Acórdão nº 343/14.6TCFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentaram as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de Manuel … e Carolina …..

a presente acção declarativa contra ..... ….. e mulher, Maria ……, José …… e mulher, Laura …….

.

Essencialmente alegaram que: Os Réus ..... …..

e mulher, Maria ……remiram a terra sobre a qual estavam edificadas as benfeitorias de que se arrogam titulares, quando não o podiam fazer, na medida em que não eram colonos, nem terceiros que cultivassem a terra há mais tempo do que os colonos (em conformidade com o preceituado pelo artigo 3º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro de 1977).

Foram Manuel ….. e sua mulher quem sempre cultivaram aquelas benfeitorias, desde 1910 (data em que as adquiriram) até 13 de Janeiro de 1972, altura em que as deram de arrendamento a Francisco ..... (respectivamente sogro e pai dos referidos Réus), pelo que entendem que quem tinha direito a remir o solo, em conformidade com o preceituado naquele diploma legal era Manuel ….. e sua mulher.

Entendem, por isso, que a escritura de compra e venda e justificação, celebrada por estes Réus com a senhoria Maria Manuela ….. se revela nula, não só por os Réus em causa não terem o direito de remir a terra, mas também por a justificação ali efectuada das benfeitorias existentes não ser válida, uma vez que as declarações exaradas na escritura (de que há mais de 30 anos cultivavam directamente as benfeitorias em causa) não serem verdadeiras.

Mais entendem que a escritura de doação celebrada por estes Réus com os Réus José…..

e mulher,Laura…….

deve, igualmente, ser declarada nula, na medida em que os primeiros Réus doaram aos segundos Réus benfeitorias que não eram suas para doar.

Concluem pedindo que se reconheça que as porções de benfeitorias por si identificadas lhes pertencem e que, consequentemente, se declare nula e de nenhum efeito a escritura de Compra e Venda e Justificação e a escritura de Doação que sobre elas incidiu e que a posse dessas benfeitorias, por parte dos Réus é ilegal e de má-fé.

Mais peticionam as Autores que se declare que o Réu Paulo …. .....

é herdeiro universal de Maria Manuela ….., que o contrato de arrendamento celebrado com Francisco ….. se mostra caduco e se condenem os Réus a abrir mão das benfeitorias em causa, restituindo-as às Autoras e cancelando-se os registos que sobre elas tenham incidido.

Subsidiariamente, as Autoras peticionam a condenação dos Réus a transmitirem às Autoras os prédios sobre os quais se mostram edificadas as benfeitorias em causa, pelo valor total de € 9.289,10 e, subsidiariamente, se condenem os Réus a pagarem às Autoras uma indemnização no valor de € 320.915,47. Regularmente citado, o Réu Paulo …..

veio arguir a ilegitimidade activa das Autoras, entendendo que apenas estando respeitado o litisconsórcio activo constituído por todos os herdeiros, poderia a presente acção prosseguir para apreciação da matéria trazida à lide.

Mais refere que o contrato de compra e venda não é nulo, vislumbrando-se apenas, por hipótese, a possibilidade de ser anulável, estando, no entanto, há muito ultrapassado o prazo legal para arguir tal vício.

Pugna, assim, pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Por seu turno, o Réu ..... …… excepcionou a incompetência, em razão da matéria, do tribunal para conhecer destes autos, a ilegitimidade activa das Autoras, por não estarem em juízo todos os herdeiros e, bem assim, a caducidade do invocado direito das Autoras, na medida em que há muito se esgotou a possibilidade dos colonos remirem a terra.

Mais alega que celebrou a escritura de compra e venda e justificação por ser, efectivamente, o cultivador directo da terra em causa há mais de 30 anos, sendo que nunca José ….., a sua mulher Carolina …., os filhos de ambos ou Francisco ….., cultivaram aquelas parcelas de terreno, sendo ele quem, há mais de 45 anos (tendo por referência a data de entrada em juízo dos presentes autos) as cultiva directamente por força de um contrato de arrendamento que celebrou com Manuel …...

O Réu refere ainda, de forma expressa, nunca ter sido sua intenção pôr em causa o direito de propriedade das benfeitorias, não se tendo delas arrogado proprietário, acrescentando que nunca as Autoras solicitaram a sua entrega, aceitando que estas têm direito à remição das benfeitorias, embora delas usufrua há mais de 45 anos sem qualquer oposição por parte das Autoras.

Por despacho datado de 17 de Setembro de 2002 (fls. 262) foi admitida a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, por forma a sanar a arguida excepção de ilegitimidade activa, por violação de litisconsórcio activo.

Em 13 de Dezembro de 2012 foi realizada audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade das Autoras Heranças ilíquidas e indivisas e procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Réus Paulo …… e Francisco ………, tenho determinado a sua absolvição da instância.

