Acórdão nº 5528/11.4YYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Fernando Manuel de ... ... ...

deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente ... Geral de ..., S.A., tendo vindo a ser proferida sentença final que julgou a oposição parcialmente procedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, quanto à livrança no valor de € 209.760,95, com juros de mora a partir da data de citação do executado.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a exequente, ... Geral de ..., S.A., formulando as seguintes conclusões: 1.-A livrança executada foi preenchida respeitando escrupulosamente o pacto de preenchimento, tendo-lhe sido fixado o vencimento em 14/03/2011.

  1. -Trata-se de uma livrança pagável à vista, que é aquela que é pagável no momento da sua apresentação a pagamento.

  2. -A data da apresentação a pagamento da livrança é a que foi aposta pela Recorrente na livrança no respeito do pacto de preenchimento outorgado, vencendo-se em relação ao subscritor e ao respectivo avalista.

  3. -O avalista fica sujeito a pagar a livrança ao portador a partir do momento em que este lhe tenha aposto a data do vencimento e a tenha declarado vencida, pelo que o avalista não tem de ser interpelado para pagamento da livrança.

  4. -O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32º, parágrafo 1 da LULL). O avalista do subscritor da livrança responde como o avalista do aceitante na letra.

  5. -A livrança com vencimento à vista, à simples apresentação, e ficando, como ficou, o beneficiário tomador com a possibilidade de designar a data do vencimento e a da apresentação, que coincidem, não carece o portador de apresentar as livranças a pagamento aos avalistas do subscritor.

  6. -O avalista fica sujeito a pagar a livrança ao portador a partir do momento em que este lhe tenha aposto a data do vencimento e a tenha declarado vencida.

  7. -Assim, a livrança não foi apresentada a pagamento, nem tinha de o ser.

  8. -Tem sido assim já decidido, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 9001/2008-1, de 10/02/2009, com sublinhados aditados) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 7771/04.3YYLSB-C.L1, de 05/06/2012 10.-Ademais tratando-se de dívida com prazo certo, dispõe o art. 805º, n.º 2 alínea a) do CPC que o devedor fica constituído em mora independentemente de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado.

* Foram apresentadas contra-alegações e apresentadas as seguintes conclusões: I-O recurso ao qual se responde, não pode olvidar os factos constantes da sentença proferida e elencados sob os números 1, 2, 3, 4, 10, 13, 14, 16 e 17.

II-A natureza do aval e a sua função de garantia da obrigação cambiária futura em termos, aliás, análogos aos da fiança, permitem que, pese embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança, que a lei cambiária não afasta expressamente (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.1991, in BMJ, nº 412, pág. 504 e de 1.11.1990, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50º, 1990, III, pág. 711).

III-O art. 10º ex vi art 70º da LULL – Lei Uniforme das Letras e Livranças-, estatui que, no caso de violação do pacto de preenchimento em que a livrança seja adquirida de má fé ou em que, após a aquisição, o portador tiver cometido uma falta grave, pode a inobservância desse acordo ser motivo de oposição ao portador, pois ambos os subscritores de tal acordo, estão vinculados a cumprir o mesmo, sob pena, de em caso de incumprimento do mesmo, o seu preenchimento ser abusivo – art. 10º ex vi art. 77º da LULL-.

IV-O Apelado, subscreveu o contrato de abertura de crédito em conta corrente, de onde constava o pacto de preenchimento do título de crédito, entregue em branco à Apelante, sendo Apelado e Apelante, sujeitos materiais da relação contratual subjacente, podendo invocar em juízo para sua defesa factos atinentes àquela relação contratual e subjacente à emissão do título de crédito, assim como, uma eventual violação do pacto de preenchimento do título de crédito avalizado.

V-Conforme emerge nomeadamente da fundamentação de facto da sentença ora em apreço, a ora Apelante preencheu a livrança pelo valor devido pela sociedade avalizada à data de 14/03/2011, não tendo o Apelado recebido qualquer comunicação da Apelante a informá-lo do vencimento de qualquer dívida da sociedade para com a mesma, montante, data de vencimento e prazo de pagamento ou qualquer comunicação da Apelante de que havia preenchido a livrança ou instando-o ao seu pagamento –factos provados sob os números 13, 14 e 17-.

VI-À data do incumprimento do “contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples” pela sociedade Temphorário – Empresa de Trabalho Temporário, SA., o Apelado desde há cerca de dois anos que não tinha qualquer ligação com a referida sociedade e quando renunciou ao cargo de (vogal) do Conselho de Administração da referida sociedade – 24 de Novembro de 2008-, a mesma cumpria escrupulosamente o contrato subjacente ao título de crédito em apreço -factos provados sob...

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