Acórdão nº 19859/16.3T8LSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 29.7.2016.

  1. MARIA e JOSÉ MANUEL, casados, residentes em Bombarral; 2.

ANTÓNIO e ILÍDIA, casados, residentes na Suíça; 3.

CELESTE e MANUEL, casados, residentes na Suíça; 4.

ELSA, residente em Vila Nova de Gaia; 5.

JOSÉ ANTÓNIO, residente no Porto; 6.

B LIMITED, sociedade de direito maltês, com morada em Malta; 7.

GRUPO S SL, sociedade de direito espanhol, com sede em Espanha; apresentaram na Secção Cível da Instância Central do Tribunal de Comarca de Lisboa requerimento de notificação judicial avulsa de 1.

BANCO E, S.A.

com sede em Lisboa; 2.

BANCO N, S.A.

, (NIPC 513 204 016), com sede em Lisboa; 3.

H BANK, S.A.

(NIPC 501385932), com sede em Lisboa; 4.

ALBERTO, com residência em Lisboa; 5.

BRUNO, com residência em França, 6.

ANTÓNIO JOSÉ, com residência em Lisboa; 7.

MANUEL FERNANDO, com residência em Lisboa; 8.

JOSÉ MARIA, com residência em Lisboa; 9.

RUI, com residência em Lisboa; 10.

JOAQUIM, com residência em Lisboa; 11.

RICARDO, com residência no Brasil; 12.

AMÍLCAR, com residência em Lisboa; 13.

NUNO, com residência em Lisboa; 14.

JOÃO EDUARDO, com morada em Lisboa; 15.

PEDRO, com residência em Lisboa; 16.

MARC, com morada em França; 17.

STANISLAS, com residência em França; 18.

PEDRO, com residência em Lisboa; 19.

XAVIER, com residência em França; 20.

S INTERNATIONAL, S.A. en faillite, com sede em Luxemburgo; 21.

E S.A., en faillite, com sede no Luxemburgo; 22.

ESF S.A., en faillite, com sede no Luxemburgo; 23.

T (EUROPE) S.A.

, com sede no Luxemburgo; 24.

MANUEL ANTONIO, com morada em Lisboa; 25.

JOSE PEDRO, com morada em Londres; 26.

PATRÍCIO, com residência em Londres; 27.

MARTIM, com residência em Lisboa; 28.

BERNARDO, com morada em Lisboa; 29.

JOÃO, com residência no Brasil; 30.

DOMINGOS, com residência no Brasil; 31.

RUI MANUEL, com residência no Brasil; 32.

FRANCISCO, com morada na Suíça; 33.

K S.à.r.l.

, com sede no Luxemburgo; 34.

KP S.A, com sede em Lisboa.

Os requerentes alegaram que enquanto clientes do 1.º requerido, o BES (sendo o 7.º requerente adquirente de produtos e direitos a eles inerentes de que era titular um anterior cliente do BES), e por sugestão dos gestores de conta, subscreveram junto do BES produtos alegadamente de baixo risco e com uma rentabilidade superior a depósitos a prazo, produtos esses que, afinal e na realidade, eram títulos de dívida de diversas entidades integradas no Grupo Espírito Santo, com identidades e responsabilidades totalmente distintas do BES, os quais não só não pagaram os juros devidos como também o respetivo capital não foi reembolsado. Os requerentes não foram devidamente esclarecidos pelos intermediários financeiros e pelos seus colaboradores e funcionários acerca das características dos aludidos produtos financeiros, tendo sofrido prejuízos cujo ressarcimento pretendem exigir dos requeridos em ação que tencionam instaurar. Os requerentes pretendem, nos termos do art.º 323.º do Código Civil, interromper os prazos de prescrição que porventura se apliquem à responsabilidade civil dos requeridos perante si.

