Acórdão nº 12229-12.4T2SNT-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

“C... Limitada” intentou execução, para pagamento de quantia certa (sendo título executivo uma livrança) contra “J... Limitada”, A..., E..., A..., M..., P... e J..., para pagamento da quantia global de € 5.894.896,47.

Os executados A... e P... vieram deduzir oposição e requerer a suspensão da execução.

Alegaram, em síntese, que as assinaturas constantes do título não são da sua autoria e juntaram cópias de documentos – como BI e Cartão de Cidadão – que devem constituir princípio de prova, nos termos do, então, vigente artigo 818.º n.º1 do Código de Processo Civil; que, segundo jurisprudência que citam – Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2006 – 0634730 – e do STJ de 5 de Março de 2005 – 05A513 – o ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o respectivo apresentante, se tiver sido impugnada; que, no mais, por a obrigação inexistir a execução deve ser julgada extinta.

Na 1.ª Instância foi proferida a seguinte decisão: “Face à redacção do artigo 6º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o presente apenso declarativo obedecerá às disposições constantes do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pela mencionada lei.

Nos termos do art.º 817.º, 1, do CPC, admito liminarmente a presente oposição à execução.

Os Opoentes requereram a suspensão da execução invocando a falsidade da assinatura aposta no título executivo.

Juntaram fotocópias dos bilhetes de identidade e cartão de cidadão e cópia da última folha de escritura de cessão de quotas a título de princípio de prova da falsidade.

Dispõe o art.º 818.º, 1 do CPC que, havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da execução só suspende a execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.

Um dos fundamentos da oposição à execução radica na falsidade das assinaturas imputadas aos Opoentes.

Citando o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 29.11.2001 relativamente a questão idêntica, ainda que no domínio da acção executiva anterior à reforma: "I-Para efeitos do n.º 2 do artº 818º do CPC, a mera junção aos autos de cópia do B.I. do embargante pedindo o confronto das assinaturas não consubstancia, só por si, princípio de prova da alegada não genuinidade da assinatura.

II-Para que se consubstancie tal princípio de prova necessário se torna que, em "sumaria cognitio", do confronto de assinaturas não seja patente a sua similitude.

III-E, pois, de rejeitar a suspensão (que redundaria automática da execução como inerente à junção de cópia do B.I com pedido de comparação das assinaturas e invocação da não genuinidade da constante no escrito particular." Analisados os documentos apresentados pelos Opoentes, não se detectam diferenças que levem o tribunal a concluir pela existência de indícios de que a assinatura não foi aposta pelo punho dos executados.

Como tal, por não se mostrarem verificadas as condições impostas pelo art.º 818.º, 1 do CPC, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelos Opoentes no requerimento de oposição.

Notifique, sendo a exequente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 817.º,n.ºs 2 e 3, do CPC e dê conhecimento ao Agente de Execução.” Por inconformados apelaram os executados alinhando, no final, as seguintes conclusões: A)No Douto Despacho recorrido refere-se que "Os Opoentes requereram a suspensão da execução invocando a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Juntaram fotocópias dos...

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