Acórdão nº 3422/15.9T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1-Em 4.2.2015, Deco- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor intentou esta ação contra vinte e sete Réus (dos quais cinco com residência no estrangeiro), formulando o seguinte pedido: condenação dos Réus a, solidariamente, indemnizar os pequenos acionistas – cada um deles – no montante correspondente à diferença entre o valor atual das ações que detêm (0,0 euros), ou o preço pelo qual tiverem alienado as ações após o aumento de capital de 2014, e o valor (€ 0,65) a que as ações do BES foram vendidas aquando desse aumento de capital.

2-A fls. 1058 consta a seguinte: “ CONCLUSÃO - 26-02-2015 Informando V. Exa que não se procedeu à citação dos 5º, 21º, 24º, 27º Réus atento o facto de os mesmos serem de nacionalidade francesa e domiciliados em França e pelo Autor não ter sido junta traduções da petição inicial e documentos, motivo pelo qual vão os presentes conclusos para que ordene o que tiver por conveniente.

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Paulo José ...s R Veríssimo) ”, seguindo-se o seguinte despacho: «Face à informação supra, notifique a autora para juntar os elementos em falta, ou requerer o que tiver por conveniente, em 15 dias.» 3-A Autora respondeu a esta notificação em 06.03.2015, nos seguintes termos: “Com o devido respeito por opinião contrária, entende a A. que nem a p.i. nem os documentos que a acompanham carecem, nesta fase processual, de ser traduzidos para a língua francesa, a fim de ser efetuada a citação dos Réus de nacionalidade francesa residentes em França.

O artigo 239.º do Código de Processo Civil (CPC) trata da citação do residente no estrangeiro, mandando observar “o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.” O CPC não regula, em lugar algum, a língua em que se devem encontrar os atos a citar ou notificar a estrangeiros. Apenas dizendo que nos atos judiciais em geral – incluindo assim os atos das partes – se usa a língua portuguesa (cf. artigo 133.º CPC).

Quanto aos instrumentos internacionais, aplica-se ao caso o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos»), que revogou o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho. O Regulamento revogado continha norma muito semelhante quanto à língua dos atos).

Por facilidade, transcreve-se o artigo relevante do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007 quanto à língua a empregar: […] Do artigo transcrito retira-se que a citação pode ser feita na língua dos autos, desacompanhada de tradução, cabendo ao destinatário a faculdade de, se assim o entender, recusar a receção do ato com fundamento em não compreender a língua em que o mesmo se encontra redigido.

Este entendimento é sufragado, de modo, ao que pensamos, unânime, pela jurisprudência nacional.

Sendo que, quer ao abrigo do regulamento comunitário em questão, quer ao abrigo do regulamento comunitário que o precedeu nesta matéria, quer ainda ao abrigo da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, que regula o mesmo tema entre os Estados contratantes, de que Portugal faz parte, sempre foi entendido pelos Tribunais nacionais que a petição e os documentos que a acompanham não têm de ser traduzidos para a língua do destinatário do ato, pelo menos num momento inicial.” (fls. 1097-1101).

4-Sobre este requerimento recaiu despacho em 10.03.2015, do seguinte teor: “Tendo em conta o que é alegado no requerimento agora apresentado, bem como o disposto nos artigos 5º e 8º do Regulamento (CE) nº 1393/2007, de 13/11, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, proceda-se à citação dos réus de nacionalidade francesa domiciliados em França tal como se requer, incluindo-se a menção na citação de que os réus podem recusar a receção, e notificando-se a autora do ofício de citação para que o traduza.” (fls. 1106).

5-Em 16.3.2015, a Autora foi notificada pela secretaria da frustração da citação do Réu Pedro Mosqueira em virtude da devolução de carta com aviso de receção (fls. 1147).

6-Em 10.4.2015, a Autora requereu a realização de diligências pelo tribunal tendentes à averiguação da morada de tal Réu (fls. 1206).

7-Em 27.03.2015, a Autora procedeu à junção da tradução das cartas de citação para os referidos três Réus, após o que, em 31.3.2015, foram expedidas as cartas (fls. 1176-1184 e 1187).

8-Em 20.04.2015, a Autora foi notificada nos seguintes termos: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção do requerimento /e-mail de fls. 1218 e 1219 de que se junta cópia.” ( fls. 1652).

Dos anexos a esta notificação consta email (em língua francesa) em que o Réu Marc Openheim dá conta de pretender ser citado em Francês (fls. 1652, 1218 e 1219).

9-Em 13.05.2015 a Autora foi notificada nos seguintes termos: “Assunto: Devolução da Carta Registada c/ AR Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da devolução da carta registada com Aviso de Receção para citação de: Réu: Bruno ... Marie ... de ... de ..., Endereço: 10 Quai Des Carnes, 49100 Angers – França com a seguinte indicação: N'HABITE PLUS L'ADRESSE INDIQUÉ (NPAI) ” (fls. 1729).

