Acórdão nº 1806-13.6TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: C. instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo a condenação do R. no pagamento ao A. de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ter sido ilegalmente privado da sua liberdade.

Alegou, para tanto, em síntese: -O A. foi condenado no processo nº 1218/04.2PCLRS do 2º Juízo Criminal de Loures a cumprir cinco meses de pena de prisão por reversão da multa substitutiva da pena de prisão, que o arguido não pagou, porque estava detido em prisão preventiva à ordem de outro processo, no qual veio a ser decretado o fim de tal medida de coacção; -O A. não chegou a ser devolvido à liberdade, em virtude de no processo nº 1218/04.2PCLRS, acima referido, ter sido determinado que continuasse detido para cumprimento da pena de prisão ali aplicada, sem que se desse cumprimento ao disposto no art.º 80º, nº 1, do CP, que manda descontar no cumprimento da pena de prisão a prisão preventiva sofrida pelo arguido, ainda que aplicada em processo diferente, o que não aconteceu por erro grosseiro na apreciação dos fundamentos para afastar a aplicação de tal norma; -O A. sofreu 86 dias de prisão ilegal e ficou num estado de confusão que o obrigou a acompanhamento psicológico e medicação adequada; -Após a ter sido devolvido à liberdade, o A. sofreu crises de ansiedade e pânico e recusava-se a sair de casa sozinho, sequelas que ainda hoje se mantêm; -O A. ficou impedido de retomar o seu trabalho, deixando de poder auferir o valor de € 1.000,00 por mês; -O A. pagou à sua advogada, para interpor o recurso que o devolveu à liberdade, a quantia de €2000, a título de honorários; -Pelo sofrimento, angústia, debilidade física e psicológica, insegurança e medo que ainda sente, crises de pânico e ansiedade que passou a sofrer em virtude da privação de liberdade, o A. considera justa e razoável a indemnização no montante de € 25.000,00.

O R. contestou, alegando o desconhecimento no que concerne aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelo A. e defendendo que os factos alegados pelo mesmo não cabem na previsão de qualquer das alíneas do art. 225º do CPP.

Concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição do R. do pedido.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

Após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença.

Os factos provados são os seguintes: a)No âmbito do processo nº 42/11.0PESNT, o A., na qualidade de arguido, encontrava-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 04/02/2011; b)No âmbito do mesmo processo, e no decurso da audiência de julgamento, no dia 12/12/2011, pela Senhora Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho: “Finda a produção de prova entendem-se atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 212º do CPP, decido alterar a situação do arguido determinando que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR.

Notifique Emita mandados de libertação”; c)Na mesma data, 12/12/2011, foi emitido mandado de libertação dirigido ao Diretor do Estabelecimento Prisional de Caxias, determinando-se que o A., detido preventivamente à ordem desses autos, fosse colocado imediatamente em liberdade, caso não tivesse outros processos pendentes em que interessasse a sua detenção; d)No mesmo processo nº 42/11.0PESNT, por acórdão de 05/01/2012, veio o A. a ser absolvido da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nº 1, al. b) e d)e nº 2, do Código Penal, assim como da prática do crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164º, nº 1, do mesmo diploma, de que vinha acusado; e)Sendo no mesmo acórdão condenado na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal (praticado em agosto de 2010) e na pena de 1 ano de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do mesmo diploma (cometidos a 06 de setembro de 2010 e 23 de janeiro de 2011, respetivamente), e na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, nº 1, do CP; f)Em cúmulo jurídico, foi o A. condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g)No processo nº 1218/04.2PCLRS, pelo Ministério Público foi dada a seguinte promoção: “Liquidação da pena Arguido: C.

Nestes autos, ao arguido foi imposta a pena única de: -200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no total de € 800,00; -5 meses de prisão, substituída por igual período de tempo à mesma taxa diária, no total de € 600,00; Em face do não pagamento da multa principal e da multa substitutiva da pena de prisão imposta veio a ser convertida a pena de multa em prisão subsidiária e decretado o cumprimento da pena de prisão imposta, assim se operando a reversão da multa substitutiva.

Tendo o arguido procedido ao pagamento da pena de multa imposta a título principal foi esta pena declarada extinta, não havendo já que computar a prisão subsidiária correspondente.

Assim, à ordem destes autos, tem o arguido a cumprir 5 (cinco) meses de prisão.

O arguido foi colocado à ordem deste processo no dia 12/12/2011 (cfr. fls. 375).

Trazidos aos autos elementos referentes ao Processo NUIPC 42/11.0PESNT, à ordem do qual o arguido esteve preso preventivamente, resulta que os factos nesse processo imputados ao arguido ocorreram em julho/agosto de 2010 e 20/02/2011.

Os factos a que reporta a sentença condenatória proferida nos presentes autos foram praticados em 17/12/2004, tendo esta decisão transitado em julgado em 30/10/2008.

Assim, os crimes que são objeto de um e outro dos processos não são concorrentes, ou seja não têm entre si uma relação que imporia perspetivar, à luz das regras do concurso e nos moldes definidos nos art.ºs 77º e 78º do Código Penal, a realização de cúmulo jurídico de penas por efeito do qual se imporia a aplicação de uma pena única ao arguido, situação que, a verificar-se, implicaria que se procedesse ao desconto – por força do disposto no art.º 80º, nº 1, do C. Penal, e por este preceito legal abarcar as situações de crimes concorrentes – do período de privação da liberdade sofrido em qualquer dos processos[1] referentes a qualquer dos crimes, independentemente da efetiva condenação do arguido e, até, como mais recentemente definido pelo STJ, sem se aguardar que no processo em que as medidas foram aplicadas seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva (sentido da fixação de jurisprudência do Ac. nº 9/2011, de 20/10/2011, publicado na 1ª Série do DR de 23/11/2011).

Assim, em nosso entendimento, não cabe no caso presente operar desconto de período de privação de liberdade sofrido pelo arguido nos autos supra referenciados.

Em face do enunciado, e atento o critério de contagem a que alude o art.º 479, nº 1, al. b) do CPP, calcula-se que o termo da pena ocorra no dia 12/05/2011.

Promovo se proceda à imediata notificação ao arguido no E.P. onde se encontra detido e à sua Il. Defensora.

Promovo se extraiam e sejam entregues certidões, das quais conste a decisão condenatória, a decisão que impôs o cumprimento da pena de prisão por reversão da multa substitutiva, ambas com a nota de trânsito em julgado, a liquidação da pena e despacho que sobre esta recair, bem como a menção do estabelecimento prisional onde se encontre preso o arguido, a fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 277º, nº 1, do CPP Sem...

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