Acórdão nº 2956/11.9TDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1–Depois de o acórdão condenatório proferido nestes autos ter transitado em julgado, de se ter constatado que o arguido V.S.R. tinha sido anteriormente condenado pela prática de um outro crime que se encontrava numa relação de concurso com aquele que constituía o objecto deste processo e de terem sido juntos os meios de prova para o efeito necessários, foi designada data para a realização da audiência prevista nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal.

No seu termo, foi proferido acórdão no qual o tribunal decidiu não cumular as penas aplicadas nestes autos e no processo n.º 540/07.0PCOER.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1–Com trânsito de 25/09/2015 nesta Instância ... Criminal, ....ª secção, da Comarca de Lisboa, nos presentes autos de processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 2956/11.9TDLSB foi condenado em 10/07/2015 pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, por factos cometidos a 1 de Janeiro de 2011 (acórdão de fls. 610 a 630).

2–Com trânsito de 21/01/2013, no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 540/07.OPCOER foi condenado em 29/09/2010 pela prática de um crime de simulação de crime, em concurso com um crime de roubo qualificado na forma tentada na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, por factos cometidos em 18 de Maio de 2007 (certidão de fls. 681 a 712).

3–O arguido já teve um negócio de pizzaria e como comerciante de automóveis auferia rendimento em montante não concretamente apurado.

4–O arguido tem o 6.º ano de escolaridade, tendo prestado vários serviços remunerados, incluindo numa sucateira do pai.

5–Estabeleceu duas ligações afectivas, tendo duas filhas, as quais se encontram aos cuidados das respectivas progenitoras, com as quais não tem qualquer contacto.

6–Viveu, antes de preso, com a companheira durante cerca de 4 anos. A companheira explora um salão de cabeleireiro auferindo montante não concretamente apurado.

7–O arguido conta com apoio familiar.

8–O arguido no meio prisional concluiu o curso de estofador.

9–O arguido mostra autocrítica, evidenciando arrependimento sincero.

2–O Ministério Público interpôs recurso desse acórdão.

A motivação apresentada termina com a formulação das...

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