Acórdão nº 23675-13.6T2SNT.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A…, B… e C…, D…, E… e F… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra G… e H…, I… e J…, K...

e L…, M…, alegando, em síntese, que autores e réus são condóminos de um edifício onde, em assembleia de condóminos do dia 19/04/2013, para discussão sobre a mudança de gás propano para o gás natural, não havendo acordo, se procedeu a votação, tendo os autores votado contra, os réus votado a favor e abstendo-se a condómina do 3º dtº, após o que foi encerrada a assembleia sem que fosse tomada qualquer deliberação, ficando os autores convencidos de que se manteria o fornecimento de gás propano; mas, em meados de Agosto desse ano, sem que nada fosse comunicado aos condóminos, iniciaram-se obras preparatórias para a adaptação da instalação do gás natural, pelo que os autores convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 3/09/2013, a que faltou apenas a condómina do 3 dtº e onde os autores manifestaram a opinião de que a mudança do tipo de gás exige aprovação por unanimidade e os réus entenderam que bastava a maioria simples, após o que se apurou que a votação se mantinha igual à anterior reunião, declarando os réus que iriam promover a mudança do tipo de gás para o edifício, o que veio a acontecer, tendo sido agendadas as respectivas obras.

Mais alegaram que a mudança do fornecimento do tipo de gás determina a necessidade de os condóminos extinguirem os contratos com o actual fornecedor de gás e substituírem ou alterarem os seus aparelhos de queima de gás, com as despesas daí decorrentes, o que os autores não estão dispostos a fazer e que tal mudança constitui alteração das partes comuns do prédio, exigindo a lei uma maioria de dois terços para as obras que constituam inovações e não permitindo inovações que prejudiquem a utilização de algum condómino tanto das coisas comuns como das coisas próprias, como é o caso dos autos, razão pela qual seria necessária a unanimidade para a deliberação de 3/09/2013, que, de acordo com as permilagens das várias fracções, nem sequer obteve a aprovação de uma maioria de dois terços, sendo, assim, a mesma inválida.

Concluíram, pedindo a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 3 de Setembro de 2013 e a anulação de todos os actos posteriores à mesma e que violem os direitos dos condóminos autores, nomeadamente que seja ordenada a reposição de gás propano ao prédio, através da coluna montante do mesmo.

Os réus contestaram, invocando a inutilidade da lide porque a deliberação da assembleia de condóminos de 19/04/2013 nunca foi impugnada, sendo sempre eficaz e exequível, independentemente do que for decidido na presente acção, já que a alteração do fornecimento do gás propano para gás natural foi efectivamente aprovada pelos condóminos, não sendo a acta um documento constitutivo, mas meramente probatório, com força probatória de documento particular.

Por impugnação, alegaram, em síntese, que os aparelhos de queima podem ser utilizados com eficiência para o gás natural, se necessário, mediante a substituição de um kit, que os contratos com o actual fornecedor de gás se extinguem naturalmente por impossibilidade superveniente, que as alterações em causa não importam qualquer obra na coluna montante do prédio, o qual já foi construído com preparação para receber gás natural, não podendo as alterações ser consideradas uma inovação, mas sim uma questão de administração ou de gestão do regular fornecimento dos serviços comuns, não sendo necessária maioria de dois terços para a respectiva deliberação e muito menos unanimidade.

Concluíram, pedindo a improcedência da acção.

Os autores opuseram-se à excepção de inutilidade da lide.

Após os articulados, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir e absolveu os réus da instância.

Interposto recurso pelos autores, foi proferido acórdão que declarou que os autores têm interesse em agir e revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito.

Baixados os autos à 1ª instância, entendendo-se estarem os autos prontos para o conhecimento da causa sem necessidade de produção de mais prova, foi proferida sentença que considerou que na assembleia de 19/04/2013 não foi tomada qualquer deliberação, julgou a acção procedente e anulou a...

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