Acórdão nº 12018/16.7T8SNT-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A e mulher, M, requereram a abertura de um processo especial de revitalização.

Encerrado o processo negocial (com aprovação do plano, plano que não foi homologado), o Administrador Judicial Provisório emitiu parecer no sentido de não ser previsível que os devedores consigam resolver a situação de todo o seu passivo e de que, por isso, deveria ser decretada a sua insolvência.

Na sequência e sem citar os devedores, o tribunal declarou a insolvência dos mesmos (por ter entendido que, da conjugação das normas dos arts. 17-G, n.ºs 3 e 4, e 28, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decorria que encerrado o processo negocial cabe ao AJP nomeado emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, no caso de o AJ requerer a insolvência do devedor, o processo converte-se em processo de insolvência por apresentação).

Os requerentes interpõem recurso de tal decisão dizendo (com alguma síntese deste TRL): I.A declaração imediata da insolvência não pode operar automaticamente, sem que aos recorrentes seja assegurado o direito de defesa, devendo ser-lhes concedido o direito de se pronunciarem sobre o pedido de insolvência do AJP, sem o que sai claramente ofendido o direito a um processo equitativo em que o direito de defesa esteja assegurado, forçando os requerentes a aceitarem uma situação de insolvência sem serem previamente ouvidos, nem confessarem encontrar-se em tal situação.

II.A inconstitucionalidade da norma do art. 17-G/4 do CIRE leva a que, no caso dos autos, se deva conceder aos recorrentes o direito de se defenderem e de provarem a sua solvência, aplicando-se, por analogia, o disposto nos arts 30 e 35 do CIRE (ex vi artigo 10/2 do Código Civil).

III.Tem sido, de resto, esta a posição seguida pela jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente, os acórdãos do TRP de 26/03/2015, proc.

89/15.8T8AMT-C.P1, do TRC de 08/07/2015, proc.

801/14.2TBPBL-C.C1, confirmado pelo ac. do STJ de 17/11/2015, proc.

801/14.2TBPBL-C.C1.S1, e do TRC de 03/05/2016 [não se encontrou este acórdão em qualquer das relações… - parenteses deste ac. do TRL] Não foram apresentadas contra-alegações.

* Questão que importa decidir: encerrado o processo negocial da revitalização, se o AJP emitir parecer no sentido de devedor se encontrar em situação de insolvência, o processo converte-se num processo de insolvência por apresentação, com reconhecimento, pelo devedor, da situação da insolvência, tudo por força dos arts. 17-G e 28 do CIRE? * As normas que interessam ao caso são as seguintes: Do CIRE: Art. 17-G - Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação […] 2-Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3-Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

4-Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o...

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