Acórdão nº 30/14.5GTSTB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Nestes autos de processo comum n.º 30/14.5GTSTB da Secção Criminal da Instância Local do Seixal da Comarca de Lisboa, por sentença proferida por tribunal singular a 18 de Maio de 2016, o arguido JSF foi condenado pelo cometimento, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e pelo cometimento de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena única de três anos de prisão, de execução suspensa por igual período e na medida de segurança de cassação da carta de condução, por três anos.

O arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “1- O Arguido foi condenado na pena que se encontrava acusado por um crime de homicídio por negligência, numa pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; 2- Na pena de 9(nove) meses de prisão pelo crime de condução perigosa, fixando o tribunal a quo na pena única, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, em 3( três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do art.° 50.° do Código Penal, absolvendo — o , por existir concurso aparente, da contra - ordenação p. e p. pelo art.° 72.° n° 2 alínea c) e 4. ° do Código penal; 3- Condenado ainda, a medida de segurança de cassação da sua carta de condução, por estarem reunidos os pressupostos do art.° 101.° do Código Penal em 3( três) anos o período de duração dessa cassação, o que obsta que que esse hiato temporal lhe venha a ser concedido novo titulo de condução; 4- O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da segurança não vislumbrando qualquer vício no que tange ao enquadramento e qualificação jurídico penal; 5- O Arguido não tem antecedentes criminais, é delinquente primário e a pena acessória em que foi condenado é muito severa; 6-- O Arguido não se conforma, atento que são centenas de processos que correm junto dos Tribunais Portugueses, por idênticos tipos de crime que o arguido vem acusado com efeitos de álcool, o que agrava a conduta dos arguidos porém , são condenados em penas de suspensão de condução e não na cassação da carta. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 405/10.9GBCNT.C1; Tribunal da Relação de Évora processo n.° 43/10.6GTALQ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa processo n° 12/05.8GTCSC -3; 7- O Arguido está socialmente integrado; vivendo com a esposa, gozando de apoio familiar e tendo o seu sustento assegurado pelas pensões de reforma que auferem; 8- É pessoa de condição sócio ecnómica muito modesta, já que o seu agregado familiar e composto por ele e esposa tem rendimentos mensais de €350,00(trezentos e cinquenta euros); 9- Do registo individual do condutor actualizado quanto ao Arguido nada consta.

10- O Arguido interiorizou a reprovabilidade das suas condutas, colaborou com o Tribunal na descoberta da verdade, confessando integralmente os factos que vinha acusado.

11- É entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo (confissão integral) todo o enquadramento social e familiar deste, ausência de antecedentes criminais e depender da necessidade de conduzir para deslocar - se ao Hospital do Barreiro onde é acompanhado aconselhariam uma pena acessória menos severa.

12- Pena esta que se veria situar-se nos 3 (três) meses e 3 (três) anos de inibição de conduzir todo e qualquer veiculo, cfr. Artigos ,69.°n.° 1 e 71.°do Código Penal 13- Entende o arguido que deveria ser condenado na pena acessória de 1 (um) ano de inibição de conduzir todo e qualquer veiculo, essa pena é mais que suficiente para a punibilidade do arguido, produzindo já efeitos devassos na sua vida.” O magistrado do Ministério Público na Instância Local apresentou resposta, concluindo que deve manter-se a sentença recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo deu entrada a 6 de Outubro de 2016, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto exarou fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso, ou se assim não for entendido, da aplicação da senação acessória prevista no artigo 69º do Código Penal com duração não inferior aos eu limite máximo..

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Antes de mais, ter-se-á presente que os factos provados em audiência de julgamento são os seguintes: 1) No dia 19-02-2014 (quarta-feira), pelas 11:30h, SP conduzia o veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo “C250” de matrícula XX-XX-SB na Auto-estrada – AE -2, no sentido Sul – Norte em direcção a Almada/Lisboa; 2) BP, circulava como passageira no banco da frente do veículo automóvel de matrícula XX-XX-SB.

    3) Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, o arguido JSFconduzia o veículo automóvel marca “Renault”, modelo...

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