Acórdão nº 11217/13.8T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: No âmbito de procedimento cautelar instaurado por Banco …… P……, S.A.

, contra Transportes …. …….., Lda, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 21 do DL nº 149/95, de 24.6, requereu aquele a entrega de bens por si locados à requerida – trator Volvo FH-38 4x2, matrícula ……, e veículo automóvel Volvo (pesado), modelo FH 12 36, matrícula …….. – dado que se acham resolvidos os dois contratos de locação financeira relativos à utilização dos mesmos, na sequência do incumprimento da locatária, e esta não procedeu à respetiva restituição. Pediu ainda a decretação da providência sem audição da requerida, sendo antecipado o juízo sobre a causa principal.

Por sentença proferida em 21.6.2016, foi decretada a providência, ordenando-se “a apreensão e entrega imediata do veículo (trator) de marca Volvo, modelo FH-38 4x2, matrícula ……., bem como os respetivos documentos, à locadora requerente (…)” e a “a apreensão e entrega imediata do veículo (pesado de mercadorias) de marca Volvo, modelo FH 12 36, matrícula ……., bem como os respetivos documentos, à locadora requerente (…)”.

Em 27.9.2016, veio o Banco requerente pedir a notificação de Vialivre, S.A., com sede na Av. 1º de Maio, nº ….., Mindelo, Vila do Conde, para informar “se os veículos terão passado por alguma portagem, nas vias rodoviárias de que a sociedade é responsável pela cobrança de taxas de portagem e, em caso afirmativo, para vir indicar aos autos em que portagens tal aconteceu, bem como o dia e hora.” Deferida a pretensão, veio a indicada Vialivre, S.A., recusar a informação solicitada invocando, para tanto, a confidencialidade daqueles dados e o segredo profissional, apoiada em parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que junta.

Em consequência, veio a ser proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: “(…) Entendendo-se que a informação pretendida pode revelar-se essencial à descoberta da verdade no sentido da localização de um dos veículos a apreender (uma vez que um deles é um trator, o qual pela sua natureza não circulará em auto-estradas) e nessa sequência permitirá a execução da decisão judicial de apreensão já proferida nos autos, suscita-se junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o competente incidente de verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, ao abrigo do disposto no art. 135º, nº 3 do C.P.P. ex vi art. 417 do C.P.C..(…)”.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** II-Fundamentos de Facto: A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.

*** III-Fundamentos de Direito: A questão única a dilucidar respeita a saber se, no caso concreto, deve ser determinada a quebra do sigilo da Vialivre, S.A., fornecendo esta as informações solicitadas que recolheu no âmbito da respetiva atividade.

Apreciando.

Estabelece o art. 417 do C.P.C. de 2013, no seu nº 1, que: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.” No entanto, o nº 3 do mesmo artigo prevê que: “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”, e o nº 4 seguinte que: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT