Acórdão nº 196/14.4TVLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Na ação com processo comum que Habi...-Construções, S.A., moveu contra Informa ….. (Serviços Para Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda, veio a Ré apresentar, nos termos do art. 25 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nota discriminativa e justificativa das custas de parte na qual, designadamente, indica, para os efeitos previstos no art. 25, nº 2, al. b), que cada uma das partes pagou “taxa de justiça inicial e subsequente” no montante de € 4.080,00, sendo o valor de honorários do mandatário (art. 25, nº 2, al. d), do RCP) de € 4.080,00, e o total a receber pela Ré de € 8.160,00, correspondente ao somatório de ambos.
Reclamou a A. sustentando, no essencial, que apenas pagou a quantia de € 1.632,00 (e não € 4.080,00) a título de taxa de justiça, aquando da apresentação da petição inicial, e já não pagou a taxa de justiça subsequente face ao disposto no nº 7 do art. 6 do RCP, nem pagou taxa de justiça pela apresentação do recurso por ter sido invocada a isenção nos termos do art. 4, nº 1, al. u), do RCP. Mais refere que a Ré efetuou o pagamento do montante de € 1.632,00 a título de taxa de justiça subsequente aquando da marcação da audiência final, quando não o deveria ter feito face ao disposto no art. 6, nº 7, do RCP, não podendo a A. ser penalizada pelo erro assim cometido. Conclui, por isso, que para o cálculo da compensação com despesas de honorários a Ré levou em consideração valores de taxa de justiça que não foram pagas pela A. e o valor da taxa de justiça subsequente por si indevidamente paga, pelo que apenas terá direito a exigir à A. a quantia de € 2.448,00 de taxas de justiça (p.i. e recurso) e € 2.040,00 a título de compensação de honorários do mandatário judicial. Pede a procedência da reclamação.
Respondeu a Ré, defendendo que o montante de € 4.080,00 por si pago corresponde à soma da 1ª e 2ª prestação da taxa de justiça devida (cada uma no valor de € 1.632,00) e da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações de recurso, e não ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no nº 7 do art. 6 do RCP, pelo que nada haverá a alterar neste ponto. Já quanto às quantias pagas pela A., admite que deve ser reformulado o apuramento do valor final, cumprindo apenas considerar a quantia de € 1.632,00 efetivamente paga.
Em 23.6.2016, foi proferido despacho que, apreciando a questão, decidiu: “(…) Prescreve o art. 26º, nº 3, als. a) e c), do Regulamento das Custas Judiciais que: «A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO