Acórdão nº 142726/15.7P.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO: “N”., com sede em ……, apresentou, em 22.10.2015, contra JOSÉ ….., residente ……, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comercial, pedindo que o requerido fosse notificado para pagar a quantia total de € 599,80, sendo € 427,28 a título de capital, € 110,70 de custos administrativos e € 51,00 de taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão, a requerente invocou a celebração com o requerido, de um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, que este incumpriu.
Notificado, o requerido apresentou oposição, em 15.02.2016, pelo que o processo foi remetido à distribuição pela Instância Local do Tribunal da Comarca da M…., Secção de Competência Genérica, na espécie de acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O rquerido pagou, em 14.03.2016, a taxa de justiça, no montante de € 102,00.
A autora juntou aos autos, em 16.03.2016, comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de € 25,50, invocando o seguinte: A Autora consta da listagem de grandes litigantes.
Por esse motivo, impõe-lhe a lei o pagamento da taxa de justiça em duas prestações (cfr. art.13º, n.º 2 do RCP).
Mais, dispõe a lei que a Autora poderá descontar, na taxa de justiça devida, o valor pago pela taxa de injunção (cfr. art.º 7º, n.º 6 do RCP).
Termos em que requer que o montante da taxa de injunção seja considerado por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça.
Em 12.04.2016, foi proferido o seguinte despacho: Refªs 1300331 / 41711466: Notifique a I. Mandatária da A. para em dez dias remeter aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob a cominação prevista no art. 20º do Anexo do DL nº 269/1998, de 1.09 (norma especial prevalece sobre norma geral) Notificada, a autora apresentou, em 22.04.2016, o seguinte requerimento: (…) notificada do douto despacho de fls… vem esclarecer que já se encontra paga nos autos a primeira prestação da taxa de justiça devida, em cumprimento do disposto nos artigos art.º 7º, n.º 6 e art.º 13º, nºs 2 e 3, ambos do RCP.
Em 06.05.2016, foi proferido o seguinte Despacho: (…) Por Despacho sob a Refª 41864699 foi ordenada a “Notificação da I. Mandatária da A. para em dez dias remeter aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob a cominação prevista no art. 20º do Anexo ao DL nº 269/1998, de 1.09 (norma especial prevalece sobre norma geral)”.
Tal Notificação foi efetuada conforme consta dos autos sob a Refª 41917320.
No referido prazo concedido para o efeito, veio a I. Mandatária da Autora, sob a Refª 1388913, declarar que “já se encontra paga nos autos a primeira prestação da taxa de justiça devida, em cumprimento do disposto nos artigos 7º, n.º 6, e 13º, nº 2, ambos do RCP.” Por conseguinte, conclui-se que a Autora não cumpriu o ordenado no Despacho acima citado (Refª 41864699).
Assim e devidamente compulsados os autos, constata-se que a Autora não juntou aos mesmos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Por conseguinte, ordena-se o desentranhamento do Requerimento de Injunção/Petição sob a Refª 1280670 e a sua devolução à I. causídica que o/a apresentou (art. 20º do Anexo do DL nº 269/1998, de 1.9).
Custas a cargo da Autora (art. 527º/1, 1ªparte, 2, do Código de Processo Civil – NCPC -,com a redação introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.6).
Notifique e Registe.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à decisão proferida.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.
Considerou o Tribunal a quo que a Recorrente não liquidou a taxa de justiça devida e desentranhou o requerimento de injunção.
ii.
Salvo, porém, o devido respeito, não só a Recorrente não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
iii.
Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
iv.
Com a apresentação do requerimento...
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