Acórdão nº 524/11.4TBCTX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO I - A executada S... deduziu oposição à execução do B..., pedindo a nulidade dos dois contratos de mútuo por fraude à lei, subsidiariamente, a sua nulidade por simulação subjectiva, ou subsidiariamente por violação dos deveres especiais que incumbia ao exequente e que a levaram à celebração dos contratos, devem ser anulados, cumulativamente, sejam declarados nulos, por fraude à lei, simulação ou violação do artigo 253.º do Código Civil..

O exequente notificado contestou defendendo a improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador e após à realização de audiência de julgamento e fixação da matéria de facto julgou a oposição à execução parcialmente procedente nos seguintes termos: - Declarou a nulidade dos contrato de mútuos dados à execução e celebrados entre o exequente e a executada S... por simulação subjectiva, mantendo-se válido como contrato de mútuo entre o exequente e os co-executados J... e I..., e a extinção da execução quanto à executada S...

Não se conformando com a decisão interpôs recurso o exequente e concluiu: 1 - O Recorrente instaurou a competente acção executiva, titulada pelas duas escrituras de mútuo com hipoteca celebradas em 19 de Setembro de 2007, celebradas entre Recorrente e Recorrida, junta, aos autos; para ser ressarcido das quantias que se mostravam em dívida, vencida, desde 19 de Maio de 2010.

2- Em sede de oposição à execução a ora Recorrida veio arguir a nulidade do contrato que, livre e conscientemente, outorgou, com fundamento em fraude à lei ou, subsidiariamente, por simulação subjectiva ou, residualmente, por violação dos deveres especiais que sobre o Recorrente impendem.

3 - O tribunal - mal, na nossa opinião – entendeu julgar procedente o pedido de nulidade fundado cm simulação subjectiva, decisão da qual se recorre, pelos fundamentos a seguir indicados 4- A decisão teve em consideração prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, quando o n.º 1 do artigo 394.° do Código Civil (doravante apenas CC) determina que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto qualquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autentico ou dos documentos particulares mencionados nos art.373 a 379 quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneos dele quer seja posteriores.

5- O nº2 do referido preceito normativo determina que a proibição do nº anterior aplica-se o acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

6- Pese embora venha sendo entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, que não deve ser feita uma interpretação estritamente literal da referida proibição, se os factos a provar do acordo simulatório - resultem com alguma verosimilhança de prova escrita, ao que se então, admissível aquele tipo de prova, para a complementar.

- V. Acórdão do TRL de 24-4-2010, em www.dgsi.pt – é entendimento doutrinário dominante que a admissão de prova testemunhal para prova de facto, respeitantes ao acordo simulatório deverá decorrer de convicção previamente formulada pelo julgador em função de indícios, resultante de documentos, trazido aos, auto, pela, parte.

7 - Veja-se a esse propósito, Luís Carvalho Fernandes, in A Prova da Simulação pelos simuladores em O Direito, 124 (1992), pagina, 593 e seg. ao defender que (...) “Sempre que, com base em documentos trazidos aos auto, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legitimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre actos constantes do e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção; f) Como é legitimo, é a partir desse começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo”, e ainda Ac. STJ de 22-05-2012, acessível em www.dgi.pt.(....) embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos simuladores, admite-se, em interpretação restritiva do art. 394 do CC, que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental.

8 — No caso em apreço, a prova documental carreada pelas partes resume-se a duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança e nenhuma das partes, onde se inclui a Recorrida, invocou ou destacou qualquer indício ou qualquer menção inscrita susceptível de constituir, com verosimilhança, facto indiciador da existência de acordo simulatório.

9 - O ónus da prova da existência de acordo simulatório, recaía sobre a recorrida, não tendo esta carreado para os autos qualquer documento que o pudesse atestar.

10 - O Juiz o que não poderia admitir e valorar a prova testemunhal produzida sem, previamente, retirar da prova documental produzida factos que pudessem, com alguma verosimilhança, indiciar a existência de acordo simulatório.

11 - O tribunal ao admitir e valorar a prova testemunhal produzida, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 394 do Código Civil e por interpretação contrária à corrente jurisprudencial e doutrinária dominante, por não poder ser aceite a (actualidade considerada provada com recurso à prova testemunhal produzida nos autos recorridos.

12 - O tribunal fundou a sua convicção na apreciação da prova produzida nos autos, designadamente na prova documental e testemunhal, tendo aplicado mal o direito ao decidir pela verificação da simulação subjectiva.

13 - Foram dados como provados os factos descritos em 1 a 44 da fundamentação de facto da sentença recorrida e dos quais supra se reproduzem aqueles que consideramos essenciais para demonstrar o erro de apreciação em que lavrou o tribunal.

14 - E como não provados, os factos elencados em i. a xii. da fundamentação de facto da sentença recorrida.

15 - O CC define como negócio simulado. no n.º 1 do artigo 241", aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de engana terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.

16 - Por outro lado, o n.º 1 do artigo 241 do CC estipula que quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este regime que lhes corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

17 - Extrai-se, assim, a necessidade de verificação simultânea de três requisitos para que se verifique o negócio simulado: i. A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração ii. O acordo simulatório (pactum simulatoris) iii. O intuito de enganar terceiros 18 - O ónus da prova da verificação cumulativa dos três requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação, ou, no caso dos autos recorridos, à Recorrida, conforme estatuído no n." 1 do artigo 342." cio CC.

19 - Cabia, pois, à Recorrida, provar que declarou aquilo que não queria, para que se verificasse, sem quaisquer dúvidas, uma desconformidade intencional entre a declaração e a vontade o que não logrou.

20 - A Recorrida nunca refere que a declaração expressa nos mútuos celebrados com o Recorrente não correspondesse à sua vontade real.

21 – Refere, antes, que por em 31.7.196 ter assinado a escritura de mútuo que permitia a construção a casa, continuou a assinar todos os documentos referentes a essa casa e que lhe fossem solicitados pelo seu pai, conforme se afere do ponto 25 da factualidade...

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