Os requerentes concluíram nos seguintes termos: “Termos em que se requer a notificação judicial avulsa de cada um dos Requeridos, para que os mesmos fiquem cientes da intenção dos Requerentes em propor ação judicial contra eles destinada à declaração da responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos emergentes da violação das normas e dos deveres de intermediação financeira na subscrição de títulos de dívida emitido pelas sociedades referidas e desconformidade/inexistência do conteúdo dos prospetos/notas informativas e a sua condenação no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor investido nos referidos títulos de dívida acrescida de juros contratados e dos juros de mora, à taxa legal para as obrigações comerciais, contados desde a data de vencimento da emissão dos títulos de dívida em causa nestes autos e até efetivo e integral pagamento.

Os Requerentes declaram, ainda, que pretendem que esta notificação seja efectuada por Agente de Execução, ao abrigo dos artºs 256.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indicando, para este efeito a Exma. Senhora Dra. Adelaide, portador da Cédula Profissional n.º, com domicílio profissional na Av D, Sintra.

Os Requerentes requerem ainda que sejam notificados os Requeridos com sede no estrangeiro nos termos do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e da Convenção de Haia, nos termos aplicáveis dos respetivos diplomas.” Distribuídos os autos ao Juiz 24 da Secção Cível da Instância Local de Lisboa do Tribunal da Comarca de Lisboa, em 02.8.2016 foi proferido o seguinte despacho: “A presente Notificação Judicial Avulsa foi apresentada relativamente a 34 Requeridos, melhor identificados no Requerimento de Notificação Judicial Avulsa, nos termos e fundamentos que constam do mesmo.

Compulsado o expediente, temos que alguns dos Requeridos têm sede ou domicílio fora do território nacional; quanto a estes, os Requerentes pretendem a sua notificação nos termos do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, e da Convenção de Haia, nos termos aplicáveis.

Suscita-se, antes do mais, a questão da competência deste Tribunal quanto à notificação judicial avulsa desses Requeridos.

* A notificação judicial avulsa é um procedimento integrado por uma sucessão de actos jurídicos praticados em juízo, como referido no Assento n.º 3/98 do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.1998, Diário da República, I Série A, de 12.05.1998, e consiste numa interpelação com força probatória de documento autêntico, para obtenção de diversos efeitos jurídicos.

Destina-se, em regra, à comunicação a outrem de determinado facto, por via judicial, podendo também destinar-se a revogar mandato ou procuração – artigo 258.º do Código de Processo Civil.

São situações em que se justifica a notificação judicial avulsa a notificação para interrupção do prazo de prescrição extintiva ou aquisitiva (artigo 323.º, n.º 4 do Código Civil), para exercício extrajudicial do direito de preferência (artigo 416.º do Código Civil), interpelação do devedor (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil), anatocismo de juros (artigo 560.º, n.º 1 do Código Civil), notificação da cessão de créditos (artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil), interpelação admonitória (artigo 808.º do Código Civil), notificação do arrendatário nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea a) do Novo Regime do Arrendamento Urbano, notificação especial para revogação de mandato ou procuração (artigo 258.º do Código de Processo Civil) (vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, páginas 151-152).

Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil, as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene.

As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias, conforme determina o artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 79.º do Código de Processo Civil que as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

A notificação judicial avulsa caracteriza-se pelo contacto pessoal do agente de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, com a própria pessoa a notificar, pelo que lhe subjaz o pressuposto da proximidade geográfica do Requerido, sendo esse o critério determinante da competência, sob pena aliás da inviabilidade prática da realização da diligência de notificação.

Assim, o Tribunal competente para a tramitação da notificação judicial avulsa é o tribunal da residência do Requerido.

A circunstância de existir uma pluralidade de Requeridos não permite afastar a norma especial do artigo 79.º do Código de Processo Civil, cabendo não esquecer que a notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente e não configura uma acção declarativa, em que existam partes ou pedido.

Assim, ainda que se pretenda a notificação judicial avulsa para o mesmo fim de várias pessoas residentes em circunscrições diversas, a notificação deve ser requerida separada e autonomamente em cada uma dessas circunscrições (por todos, vd. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1960, página 240 – anotação ao artigo 84.º).

Do exposto resulta que não pode ser requerida neste Tribunal a notificação judicial avulsa de Requeridos que não tenham sede/residência na circunscrição deste Tribunal.

Pela mesma ordem de razões, inexiste competência do Tribunal Português para a notificação dos...

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