Acórdão nº 1917-15.3T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: M... intentou a presente acção de divórcio sem consentimento contra o seu marido A..., invocando a ruptura definitiva do casamento.

Na tentativa de conciliação agendada nos presentes autos, não foi possível a reconciliação, nem a obtenção dos acordos necessários para a dissolução do casamento.

Foi o Réu citado para contestar o que fez nos termos de fls. 29 e ss., impugnando na essencialidade os factos vertidos na petição inicial, mas reconhecendo a saída de casa da A. desde a data de maio de 2015, como momento da separação dos cônjuges.

Foi proferida sentença decretando o divórcio por ruptura definitiva do casamento entre Autora e Réu.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1.Autora e Réu contraíram casamento um com o outro em 7 de Abril de 1979, sem convenção antenupcial.

  1. Dessa união nasceram dois filhos, actualmente maiores de idade, P... e M...

  2. Em circunstâncias não concretamente apuradas, em maio de 2015 a A. saiu da casa de morada de família e aí não voltou a pernoitar.

  3. Tanto a autora como o réu não têm o propósito de reestabelecer a comunhão de vida em conjunto.

Inconformado recorre o Réu, concluindo que: -O ora Recorrente não pode conformar-se com a aliás douta Sentença proferida nos presentes Autos, não porque este não pretenda o decretamento do seu divórcio para com a ora Recorrida, mas porque é confrontado com uma Sentença que carece da devida e indispensável fundamentação e, bem assim, da apreciação de questões suscitadas nos Autos, desde logo pelo aqui Recorrente; -Efectivamente, o Recorrente encontra-se face a uma Sentença que não se encontra devidamente fundamentada, de facto e de Direito, deixando por resolver as questões em contradição/ confronto, suscitadas pelas partes e que, pelo menos para efeitos de uma posterior demanda, deveriam ser acauteladas, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se sobre as mesmas; -Aliás, a verdade é que, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e d) do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, (é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (...) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...) ", o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais; -Ora, a douta Sentença proferida, apesar de aparentar não ser omissa no que respeita à especificação dos fundamentos de facto e de Direito em que se sustenta - porquanto identifica ambos, nomeadamente nos seus pontos ('III. Fundamentação de facto" e ('IV Fundamentação de direito" -, na verdade não apresenta devidamente tais fundamentos, não se debruçando sobre os mesmos, conforme resulta demonstrado da leitura e análise do teor da “Fundamentação de facto" e, bem assim, da Motivação e da...

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