Acórdão nº 3677/14.6T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório JOÃO ... DIAS ...

interpôs recurso do despacho que o condenou no pagamento de uma multa de € 752,25, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª-O presente recurso versa o Despacho Judicial proferido em 13.05.2015 pelo Tribunal a quo que condenou o A. em multa de € 752,25 (correspondente a 8 UC's com dedução de € 63,75 já pago pelo A.), por pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, e comprovação do mesmo pagamento nos autos, no primeiro dia útil após o termo do prazo para o efeito.

  1. -É clarividente - e indiscutido - que do disposto no art, 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais resulta um prazo de pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça.

  2. -Todavia, da não observância do mesmo não resulta o pagamento de qualquer multa, sendo esta prevista, apenas, no 14.º, n.º 3, do mesmo normativo.

  3. -A referida multa destina-se a sancionar, não o acto material de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, mas antes o acto processual de junção aos autos do documento comprovativo, ou o (também) acto processual de comprovação (nos autos, obviamente) do referido pagamento.

  4. -É que, caso contrário, a Lei deveria rezar: "se, no momento definido no número anterior, o pagamento da segunda prestacão da taxa de justica não tiver sido realizado, não tiver sido o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC', o que, manifestamente, não é o caso.

  5. -F. Vigorando na ordem jurídica portuguesa um princípio de tipicidade de penas e, também, de multas processuais aplicáveis às partes, 7ª-E havendo, assim, sido aplicada ao Recorrente uma multa fora dos casos legalmente admissíveis.

  6. -Por outra via, e consoante ensinam COELHO CARREIRA e SALVADOR DA COSTA, não é um prazo de pagamento o que se encontra previsto no art. 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, mas, antes, um prazo para a prática de um acto processual autónomo, motivo pelo qual é aplicável o art. 139.º do Código de Processo Civil, e não o art. 40.º do Regulamento das Custas Processuais.

  7. -No mesmo sentido depõe, ainda, o elemento sistemático de interpretação, uma vez que, em rigor, o art. 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais pressupõe a existência (ou concessão) de um prazo adicional à Parte para a prática de um acto processual pela Secretaria Judicial, o que não se verificou na situação dos autos.

  8. -Por fim, tendo a audiência de julgamento tido início a 10.04.2015, e continuado no dia 13.04.2015, há muito que se verificou, também, a preclusão de qualquer irregularidade processual no mesmo âmbito, o que, ad absurdum, sempre denunciaria a absoluta ausência de fundamento na aplicação de referida multa processual ao Recorrente.

  9. -Pelo exposto, o Despacho Judicial deve ser objecto da censura, neste se havendo realizado uma inidónea aplicação do Direito, com violação no mesmo âmbito do disposto nos arts. 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, 27.º, n.ºs 1 e 6, e 40.º do Regulamento das Custas Processuais; e 139.º, n.º 5, 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nas contra-alegações, a apelada propugnou pela improcedência do recurso.

* Despacho recorrido: "Na sequência de requerimento apresentado pela ré em 03.05.2015, em 04.05.2015 foi proferido despacho no qual, por se reconhecer que o autor apenas pagou 2ª prestação da taxa de justiça, no dia 13.01.2015, ou seja, no primeiro dia útil após o fim do prazo que ocorreu em 12.01.2015, se determinou dar cumprimento ao disposto no artigo 139°, n.º 6, do C.P.C., notificando-se o autor para, até à data designada para a continuação de julgamento, comprovar o pagamento da multa prevista pelo artigo 139°, n.º 5, al. a), do C.P.C., acrescida da penalização de 25%, assim ficando validado o pagamento extemporâneo da 2ª prestação da taxa de justiça.

Na sequência do cumprimento desse despacho o autor efectuou o pagamento em causa, no valor de € 63,75.

Em 05.05.2015 veio a ré requerer a reforma do despacho de 04.05.2015, nos seguintes termos: "Atento o disposto no art. 40º do Regulamento da Custas Processuais ocorre manifesto lapso no douto despacho irrecorrível que antecede na aplicação do disposto no artº do 139° n.º 5 do CPC, pelo que deve ser reformado (616°, n° 2). A norma aplicável é a do art.14°, nº 3 do RCP.".

O autor exerceu o contraditório quanto a tal pedido mediante requerimento apresentado em 07.05.2015, pugnando pelo indeferimento e alegando, em síntese, que: - o objecto da previsão normativa do art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, que a R. pretende ver aplicado, consiste (i) no acto processual de junção de documento comprovativo de pagamento e (ii) no acto processual de comprovação de pagamento, e não, claramente, no acto material de pagamento em si; - o art. 40.° do mesmo Regulamento apenas se refere a prazos de pagamento e não é um prazo de pagamento que se...

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