CPP (denegação do direito da requerente produzir prova), subsidiariamente, irregularidade do art.123, CPP e, ainda, falta de fundamentação do mesmo, em violação dos arts.205, CRP e 607, 294, nº5 e 365, nº3, do CPC.

O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo não reconhecimento das nulidades e irregularidade invocadas, após o que o Mmo. JIC, com data de 17Set.15 (fls.1100 deste apenso), proferiu o seguinte despacho: "… Fls.10340 a 10341 (ponto 14), com referência a fls.10318 a 10321 (Requerimento apresentado pela SP.N., SA) - Atentei e louvo-me na posição assumida pelo MºPº, à qual me arrimo e aqui dou por reproduzida, para todos os legais efeitos, não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual (remissão admitida pelo próprio Tribunal Constitucional - vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no Pº485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vide Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no Pº5558/04-3), indeferindo-se o requerido.

Conclusivamente, com os fundamentos supra aduzidos, não se reconhece qualquer das irregularidades invocadas pelo requerente.

…".

  1. -A requerida, SP.N., S.A., interpôs recurso, concluindo: 2.1-Tendo a recorrente sido notificada da douta decisão sob recurso em 31Ago.15 e sendo o prazo para interpor tal recurso da mesma de trinta dias contados da data daquela notificação - cfr. art.411, nº1, al.a), mostra-se o presente recurso tempestivo porque expedido não depois 30Set.15 (como aliás expressamente resulta do Despacho proferido a fls. 6509-6524); 2.2-Na douta Sentença recorrida fez-se ilegal aplicação das regras da distribuição do ónus da prova, tendo-se feito impender sobre a Recorrente o ónus de ilidir os pressupostos sobre que, alegadamente, teria assentado a decisão de decretar o arresto sobre três imóveis pertencentes à e registados a favor da Recorrente; 2.3-Diversamente, a correcta distribuição do ónus da prova impunha, à partida, reconhecer-se não estarem provados, na promoção do referido arresto preventivo, factos comprovativos da verificação dos mesmos pressupostos; 2.4-Mais, impunha-se, ante a matéria alegada e documentalmente provada pela Recorrente, ao Tribunal "a quo", a conclusão de que tais pressupostos, efectivamente, não se verificavam e, consequentemente, extinguir o arresto sobre os imóveis da Recorrente; 2.5-Isto porque a decretação do mesmo arresto assentou em premissas não sustentadas em qualquer facto e em conjecturas extraídas de tais falsas premissas, o que não poderia deixar de conduzir, como foi o caso, à decretação de um arresto ilegal; 2.6-Em contraponto, dois dos imóveis arrestados há muito não pertencem ao arguido e, seguramente, não lhe pertenciam à data em que, alegadamente, teria iniciado...

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