10- Em 19.06.2015, a Autora recebeu a seguinte notificação: “Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da devolução da carta registada com Aviso de Receção para citação de: Réu: Stanislas ... Marie ... ..., Endereço: 3 Rue Du ………, Saint Germainenlaye 78100 França com a seguinte indicação: NÃO RECLAMADO” (fls. 1773).

11-No que tange ao Réu Aníbal ………….., a Autora, por requerimento de 29.04.2015,informou os autos do falecimento (fls. 1723-1726). A Autora peticionou ainda noutro requerimento: “Apesar de ter procurado obter essa informação, a Autora desconhece a existência/identidade de sucessores de Aníbal da Costa Reis de Oliveira, e não dispõe de meios para obter tais informações.

Deste modo, requer-se a V. Exa., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 7.º, ambos do CPC, seja ordenada a realização de diligências tendentes à identificação dos sucessores de Aníbal da Costa Reis de Oliveira, a fim de proceder à sua habilitação.” (fls. 1702-1705).

12-Sobre este requerimento recaiu, em 30.04.2015, despacho do seguinte teor: “Da certidão de óbito apresentada pela autora, depreende-se que o réu Aníbal da Costa Reis de Oliveira faleceu antes da propositura da ação, o que chegou ao conhecimento da parte só em momento posterior.

A autora pretende promover a habilitação dos herdeiros deste réu para prosseguirem no seu lugar os termos da demanda, o que é facultado no nº 2 do artigo 351º do C.P.Civil, dispondo que pode requerer-se a habilitação dos sucessores do réu, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.

Incumbe porém à autora, na sua qualidade de parte, indicar que tipo de diligências pretende sejam realizadas para tal efeito, o que se aguardará.» ( fls. 1730).

13-Tal despacho foi notificado à Autora em 15.5.2015 (fls. 1731).

14-Em 26.02.2015, foi tentada a citação do Réu R. ………. ……………. via carta precatória dirigida ao Consulado de Portugal em São Paulo (fls. 1057).

15-Em 07.04.2015, a Autora foi notificada de resposta do Consulado Português em São Paulo do seguinte teor [excerto]: “Com referência ao ofício supra citado, tenho a honra de junto reenviar a V. Ex.ª cópia do art. 31º da Tabela de Emolumentos Consulares, onde consta para realização do ato, ser necessário pagamento em moeda local (reais) correspondente ao total de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).” ( fls. 1188).

16-A Autora procedeu ao referido pagamento. O Réu Pedro ………. foi citado pelo Consulado Geral de Portugal, em Dusseldorf, em 21.5.2015 (fls. 1757).

17-Em 13.5.2015, a Autora foi notificada pela Secretaria da devolução da carta com aviso de receção para citação do Réu Bruno ………………… (fls. 1729).

18-Em 19.6.2015, a Autora foi notificada pela Secretaria da devolução da carta com aviso de receção para citação do Réu Stanilslas ………….. ... (fls. 1773).

19-Em 06.08.2015, a Autora foi notificada de despacho com o seguinte teor: «“Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção do e-mail do Consulado do Brasil de fls. 2630 a 2633 de que se junta cópia.» ( fls. 2634). Desse email constava que o Réu “foi convocado a comparecer ou entrar em contacto com este Consulado Geral e não se manifestou até ao presente momento”.

20-Em 21.09.2015, a secretaria insistiu pela citação, mediante ofício do seguinte teor: “Assunto: Insistência / Pedido de Informação Por ordem da Mmª Juiz de Direito, não tendo até ao momento sido satisfeito o solicitado no n/ofício, cuja cópia (refª 332517148) se remete para melhor esclarecimento, vimos novamente junto de V. Exª solicitar no sentido de, tão urgente quanto possível, ser satisfeita a nossa pretensão.” ( fls. 2645).

21-Em 03.11.2015, a secretaria insistiu novamente: “Por ordem da Mmª Juiz de Direito, não tendo até ao momento sido satisfeito o solicitado no n/ofício, de refª 332517148, vimos novamente junto de V. Exª solicitar no sentido de, tão urgente quanto possível, ser satisfeita a nossa pretensão.” (fls. 3203).

22-Em 11.12.2015, a autora foi notificada nos seguintes termos: “Assunto: Frustração da Citação Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, das diligências efetuadas para citação do Réu R. ... ... ... Silva e dos motivos da não realização do ato, constantes da cópia de fls. 3204 a 3206 que se juntam.” (fls. 3207).

23-Entre as datas referidas em 13, 17, 18 e 22 e 19.5.2016, a Autora nada requereu no processo quanto à citação dos Réus Bruno ... Maria ... de ... de ..., Stanislas ... Maria ... ... e...

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