Acórdão nº 420-10.2TBALQ.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa .

1.-Relatório: A, residente no Carregado, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra , B e C, residentes em Alcobaça, Pedindo que : A)Sejam os RR condenados a outorgar, a seu favor, a escritura púbica de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao primeiro andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote 101 sito na "…. ", freguesia do ……. ; B)Sejam os RR condenados a pagar à Autora, ou se assim se entender, directamente aos seus credores, a quantia global de 130.731,93€, correspondente a quotizações de condomínio, IMI e ao preço da venda, acrescido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da omissão da outorga da escritura de compra e venda, e de juros vencidos e vincendos às taxas legais que vigorarem nos contratos de empréstimo acrescidos das penalidades neles previstas e das despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até efectivo e integral pagamento; C)Sejam os RR condenados a pagar à Autora, a titulo de indemnização por danos futuros ainda não determinados, a quantia a liquidar em execução de sentença, relativos a IMI e quotizações de condomínio que se vencerem desde a data da interposição desta acção até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada e até que a propriedade seja efectivamente transmitida para os Réus, acrescida de juros dessas ditas quotizações e despesas judiciais e extrajudiciais que a Autora possa incorrer em consequência do não pagamento das mesmas, sendo que a estes valores deverão acrescer juros vencidos e vincendos e toda e qualquer despesa peticionada pelos credores até efectivo e integral pagamento. OU, Em Alternativa.

D)Seja proferida decisão que considere revogada a procuração, por justa causa, e em consequência; E)Sejam os Réus condenados a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos causados já determinados, no montante de 87.111,15€, acrescida de juros vencidos e vincendos contados às taxas legais, sendo que quanto ao montante referente aos empréstimos deverão antes acrescer juros às taxas que vigorarem nos contratos de empréstimo acrescidas das penalidades daí resultantes e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até efectivo e integral pagamento; F)Sejam os Réus condenados a pagar à Autora, a indemnização por danos futuros ainda não determinados, e em quantia a liquidar em execução de sentença, relativos juros que incidam sobre as quotizações de condomínio e impostos relativos ao imóvel acrescidos das despesa judiciais e extrajudiciais que a Autora possa incorrer em consequência do não pagamento dos mesmos (impostos e quotizações de condomínio) atempadamente desde a data de 20 de Abril de 1998 até efectivo e integral pagamento dessas quantias por parte da Autora aos seus credores, sendo que a estes valores deverão acrescer juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento por parte dos Réus.

1.1.–Alegou a A., para tanto e em síntese, que: -Foi a autora, conjuntamente com o então seu marido , proprietária até 19/4/1998 da fracção autónoma descrita na CRP de Alenquer sob o nº… , sendo que, na referida data a vendeu – com o marido - aos Réus, os quais logo receberam as chaves e toda a documentação da identificada fracção, tomando posse da mesma; -Aquando da referida venda, acordado ficou que, o respectivo preço seria pago pelos RR através da total liquidação pelos mesmos da dívida – à data existente - da A. e marido à Caixa ….. (C), correspondente a dois contratos de empréstimo, tendo ainda à data ficado acordado que , ao invés da imediata outorga da escritura , a Autora e o então seu marido outorgariam ( o que veio a suceder ) uma procuração irrevogável a favor dos Réus, dando-lhes poderes para disporem livremente e como bem entendessem da acima referida fracção ; -Acontece, porém, que não apenas os Réus não celebraram consigo mesmo a escritura de compra e venda da fracção , como não pagaram também à Caixa …os valores que a esta eram devidos pelos acima referidos empréstimos, não tendo sequer pago as quotizações de condomínio relativas ao imóvel e o IMI referente ao ano de 2008; -Confrontada a autora, recentemente, com o comportamento incumpridor dos RR, interpelou então os RR para procederem ambos ao pagamento das quantias devidas , de acordo com o contratualmente estabelecido aquando a venda da referida fracção, e as quais são da responsabilidade dos demandados ; -Seja como for, tendo a aqui Autora e o seu então marido cumprido pontualmente todas as obrigações que lhes cabia resultantes da celebração do contrato de compra e venda, e tendo os Réus incumprido culposamente o contrato, nomeadamente não tendo pago o respectivo preço nos termos e condições estipulados, deverá então a procuração acima indicada , e pelos motivos também supra expostos , ser considerada revogada por justa causa e os Réus serem condenados nos termos do art. 798.° do Código Civil a ressarcir a Autora de todos os prejuízos entretanto causados.

