Acórdão nº 12229-12.4T2SNT-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
“C... Limitada” intentou execução, para pagamento de quantia certa (sendo título executivo uma livrança) contra “J... Limitada”, A..., E..., A..., M..., P... e J..., para pagamento da quantia global de € 5.894.896,47.
Os executados A... e P... vieram deduzir oposição e requerer a suspensão da execução.
Alegaram, em síntese, que as assinaturas constantes do título não são da sua autoria e juntaram cópias de documentos – como BI e Cartão de Cidadão – que devem constituir princípio de prova, nos termos do, então, vigente artigo 818.º n.º1 do Código de Processo Civil; que, segundo jurisprudência que citam – Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2006 – 0634730 – e do STJ de 5 de Março de 2005 – 05A513 – o ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o respectivo apresentante, se tiver sido impugnada; que, no mais, por a obrigação inexistir a execução deve ser julgada extinta.
Na 1.ª Instância foi proferida a seguinte decisão: “Face à redacção do artigo 6º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o presente apenso declarativo obedecerá às disposições constantes do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pela mencionada lei.
Nos termos do art.º 817.º, 1, do CPC, admito liminarmente a presente oposição à execução.
Os Opoentes requereram a suspensão da execução invocando a falsidade da assinatura aposta no título executivo.
Juntaram fotocópias dos bilhetes de identidade e cartão de cidadão e cópia da última folha de escritura de cessão de quotas a título de princípio de prova da falsidade.
Dispõe o art.º 818.º, 1 do CPC que, havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da execução só suspende a execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
Um dos fundamentos da oposição à execução radica na falsidade das assinaturas imputadas aos Opoentes.
Citando o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 29.11.2001 relativamente a questão idêntica, ainda que no domínio da acção executiva anterior à reforma: "I-Para efeitos do n.º 2 do artº 818º do CPC, a mera junção aos autos de cópia do B.I. do embargante pedindo o confronto das assinaturas não consubstancia, só por si, princípio de prova da alegada não genuinidade da assinatura.
II-Para que se consubstancie tal princípio de prova necessário se torna que, em "sumaria cognitio", do confronto de assinaturas não seja patente a sua similitude.
III-E, pois, de rejeitar a suspensão (que redundaria automática da execução como inerente à junção de cópia do B.I com pedido de comparação das assinaturas e invocação da não genuinidade da constante no escrito particular." Analisados os documentos apresentados pelos Opoentes, não se detectam diferenças que levem o tribunal a concluir pela existência de indícios de que a assinatura não foi aposta pelo punho dos executados.
Como tal, por não se mostrarem verificadas as condições impostas pelo art.º 818.º, 1 do CPC, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelos Opoentes no requerimento de oposição.
Notifique, sendo a exequente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 817.º,n.ºs 2 e 3, do CPC e dê conhecimento ao Agente de Execução.” Por inconformados apelaram os executados alinhando, no final, as seguintes conclusões: A)No Douto Despacho recorrido refere-se que "Os Opoentes requereram a suspensão da execução invocando a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Juntaram fotocópias dos...
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