O despacho julgou ainda improcedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelo Réu ..... ..... Luís, por entender que em causa nos autos não está a remição de colonia, mas antes a apreciação da escritura de justificação.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a.-Declarou impugnado o facto justificado na escritura de compra e venda e justificação celebrada a 13 de Dezembro de 1988, por não se ter provado que os Réus “são os cultivadores directos das benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob os artigos cadastrais 8/8, 8/11 e 10/8, da secção «AD», com exclusão de outrem, há mais de 30 anos”; b.-Na sequência do referido em a. declarou parcialmente ineficaz, a escritura de justificação notarial aí referida, na parte em que se refere à aquisição, pelos aqui Réus ..... … e Maria Conceição P….., das benfeitorias rústicas ali descritas; c.-Declarou que as benfeitorias rústicas inscritas na matriz sob os artigos cadastrais 8/8, 8/11 e 10/8, da secção “AD”, existentes no prédio referido na escritura mencionada em A, no estado em que se encontravam em 13 de Dezembro de 1988, pertenciam às Autoras; d.-Declarou a impossibilidade de restituição em espécie das benfeitorias referidas em a. e c.; e.-Em consequência do referido em d., condenou os Réus ..... Luís ..... e Maria Conceição ..... ..... (entretanto falecidos e substituídos na lide por Nídia Maria ..... ..... Luís ....., José Leonídio ..... ..... Luís, José Adriano ..... ..... Luís, Dulce ..... ..... Luís, Odília Maria ..... ..... Luís, Elma Maria ..... ..... Luís e Liliana Maria ..... ..... Luís) a pagar às Autoras a quantia de € 1.849,37, a título de indemnização pelas benfeitorias referidas em a. e c.; f.-Absolveu todos os Réus dos demais pedidos contra eles deduzidos (cfr fls. 1066 a 1098).

Os AA. apresentaram recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 1140).

Juntas as competentes alegações, a fls.1108 a 1127, formularam as apelantes as seguintes conclusões: 1-As Recorrentes não se conformam com esta decisão por duas ordens de razão: a)a primeira pelo facto do Tribunal ter considerado válidas a escritura de Compra e Venda celebrada pelos Réus em 1988 e subsequente Doação realizada ao filho dos Réus em 1999; b)e a segunda pelo facto do Tribunal, apesar de reconhecer, e bem, a propriedade das benfeitorias por parte das Autoras, não ter encontrado uma solução compaginável com a nulidade ou ineficácia da compra e venda realizada e subsequente doação, nem tão quanto justa porque o valor atribuído a título de indemnização é manifestamente inferior ao devido.

2-Conforme tiveram oportunidade de expor, as Recorrentes entendem que o Tribunal a quo andou mal tanto na avaliação da matéria de facto como no enquadramento jurídico realizado, ou seja, no julgamento da matéria de direito.

3-No que diz respeito à matéria de facto propriamente dita, em particular aos factos dados como assentes na Sentença, as Recorrentes entendem que o Tribunal a quo decidiu mal nas suas alíneas H., DD., LL. e OO.

4-Da prova produzida, tanto ao nível dos documentos constantes nos autos, nomeadamente a certidão de fls. 824 a 843, do contrato de arrendamento junto sob o nº. 11 da petição inicial, certidões de nascimento e casamento juntas com as habilitações efectuadas bem como aquelas que foram juntas com o requerimento de intervenção principal provocada, os relatórios de peritagem efectuados, bem como dos depoimentos das testemunhas Manuel …. (10 minutos e 47 segundos aos 11 minutos e 9 segundos), Orlando ….. (22 minutos e 56 segundos aos 24 minutos e 12 segundos, 14 minutos e 34 segundos aos 15 minutos e 48 segundos), Conceição …. (13 minutos e 0 segundos aos 13 minutos e 10 segundos), Joel ….. ( 17 minutos e 16 segundos aos 24 minutos e 43 segundos) e Paulo ….. (5 minutos e 44 segundos aos 6 minutos e 27 segundos) e das declarações de parte prestadas – Virgílio ..... (19 minutos e 36 segundos aos 20 minutos e 55 segundos), as alíneas H., DD. e LL., teriam de apresentar uma diferente redacção e a alínea OO. deveria ser eliminada dos factos dados como provados, tudo conforme melhor discriminado no corpo das alegações; 5-Quanto à matéria de facto considerada como não provada pela Sentença, se dirá que, uma vez mais, no modesto entendimento das recorrentes, o Tribunal a quo decidiu mal dado não ter sido capaz de analisar convenientemente a prova existente nos autos; 6-Assim, por referência ao ponto 1 dos factos dados como não provados, deveria ter sido considerado provado que ..... ..... Luís cultivou as benfeitorias, objecto da escritura pública referida em A., porque, pelo menos a partir de 1972, estas lhe foram dadas a trabalhar pelo seu sogro, arrendatário das mesmas; 7-Bem como, por referência ao ponto 2 dos factos não provados, deveria ter sido dado como...

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