1.2.

-Citados ambos os Réus, veio o Réu B contestar a acção, deduzindo oposição por excepção [ arguindo a ilegitimidade passiva da Ré Paula Bernardes ] e por impugnação motivada [ alegando v.g. que apenas não concretizou o acordado com os AA por razões imputáveis aos próprios e também à Caixa ….

] , e deduzindo pedido reconvencional [ pedindo que : a) seja a Autora e os Chamados condenados a pagarem-lhe a quantia de 76.628,21€ ; b) seja a Autora condenada em multa de valor não inferior a 500,00€ a favor do IGFEMJ e em indemnização a favor do Réu de valor não inferior a 1.500,00€ , nos termos dos artºs 456º e 457º,ambos do CPC ], tendo ainda requerido a intervenção principal provocada do ex-marido da Autora, D , da Caixa …..

e da BGA, S.A..

1.3.-Tendo a Autora apresentado a Réplica, neste articulado respondeu à excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu, e deduziu também oposição ao pedido reconvencional e ao pedido de condenação por litigância de má-fé , impetrando igualmente a condenação do Réu, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização de valor a arbitrar pelo Tribunal.

1.4.-Admitida a requerida intervenção principal de D ( ex-marido da Autora) , da Caixa….

, e da sociedade BGA, S.A, e citados todos os Chamados, apenas os intervenientes pessoas colectivas vieram apresentar “ novos” articulados.

I–Assim, na contestação apresentada pela Caixa….

, foi arguida a ilegitimidade da Autora, por estar desacompanhada do ex-marido, D, bem como da própria Chamada Caixa …. mercê da cedência do crédito que detinha sobre estes para a sociedade BGA, S.A., actual titular do crédito sobre a Autora e D, tendo ainda sido apresentada defesa por impugnação.

Mais arguiu a verificação de um excepção inominada, concluindo no final pela procedência das excepções invocadas e improcedência da reconvenção do Réu, por não provada, quanto à Chamada Caixa …., com a consequente absolvição do pedido.

II–Já a Chamada BGA,S.A , na contestação que apresentou, defendeu-se por excepção [ invocando a sua ilegitimidade ] e por impugnação motivada, impetrando no final a procedência das excepções invocadas e a improcedência da reconvenção, e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.

1.5.-Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da co-Ré C e das Chamadas Caixa ….

e BGA,S.A , bem como a invocada excepção de preclusão do direito de defesa do Réu/reconvinte , tendo-se relegado para a sentença final a apreciação das demais excepções inominadas invocadas.

Ainda no âmbito do despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ( sem reclamações ).

1.6.-Finalmente, designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento, veio a mesma a iniciar-se a 1/7/2015, concluindo-se a 23/9/2015 e, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) VI) Decisão Por tudo o exposto, decido: a)Julgar a acção parcialmente improcedente, por parcialmente provada, e em consequência: a.1)Absolver dos pedidos a Ré C ; a.2) Julgar revogada, por justa causa, a procuração outorgada a favor dos Réus pela A e pelo Chamado D, em 21 de Abril de 1998 ; a.3)Condenar o Réu B no pagamento à Autora e/ou Chamado D das quantias, em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades ) que são credores a Caixa …. ( contratos n.°s 48.20.000963-6 e 48.26.000292-7 ), a Fazenda Nacional (IMI) e o Condomínio do prédio em causa nos autos, vencidas entre 21-04-1998 e 21-01-2016; a.4)Absolver o Réu B dos demais pedidos; b)Julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e dela absolver a Autora e os Chamados D, Caixa …. e BGA,S.A; c)Julgar improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má-fé e deles absolver a Autora e o Réu B.

Custas da acção pela Autora e pelo Réu, na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente - artigo 527° do CPC. Custas da reconvenção pelo Réu - artigo 527° do CPC.

Registe e notifique.

Loures, 21 de Janeiro de 2016 “.

1.7.

-Notificada da sentença identificada em 1.6., da mesma discordando e inconformada, veio então a Autora A interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1)Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que considerou a acção parcialmente improcedente por parcialmente provada e consequentemente absolveu do pedido a R.

C, e condenou o R.

B em montante a liquidar em execução de sentença, que a Autora e/ou o Chamado D venham, comprovadamente, a suportar com o pagamento parcial ou total das dívidas ( capital, juros e penalidades) que são credores a Caixa … ( contratos n.ºs 48.20.000963-6 e...

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