Acórdão nº 1711/16.4YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do disposto no art. 16º, nº1, da Lei nº 65/03, de 23/08, a Execução de Mandado de Detenção Europeu (doravante designado abreviadamente por MDE), emitido pela autoridade judiciária Luxemburguesa relativa a J..., (…) o qual foi detido às 14h 20m do dia 10.11.2016 na zona de Lisboa pela PSP.

Os fundamentos da execução do MDE são os seguintes: - A autoridade judiciária do Luxemburgo- Tribunal de recurso do Grão-Ducado do Luxemburgo emitiu em 30.11.2011, um MDE para detenção e entrega do cidadão portugês J...

, para efeitos de cumprimento da pena de 15 meses de prisão, no total de uma pena de imposta de 30 meses de prisão, 15 dos quais suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada no processo 128/10 por decisão proferida em 19.01.2011 e transitada em julgado em 19.02.2011-artº 2 nº 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

Pelos factos descritos no ponto 44 do formulario A da inserção Shengen, factos integradores de 3 crimes tipificados na lei luxemburguesa como roubo com violência, extorsão e ofensas à integridade fisica voluntária, p.p. pelos artºs 468º, 470º e 399º do CP do Luxemburgo e na legislação portuguesa nos ilicitos p.p. pelos artºs 210º e 223º do CP, puníveis com pena de prisão superior a um ano.

O requerido foi detido e apresentado neste Tribunal para interrogatório.

No interrogatório o arguido declarou opor-se à execução do presente mandado e não renunciar ao princípio da especialidade, requerendo prazo para apresentar a sua defesa.

Face á oposição do requerido, atenta a natureza dos crimes, a moldura abstracta das penas e a pena concreta aplicada, ponderadas as necessidades cautelares, a data da pratica dos factos e as suas condições pessoais, o requerido foi posto em liberdade após a sua audição, durante a pendência do procedimento, mediante prestação de termo de identidade e residência, apresentação periódica no Posto Policial mais próximo da sua residência, bem como foi sujeito à imposição de não se poder ausentar do território nacional.

No decurso do prazo fixado o requerente apresentou a sua defesa/oposição, alegando que indo para o Luxemburgo não ficam salvaguardados os seus direitos fundamentais e, por outro lado, a pena em causa já se encontra prescrita, alegando e também que deverá ser recusado o cumprimento do presente mandado com base na al. g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/2003.

Notificado da oposição, o MºPº emitiu douto parecer, no qual alega, em resumo que, em relação à prescrição do procedimento criminal, que não se verifica o condicionalismo previsto na al e) do nº 1 do art 12º da Lei 65/2003, sendo que no mais , ou seja na al. g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/2003, deverá operar a causa de recusa facultativa de execução do presente MDE com base em tal preceito, desde que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena, de harmonia com a lei portuguesa, devendo ser comunicado ao estado de emissão do MDE tal comprometimento e requerendo diligências preparatórias para o efeito.

No âmbito do presente MDE, o Grão Ducado Luxemburguês, enviou certidão a que se refere o artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia( fls 92 e 93).

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Fundamentação São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão: 1.De acordo com o anexo I, CERTIDÃO a que se refere o artº 4º da decisão quadro 2008/909/JAI do Conselho , de 27 de Novembro de 2008, relativa á aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

Estado de emissão:Luxemburgo Estado de execução:Portugal 2.O pedido do presente MDE, consubstancia-se no facto de o arguido J..., de nacionalidade Portuguesa, (…), ter sido julgado no Grão Ducado do Luxembugo, Tribunal de Recurso ( estando presente no julgamento ) e condenado no Luxemburgo por acórdão transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2011 (tendo sido proferido no dia 19.01.2011), no acórdão nº 33/11X(Not:7036/17 XD) segundo o principio do contraditório em recurso de apelação na presença do arguido e do respectivo representante.

  1. A sentença respeita a um total de 3 infracções, sendo que pelo resumo dos factos e descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas incluindo a hora o local e o grau de participação da pessoa condenada, detêm os seguintes contornos: a) No dia 27 de Dezembro de 2007 por volta das 16h30m em Ettelbruck ( Luxemburgo), (…) como autor, tendo cooperado directamente na pratica do crime ter extorquido por meio de ameaça um bem móvel, no presente caso ter extorquido sob ameaça o telemóvel de C...

