Acórdão nº 5537-15.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.-Relatório. A, B e C , intentaram contra D ( BANCO ), acção declarativa de condenação, deduzindo o seguinte pedido : -que se declare a resolução do contrato de mútuo com hipoteca referido nos autos nula e sem nenhum efeito; -que se declare o direito do A a cumprir as suas obrigações decorrentes daquele contrato de mútuo com hipoteca e procuração, mediante dação em cumprimento ; -que seja a Ré condenada a aceitar a entrega do imóvel pretendida pelo A, declarando-se extintas todas as obrigações dos AA para com o R no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca e procuração.

1.1.-Para tanto, alegam os AA, em síntese, que : a)Por escritura pública denominada por “Mútuo com Hipoteca, Fiança e Procuração” outorgada a 31 de Julho de 2008, o 1ª A. recebeu da R. a quantia de 74.465,00, a título de empréstimo, montante que serviu para proceder à aquisição de uma fracção autónoma, sendo que o 2º e 3ª AA. outorgaram a referida escritura pública na qualidade de fiadores e principais pagadores; b)Ocorre que, a partir de 02 de Janeiro de 2013, o 1º A. cessou em definitivo o pagamento das prestações de reembolso do empréstimo contraído junto da R., tendo a Ré em 27 de Janeiro de 2014, comunicado apenas ao 1º A. ( que não a todos os AA ) a resolução do contrato de crédito à habitação supra referido; c)O 1º A., porém, procurou junto da R. proceder à dação em cumprimento das obrigações por si assumidas, pretendendo proceder à entrega do imóvel em causa à R., mas, não apenas esta última não deu qualquer resposta, como veio dar início a um procedimento executivo, contra os aqui três AA., o qual se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Leiria, Instancia Central de Pombal, 2ª Secção de Execução, J1, Proc. nº 000/14.0TBMGR, encontrando-se na fase da oposição apresentada pelos ora aqui AA. e ali executados; d)Apesar de nula a declaração de resolução do contrato de mútuo com hipoteca, fiança e procuração levada a cabo pela Ré, certo é que o imóvel objecto do contrato de mútuo acabou por ser penhorado no âmbito do procedimento de execução em curso e atrás mencionado, pelo valor constante da caderneta predial ( próximo dos € 36.370,00 ), valor que não corresponde de todo ao valor patrimonial real e efectivo do bem imóvel; e)Daí que, para o Réu, a recusa em aceitar a dação em cumprimento, resulta num enriquecimento sem causa ou seja, num negócio melhor do que resultaria do mero cumprimento do 1ª A., algo que não está no espírito da lei nem do contrato celebrado entre as partes.

1.2.-Citado o Réu, veio o mesmo contestar, o que fez por excepção ( invocando a excepção dilatória da litispendência ) e por impugnação motivada , alegando v.g. em sede de excepção que em acção executiva proposta pelo ora demandado contra os AA , vieram estes últimos deduzir oposição à penhora e à execução, estando esta última ainda a correr termos, sendo que, confrontando os presentes autos com a oposição à execução, inquestionável é que os respectivos sujeitos processuais, o pedido e a causa de pedir , são exactamente os mesmos.

1.3.-Após resposta dos AA, e findos os articulados, foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia , e em sede de despacho saneador, conhecendo da excepção dilatória da litispendência, proferiu de imediato a Exmª Juiz titular dos autos decisão que, julgando procedente a arguida excepção dilatória, absolveu o réu da instância.

Ademais, diz-se na mesma decisão, estando em curso o processo executivo, apenas no âmbito do referido processo e por via das regras processuais atinentes ao processo executivo poderão os executados opor-se aos efeitos decorrentes dos actos e decisões judicias ali tomadas, atinentes à penhora, ao valor do bem penhorado e à forma de pagamento, e ainda à própria existência do crédito exequendo, razão porque a propositura da presente acção declarativa sempre consubstanciaria erro na forma do processo, pois as pretensões aqui apresentadas apenas no âmbito do processo executivo em curso poderiam ser esgrimidas.

1.4.-Notificados da decisão indicada em 1.3., e da mesma discordando, vieram então os AA interpor a competente apelação, o que fizeram aduzindo as seguintes e sintéticas CONCLUSÕES : 1-A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente tem legitimidade para o efeito e a taxa de justiça mostra-se auto-liquidada ; 2-Resulta das alegações dos AA. e, bem assim, dos respectivos pedidos, que os presentes autos não se confundem com a acção executiva em curso, não existindo, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, nem qualquer erro na forma do processo ou a existência da excepção dilatória da litispendência.

3-Os dois processos são de natureza jurídica distinta e visam efeitos jurídicos distintos nas esferas jurídicas dos respectivos intervenientes processuais.

4-Um processo tem natureza executiva e outro tem natureza declarativa, não podendo os efeitos executivos serem obtidos no processo declarativo, nem os efeitos declarativos serem obtidos pelos AA. no processo executivo.

5-No processo executivo está afastada a declaração de direitos pelo respectivo Tribunal competente e que sejam conexas com o contrato resolvido e, bem assim, a declaração dos direitos que os AA. peticionaram ao Tribunal a quo.

6-No caso dos autos não se verifica a excepção da listispendência ou erro na forma e processo, pelo que nunca a R. poderia ter sido absolvida da instância.

7-A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 20º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e arts. 581º e 576º do C.P.C., Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a sentença recorrida, só assim se fazendo a V. costumada JUSTIÇA! 1.5.-Apresentando contra-alegações, veio o Réu impetrar a confirmação do julgado, sustentando que a douta Sentença recorrida cumpriu todos os trâmites legais, interpretando e aplicando correctamente todo o direito aplicável, não sofrendo, por isso, de qualquer ilegalidade, pelo que deverá manter-se na íntegra, logo , deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, tudo com as inerentes consequências legais.

1.6.-Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes : I-Se a decisão apelada que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência, e consequentemente , absolveu o réu da instância, deve ser mantida, ou , ao invés, merece ser revogada.

II-Se, não existindo fundamento legal para considerar verificada a excepção dilatória da litispendência , ainda assim a propositura da presente acção declarativa sempre consubstanciaria erro na forma do processo, pois as pretensões aqui apresentadas apenas no âmbito do processo executivo em curso poderiam ser esgrimidas.

III-Aferir se a decisão recorrida viola o disposto...

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