Acórdão nº 196/14.4TVLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Na ação com processo comum que Habi...-Construções, S.A., moveu contra Informa ….. (Serviços Para Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda, veio a Ré apresentar, nos termos do art. 25 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nota discriminativa e justificativa das custas de parte na qual, designadamente, indica, para os efeitos previstos no art. 25, nº 2, al. b), que cada uma das partes pagou “taxa de justiça inicial e subsequente” no montante de € 4.080,00, sendo o valor de honorários do mandatário (art. 25, nº 2, al. d), do RCP) de € 4.080,00, e o total a receber pela Ré de € 8.160,00, correspondente ao somatório de ambos.

Reclamou a A. sustentando, no essencial, que apenas pagou a quantia de € 1.632,00 (e não € 4.080,00) a título de taxa de justiça, aquando da apresentação da petição inicial, e já não pagou a taxa de justiça subsequente face ao disposto no nº 7 do art. 6 do RCP, nem pagou taxa de justiça pela apresentação do recurso por ter sido invocada a isenção nos termos do art. 4, nº 1, al. u), do RCP. Mais refere que a Ré efetuou o pagamento do montante de € 1.632,00 a título de taxa de justiça subsequente aquando da marcação da audiência final, quando não o deveria ter feito face ao disposto no art. 6, nº 7, do RCP, não podendo a A. ser penalizada pelo erro assim cometido. Conclui, por isso, que para o cálculo da compensação com despesas de honorários a Ré levou em consideração valores de taxa de justiça que não foram pagas pela A. e o valor da taxa de justiça subsequente por si indevidamente paga, pelo que apenas terá direito a exigir à A. a quantia de € 2.448,00 de taxas de justiça (p.i. e recurso) e € 2.040,00 a título de compensação de honorários do mandatário judicial. Pede a procedência da reclamação.

Respondeu a Ré, defendendo que o montante de € 4.080,00 por si pago corresponde à soma da 1ª e 2ª prestação da taxa de justiça devida (cada uma no valor de € 1.632,00) e da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações de recurso, e não ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no nº 7 do art. 6 do RCP, pelo que nada haverá a alterar neste ponto. Já quanto às quantias pagas pela A., admite que deve ser reformulado o apuramento do valor final, cumprindo apenas considerar a quantia de € 1.632,00 efetivamente paga.

Em 23.6.2016, foi proferido despacho que, apreciando a questão, decidiu: “(…) Prescreve o art. 26º, nº 3, als. a) e c), do Regulamento das Custas Judiciais que: «A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na...

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