Acórdão nº 142726/15.7P.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO: “N”., com sede em ……, apresentou, em 22.10.2015, contra JOSÉ ….., residente ……, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comercial, pedindo que o requerido fosse notificado para pagar a quantia total de € 599,80, sendo € 427,28 a título de capital, € 110,70 de custos administrativos e € 51,00 de taxa de justiça.

Para fundamentar a sua pretensão, a requerente invocou a celebração com o requerido, de um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, que este incumpriu.

Notificado, o requerido apresentou oposição, em 15.02.2016, pelo que o processo foi remetido à distribuição pela Instância Local do Tribunal da Comarca da M…., Secção de Competência Genérica, na espécie de acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

O rquerido pagou, em 14.03.2016, a taxa de justiça, no montante de € 102,00.

A autora juntou aos autos, em 16.03.2016, comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de € 25,50, invocando o seguinte: A Autora consta da listagem de grandes litigantes.

Por esse motivo, impõe-lhe a lei o pagamento da taxa de justiça em duas prestações (cfr. art.13º, n.º 2 do RCP).

Mais, dispõe a lei que a Autora poderá descontar, na taxa de justiça devida, o valor pago pela taxa de injunção (cfr. art.º 7º, n.º 6 do RCP).

Termos em que requer que o montante da taxa de injunção seja considerado por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça.

Em 12.04.2016, foi proferido o seguinte despacho: Refªs 1300331 / 41711466: Notifique a I. Mandatária da A. para em dez dias remeter aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob a cominação prevista no art. 20º do Anexo do DL nº 269/1998, de 1.09 (norma especial prevalece sobre norma geral) Notificada, a autora apresentou, em 22.04.2016, o seguinte requerimento: (…) notificada do douto despacho de fls… vem esclarecer que já se encontra paga nos autos a primeira prestação da taxa de justiça devida, em cumprimento do disposto nos artigos art.º 7º, n.º 6 e art.º 13º, nºs 2 e 3, ambos do RCP.

Em 06.05.2016, foi proferido o seguinte Despacho: (…) Por Despacho sob a Refª 41864699 foi ordenada a “Notificação da I. Mandatária da A. para em dez dias remeter aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob a cominação prevista no art. 20º do Anexo ao DL nº 269/1998, de 1.09 (norma especial prevalece sobre norma geral)”.

Tal Notificação foi efetuada conforme consta dos autos sob a Refª 41917320.

No referido prazo concedido para o efeito, veio a I. Mandatária da Autora, sob a Refª 1388913, declarar que “já se encontra paga nos autos a primeira prestação da taxa de justiça devida, em cumprimento do disposto nos artigos 7º, n.º 6, e 13º, nº 2, ambos do RCP.” Por conseguinte, conclui-se que a Autora não cumpriu o ordenado no Despacho acima citado (Refª 41864699).

Assim e devidamente compulsados os autos, constata-se que a Autora não juntou aos mesmos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Por conseguinte, ordena-se o desentranhamento do Requerimento de Injunção/Petição sob a Refª 1280670 e a sua devolução à I. causídica que o/a apresentou (art. 20º do Anexo do DL nº 269/1998, de 1.9).

Custas a cargo da Autora (art. 527º/1, 1ªparte, 2, do Código de Processo Civil – NCPC -,com a redação introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.6).

Notifique e Registe.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à decisão proferida.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

Considerou o Tribunal a quo que a Recorrente não liquidou a taxa de justiça devida e desentranhou o requerimento de injunção.

ii.

Salvo, porém, o devido respeito, não só a Recorrente não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.

iii.

Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

iv.

Com a apresentação do requerimento...

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