Acórdão nº 54-14.2TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO: A... Lda. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: Banco ...

e Caixa ...

peticionando que as RR. sejam condenadas no pagamento solidário da quantia de € 14.747.31, acrescida de juros de mora nos termos e à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Em síntese, a A. invoca que emitiu um cheque que foi pago pelas RR. após ter sido ilegitimamente apropriado e alterado.

Citadas as RR., esta contestaram a acção, pugnando pela respectiva improcedência e consequente absolvição do pedido.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou, em consequência, “solidariamente os RR. a pagarem à A. a quantia de € 14.747,31, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data de citação e e até ao seu efectivo e integral pagamento”.

Inconformada com a decisão, veio a Ré Banco ...

interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1-O Banco aqui Apelante, não concordando com a aliás, Douta Sentença, proferida pelo tribunal a quo, vem da mesma recorrer, impugnando igualmente a decisão relativa à matéria de facto; 2-Deve ser dada como provada a seguinte factualidade, nos termos das presentes alegações: -5):“A A. enviou o mencionado cheque, para a Bélgica, naquela mesma data, por correio simples não registado à T..., sem valor declarado junto dos CTT” -5-a):“A Autora apôs no campo reservado à identificação do beneficiário do cheque a designação social abreviada da empresa (T...), não tendo inutilizado ou trancado o restante espaço.” -5 b):“O Beneficiário que consta do cheque, com conta aberta na R. Caixa ..., L..., onde o cheque foi depositado, não era cliente do Banco ...” -5-c):“o R. Banco ..., Banco sacado, nem nenhum dos seus funcionários, não teve qualquer contacto físico com o original do cheque, que foi apresentado a pagamento, verificado e aceite para depósito por funcionário bancário da Caixa ..., e depositado em balcão da R. Caixa ...

-5-d):“A R. Caixa ... , entidade bancária tomadora que recebeu e aceitou o cheque para depósito, o analisou, conferiu e que o remeteu à compensação não comunicou ao B..., Banco sacado, a existência de qualquer irregularidade ou dúvida quanto ao cheque.” -5-e):As adulterações evidenciadas pela perícia realizada ao cheque não são perceptíveis “a olho nu”.

3-No cômputo da prova produzida (Vide a factualidade dada como provada na sentença) não consta como provado que, aquando do envio do cheque à compensação a R. Caixa ... enviou e ou transmitiu efectivamente a imagem do cheque em causa ao R. B..., nem tal decorre da prova testemunhal produzida ou de qualquer outro documento dos autos.

4-Pelo que, contrariamente ao que consta da sentença que ora se coloca em crise, deveria constar como não provado que efectivamente a Co-R Caixa ... tenha transmitido via Compensação (vulgo SICOI), a imagem do cheque.

5-Tanto mais que, ainda que assim não fosse, não tendo o R. B... qualquer contacto com o original do cheque, não decorre que pela mera análise da imagem do cheque, digitalizada, fosse possível detectar a existência de qualquer rasura no referido cheque.

6-No entanto, não decorre da perícia realizada que tal rasura detectada no cheque, reveladora de viciação no mesmo, possa ser observável a “olho nu”, e portanto, por maioria de razão, observável, numa mera cópia do cheque digitalizada.

7-Com efeito, como decorre do relatório do exame pericial de fls 159 a 161 dos autos, as observações e ensaios realizados foram efectuados com recurso a meios técnicos adequados, nomeadamente lupa estereoscópica, comparador vídeo espectral com diferentes tipos de iluminação e em diferentes comprimentos de onda” .

8-Pelo que não decorre de tal exame pericial que a existência da viciação referida pela perícia, seja observável a olho nu, como é convicção do tribunal, na sua livre apreciação da prova, e como consta da sentença “até a olho nu, tal é visível, cremos” .

9-Não resulta provado, como se referiu supra, que tenha sido transmitida via compensação, pela R. Caixa ..., a imagem do cheque, e muito menos que em tal imagem fosse possível detectar, pela observação da respectiva digitalização, qualquer rasura ou indício de viciação, por parte do B..., banco sacado.

10-Face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, devem ser dados provados os factos indicados.

11-Face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, devem ser dados como não provada a factualidade indicada.

12-Existiu assim erro de julgamento em sede de apreciação da matéria de facto, nos termos referidos, que se impugna nos termos do disposto no art. 640 do CPC.

13-Pelo que na fundamentação da Sentença, quanto à factualidade dada como provada e não provada, o tribunal a quo julgou assim incorrectamente os aludidos pontos da matéria de facto, pois não apreciou, criticamente, a prova no seu conjunto, atento os concretos meios probatórios constantes dos autos, quer testemunhais, quer documentais, apreciados criticamente no seu conjunto e conjugados com juízos de normalidade e regras de experiência comum, impunham que fosse dada como provada a seguinte factualidade.

14-Quanto aos factos não provados refere o douto tribunal a quo, não se terem dado como provados, para além dos acima referidos, quaisquer outros factos, sendo a demais factualidade plasmada nos articulados mera matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, pelo que, quanto a tal factualidade não se pronunciou.

15-Ora, não se concorda com o decidido, uma vez que foi alegada nos articulados e/ou resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ou de documentação junta aos autos, factualidade que deveria ter sido dada como provada, com interesse para a boa decisão da causa.

16-Mormente o afastamento da presunção de culpa, prevista no art.º 799.º do CC, ou seja, a prova de que o Banco R, aqui recorrente, agiu com o zelo e a diligência que lhe era devido, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa.

17-Tal factualidade entende-se igualmente por relevante para a apreciação da culpa concorrente da A, nomeadamente a sua intervenção para a falsificação do cheque em causa, designadamente no que respeita ao preenchimento do campo do cheque referente à inscrição do nome do beneficiário, e às condições de remessa do cheque, por forma a tal conduta poder ser apreciada a titulo de culpa e/ou negligência.

18-Contrariamente ao que consta da sentença que ora se coloca em crise, deveria constar como não provado que efectivamente a Co-R Caixa ... tenha transmitido via Compensação (vulgo SICOI), a imagem do cheque.

19-Tanto mais que, ainda que assim não fosse, não tendo o R. B... qualquer contacto com o original do cheque, não decorre que pela mera análise da imagem do cheque, digitalizada, fosse possível detectar a existência de qualquer rasura no referido cheque.

20-Não decorre da perícia realizada que tal rasura detectada no cheque, reveladora de viciação no mesmo, possa ser observável a “olho nu”, e portanto, por maioria de razão, observável, numa mera cópia do cheque digitalizada.

21-Com efeito, como decorre do relatório do exame pericial de fls 159 a 161 dos autos, as observações e ensaios realizados foram efectuados com recurso a meios técnicos adequados, nomeadamente lupa estereoscópica, comparador vídeo espectral com diferentes tipos de iluminação e em diferentes comprimentos de onda” .

22-Pelo que não decorre de tal exame pericial que a existência da viciação referida pela perícia, seja observável a olho nu, como é convicção do tribunal, na sua livre apreciação...

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