Acórdão nº 1691-13.8TBTVD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: J... e, mulher, M..., ambos residentes ..., vieram intentar a presente acção declarativa, contra M..., casada, residente ... e A..., solteira, maior, residente ...

Pedem que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento do locado que identificam, e decretado o despejo imediato do local arrendado, por forma a que o mesmo seja entregue aos AA., completamente livre, devoluto de pessoas e bens e, em bom estado de conservação; que sejam as Rés condenadas a pagar aos AA. as rendas vencidas desde o oitavo dia dos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2013, no montante de € 350,00 cada uma delas, num total de 5 meses, no valor global de € 1.750,00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento desde a data de vencimento de cada renda, bem como as despesas de gás vencidas, relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 e 23.05.2013 no montante global de € 90,55, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento desde a data do vencimento de cada das despesas e, as rendas e despesas de gás vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e respectivos juros; nos termos do artigo1045.º do C. Civil, caso as Rés não restituam o locado logo que finde o contrato, sejam condenadas a pagar aos AA., a título de indemnização até à restituição, o montante equivalente ao valor da renda e gás e, sejam as Rés condenadas no pagamento de custas, procuradoria e mais de lei.

Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte: Os AA. são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma que identificam. Em 29.12.2011, os AA. deram de arrendamento para habitação da 1.ª Ré, a referida fracção, mediante contrato escrito.

O contrato de arrendamento de duração limitada foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 01.01.2012. Foi convencionada a renda mensal no montante de € 350,00 e, ainda o montante referente às despesas de gás que fossem efectuadas. A 2.ª Ré assinou o contrato de arrendamento como fiadora, assumindo solidariamente com a 1ª R a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais. A 1.ª Ré tomou posse do arrendado e, passou a usufruir de todas as suas utilidades.

Sucede, porém, que as Rés, apesar de interpeladas para o fazerem, não pagaram as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2013 (inclusive); perfazendo um total de 5 meses de renda e, pelo que já devem as Rés aos AA. a quantia global de € 1.750,00, sendo certo também que no que diz respeito à renda do mês de Junho deverá a mesma ser paga até ao oitavo dia.

Não pagaram também as Rés, ainda, as despesas de gás a que se obrigaram relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 e 23.05.2013 no montante global de € 90,55.

Ora, a falta de pagamento da renda constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento, nos termos do nº 3 do artº 1083 do C.C., o que pela presente via peticiona.

Os AA. reclamam ainda o pagamento da indemnização prevista no nº 1 do artº 1045 do C.C., caso as Rés não restituam a coisa locada até ao trânsito em julgado da sentença.

Regularmente citada a 1.ª Ré, veio a mesma apresentar contestação, na qual alega, em suma, o seguinte: Corresponde à verdade o alegado nos artigos 1.º a 9.º da petição inicial.

Quanto ao alegado nos artigos 10.º e 11.º, impugna por não corresponderem à verdade.

Os AA. peticionam as rendas referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2013, porém a 2.ª Ré, enquanto fiadora da 1.ª Ré, fez o pagamento das rendas em dívida, referentes aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013 inclusive, acrescidas do montante da dívida referente ao consumo de gás, que fora até essa data interpelada para pagar. A quantia paga pela 2.ª Ré totaliza € 3057,67. Pelo exposto, não corresponde, pois, integralmente à verdade, o que se diz no artigo 10.º da petição inicial.

Conclui, pedindo que a contestação seja dada por procedente, por provada, tudo com as legais consequências.

Regularmente citada a 2.ª Ré, a mesma veio apresentar contestação, alegando para o efeito, em resumo, que: Por cartas datadas de 7 de Março de 2013, a 2.ª Ré invocou o disposto no artigo 654.º do Código Civil, no sentido de se desonerar do encargo assumido, o que fez após ter procedido ao pagamento de todas as rendas em dívida, referentes aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013, inclusive, acrescidas do montante da dívida referente ao consumo de gás, que fora até essa data interpelada para pagar.

Desta forma, sendo a renda de 350 euros, a esse período correspondiam as rendas de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, bem como de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, no número de nove (350 x 9 = 3.150 euros), deduzidos 200 euros já pagos e, acrescido da dívida do gás, no montante de 107,67 euros.

Assim, 3.100 – 200 + 107,67 = 3.057,67 euros.

Este foi o montante pago, por transferência bancária para a conta dos AA..

Esta desoneração é legítima, por se ter tornado evidente que a devedora principal não iria cumprir, como aliás declarou abertamente em carta aos AA., junta aos autos como doc.7 junto à petição inicial.

Ofenderia gravemente os princípios da boa - fé se, tendo a 2.ª Ré verificado ter sido vítima de um logro e, mesmo assim, tendo cumprido a obrigação no lugar do devedor que a enganou, não pudesse libertar-se da mesma para o futuro.

Acresce ainda o facto de a 2.ª Ré não ter legitimidade para fazer cessar a continuação do incumprimento, mas tão-só os AA., os quais apenas em Junho do corrente, isto é, quase um ano passado sobre o início do incumprimento e, três meses após a 2.ª Ré se declarar desonerada, intentam a presente acção.

Assim, a 2.ª Ré já pagou a dívida que lhe era exigível, o que constitui excepção peremptória, que alega, nos termos do artigo 493.º n.ºs 1 e 3 CPC.

E é, por outro lado, parte ilegítima na...

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