Acórdão nº 12/16.2YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–MI, residente na Rua …, Brasil, veio intentar a presente ação declarativa, nos termos dos art.ºs 978º e seguintes do Código de Processo Civil, contra CA, residente na Rua… Vila Franca de Xira, requerendo fosse revista e confirmada a sentença proferida, em 15-01-2015, pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 4ª Vara de Família Digital, que decretou o divórcio entre os aqui Requerente e Requerido, atribuindo à Requerente a guarda das filhas menores do dissolvido casal, MA e CA, mais condenando o Requerido a entregar à Requerente uma pensão de alimentos a favor das menores, no valor de 50% do salário mínimo mensal em vigor no Brasil, na proporção de 25% para cada filha.

Alegando, em suma, que a sobredita sentença transitou em julgado, e os demais factos conducentes à procedência do pedido formulado.

Juntou, na sequência de despacho nesse sentido, certidão da sentença revidenda, e do assento do seu casamento com o Requerido.

Citado aquele, deduziu o mesmo oposição, alegando nunca ter sido citado no âmbito dos autos em que proferida foi a sentença revidenda, e por isso que a Requerente na ação respetiva indicou falsamente o Requerido como residindo na própria morada da Requerente.

E sendo certo que nos mesmos autos, e mais adiante, no relatório social junto, o Requerido já é dado como residente noutro país.

A Requerente foi citada em 18 de Outubro de 2014, em ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, intentada pelo ora Requerido na Comarca de Lisboa Norte, Instância Central, 3ª Secção de Família e Menores – J1, tendo o mandatário constituído por aquela junto procuração em 03-11-2014.

Sendo assim indevido o recurso à citação edital, que teve lugar no âmbito do processo intentado pela Requerente, no Brasil.

Com prejuízo do direito do Requerido ao contraditório e do princípio da igualdade das partes.

Por outro lado, toda a organização familiar se centrou, sempre, em Vila Franca de Xira, até que, em Setembro de 2013 a família se deslocou ao Brasil, por sugestão da Requente.

E, nessa data, sem que nada o fizesse prever, foi escorraçado de casa pela sua mulher e respetiva família, vendo-se forçado, passados alguns dias, a regressar a Portugal sozinho.

Devendo pois ser a lei portuguesa a dirimir o conflito.

Finalmente, a sentença revidenda, ao atribuir a guarda exclusiva das menores à progenitora, colide com o atual paradigma no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, que, como regra, cabe de forma igualitária a ambos os progenitores apenas excecionalmente podendo ser tal exercício atribuído em exclusivo a um daqueles, com fundamento em factos que demonstrem a total impossibilidade ou incapacidade do outro progenitor para esse exercício.

Fundamentação que se não lobriga na sentença revidenda.

Conclui com a improcedência da ação, por não provada, não sendo assim revista e confirmada a sentença em causa.

Houve “resposta” da Requerente, sustentando a regularidade da citação edital daquele efetivada no processo do tribunal brasileiro, recusando que o reconhecimento da sentença revidenda possa conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, ou colidir com o direito interno nacional, alegando ainda no sentido de a vida familiar do dissolvido casal se encontrar em mais estreita conexão com o lugar da residência da Requerente, no Brasil.

Concluindo como no requerimento inicial.

Por despacho de 2016-05-18, foi determinada a junção pela Requerente e pelo Requerido de documentação vária.

Facultado o processo, para alegações, apresentaram-nas a Requerente, o Requerido e o M.º P.º.

A primeira, pretendendo mostrarem-se reunidos os requisitos para que seja confirmada a sentença objeto da presente acção; o Requerido e o M.º P.º pugnando pela não confirmação da sentença revidenda.

II-Substituídos que foram os vistos pela extração e entrega às Exm.ªs Senhoras Desembargadoras Adjuntas, de cópias das peças relevantes, nos quadros do artigo 657º, n.º 4, ex vi do artigo 982º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

O Tribunal é o competente, o processo o próprio, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, e assiste-lhes legitimidade, inexistindo nulidades, exceções ou questões prévias de que importe conhecer.

* Sendo questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se estão verificados os requisitos de revisão e confirmação da sentença em questão.

Sem embargo de cumprir, nesta sede decisória, fixar o valor da causa, cfr. art.º 306º, n.º 2, do mesmo Código de Processo Civil Ora, tendo a ação sido interposta em 2015-12-11 – cfr. folhas 2 – terá de lhe ser atribuído o valor equivalente à alçada da Relação, e mais € 0,01, vd. art.º 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Resultando assim o valor de € 30.000,01 para a ação.

*** Com interesse está provado que: 1)Requerente e Requerido casaram civilmente um com o outro em 02 de Julho de 2004, na Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira, conforme documento junto a folhas 29-31, que aqui se dá por reproduzido.

2)Por sentença de 15 de Janeiro de 2015, proferida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 4ª Vara de Família Digital, Brasil, foi decidido: “a)Decretar o divórcio de MI e CA com fundamento no artigo 226, § 6° da Constituição Federal, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja MI; b)Estabelecer a guarda das infantes MA e CA à sua genitora MI, ficando reservado ao requerido o direito de visitas às filhas; c)Condenar o requerido CA a prestar alimentos em favor de suas filhas MA e CA, mensalmente, com vencimento no dia 10 de cada mês, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, o que nesta data perfaz a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento)...

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