    , (…), isto é um objecto que não lhe pertencia, transmitindo aos seus amigos o referido telemóvel que lhe tinha sido entregue por B...

    e não o restituindo à vitima que o reclamava.

    1. No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17.00h em Ettelbruck ( Luxemburgo) sob a ponte ferroviária do Alzette, perto da rue do canal, como coautor, tendo cometido a infracção( juntamente com B...

    ) em infracção ao artigo 468 do código penal, ter cometido um roubo com violência, no presente caso ter subtraido fraudulentamente a C...

    , nascido a 12 de Maio de 1991 em Ettelbruck (Luxemburgo) 20,00 euros, esmurrando-o à sua frente para debaixo da ponte ferroviária, cercando-o de forma a impedir qualquer forma de resistência; c) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17H30m em Ettelbruck( Luxemburgo) na passagem da ponte ferroviária do Alzette, perto do canal como autor tendo cometido a infracção ao artº 399º do Código penal, pratica de ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho no presente caso, ter praticado ofensas corporais voluntárias em C...

    , nascido a 12 de Maio de 1991 em Ettelbruck ( Luxemburgo) causando no mesmo uma incapacidade de 3 dias para o trabalho.

  2. Violou assim os artigos 468 ( roubo com violência), 470 ( extorsão por meio de violência e ameaça) e 399 do Código Penal Luxemburguês ( ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho)-punivel com pena de prisão de 5 a 10 anos- 5.O arguido compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu á decisão.

  3. Cumpriu metade da pena.

  4. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: Pena de prisão de 30 meses, dos quais 15 com pena suspensa simples.

    Pena ainda por cumprir: 15 meses.

    7 A. Na informação final e sob a alínea m) do MDE vem referido que o texto da sentença foi apenso à certidão.

    7B. No âmbito do presente MDE, o Grão Ducado Luxemburguês, enviou certidão a que se refere o artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia( fls 92 e 93).

  5. O arguido tem nacionalidade Portuguesa e tem 26 anos de idade.

  6. À data da pratica dos factos tinha 17 anos de idade.

  7. Encontra-se a viver em Portugal com a mãe e com o padrasto desde o ano de 2012, estando na presente data desempregado.

  8. O arguido não consentiu no cumprimento do presente mandado e não renunciou ao princípio da especialidade.

  9. Em Portugal o arguido não tem averbado qualquer ilícito criminal no seu CRC.

  10. O arguido foi libertado no dia da sua audição ( 11.11.2016), e foi sujeito a medidas de coacção: TIR, apresentações periódicas junto da autoridade policial junto da sua residência e a proibição de se ausentar para o estrangeiro.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

    Motivação Em relação à factualidade provada acima enunciada, o Tribunal formou a convicção com base nos documentos juntos aos presentes autos (formulário A traduzido ), teor de fls 30 e nas declarações prestadas pelo requerido aquando da sua audição (cf. acta de fls.32 a 34), CRC do requerido junto aos autos a fls.101, bem como a certidão a que se refere o artº 4º da Decisão- quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que importem penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.

    Apreciando, diremos Questão Prévia: A Prescrição A prescrição do procedimento criminal enquanto causa de recusa facultativa do mandado de detenção europeu tem como pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão dos mandados de detenção.

    Os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do mandado de detenção, se a prática dos mesmos ocorreu fora do território nacional e fora do enquadramento definido para o efeito no art. 5.º da Lei 65/03, de 23-08.

    É irrelevante a alegação de que o procedimento criminal estará prescrito, porque o que a al. e) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, efectivamente dispõe é que há motivo de recusa facultativa se tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.

    Por conseguinte, para efeitos da verificação dessa causa de recusa facultativa não importa uma eventual prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei do Estado membro de emissão/ execução.

    A apreciação dessa questão terá de ser suscitada no próprio processo no âmbito do qual a autoridade...

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