Acórdão nº 25544/15.6T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 02.11.2015 Alexandra, divorciada, intentou na Instância Central Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação contra Luis, solteiro.

A A. alegou que em 15.9.2001 nasceu Leonor, fruto do relacionamento da A. com o R.. O relacionamento entre a A. e o R. terminou em janeiro de 2001, quando a A. informou o R. de que estava grávida da Leonor. O R. recusou-se a assumir a paternidade da criança, tendo sido instaurada ação de investigação oficiosa de paternidade, que só em 07.5.2013 culminou com sentença que reconheceu a paternidade da menor em relação ao R., sentença essa confirmada pela Relação de Lisboa em 09.7.2014. O R. nunca quis saber da filha nem da A., não lhes dando qualquer apoio, nomeadamente do ponto de vista económico, apesar de dele carecerem. A A. tem direito a alimentos nos termos do art.º 1884.º do Código Civil, relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida da sua filha, e bem assim indemnização por danos não patrimoniais.

A A. terminou pedindo a condenação do R. a pagar à A.: a)A quantia de 8.280,00 Euros, correspondente a € 920,00, mensais x 9, a título de alimentos referentes aos nove meses de gravidez da filha Leonor; b)A quantia de 11.040,00 Euros, correspondente a € 920,00 mensais x 12, a título de alimentos da menor Leonor relativos ao seu primeiro ano de vida; c)A quantia de 3.500,00, Euros, relativa às despesas com a gravidez e o parto da filha; d)A indemnização de 100.000,00 Euros, pelos danos morais decorrentes do abandono a que a autora se viu votada na gravidez e após o nascimento da filha; e)Acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva, contados desde a data da citação do R. para contestação até integral pagamento.

O R. contestou arguindo, além do mais, a litispendência da ação com ação de regulação das responsabilidades parentais proposta pela A. no Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1.ª Secção de Família e Menores, e bem assim a incompetência do tribunal quanto à matéria, por entender que a competência para julgar o presente litígio cabia às secções de família e menores.

A convite do tribunal, a A. respondeu às aludidas exceções, pugnando pela sua improcedência.

Em 09.6.2016 foi proferido despacho em que se julgou o tribunal incompetente quanto à matéria para julgar o litígio, e consequentemente se absolveu o R. da instância.

A A. apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A.Advém o presente Recurso da Sentença de 09/06/2016 que decidiu julgar “verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria da Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, em consequência do que absolvo o réu da instância.” B.Decisão contra a qual se insurge a A. com fundamento na violação das regras de competência em razão da matérias aplicáveis ao caso, a saber os arts.º 64.º do CPC, 40º e 117.º da LOFTJ.

C.

Resulta dos Autos a seguinte factualidade: a)Da relação havida entre A. e R. nasceu a menor Leonor, em 15 de Setembro de 2001, residente com a Mãe.

b)A e R. iniciaram um relacionamento em Setembro de 1998, que cessou em Janeiro de 2001 no momento em que a ora A. deu conhecimento ao R. que se encontrava grávida, tendo o R. recusado assumir a paternidade da menor.

c)Em 17/06/2002 foi proposta pelo Ministério Público Acção Declarativa Ordinária de Investigação Oficiosa da Paternidade, em representação da menor Leonor contra o aqui R., que correram termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste –Sintra-Juízo Grande Instancia Cível – 1.ª Secção – Juiz 3, Proc. n.º 10709/09.8T2SNT.

d)Em 07/05/2013 foi proferida Sentença que julgou totalmente procedente a Acção interposta e reconheceu judicialmente a paternalidade do R. relativamente à menor Leonor, Sentença confirmada em 09/07/2014 por este Tribunal da Relação de Lisboa.

e)Na Conferência de Pais que teve lugar em 15 de Setembro de 2015 foi entre os progenitores acordado o Exercício das Responsabilidades Parentais e a fixação da residência relativamente à menor Leonor, Acordo esse definitivo e homologado por Sentença, tendo os Autos prosseguido apenas para fixação do valor a prestar pelo R. a titulo de Alimentos para a filha; D.A A. e ora Recorrente intentou a presente Acção em 11/11/2015, com fundamento no art.º 1884º do CC, peticionando, em suma, a condenação do R. no pagamento de alimentos referentes aos nove meses de gravidez da filha Leonor e ao primeiro ano de vida da filha, das despesas com a gravidez e o parto, mais uma indemnização pelos danos morais decorrentes do abandono a que a Autora se viu votada na gravidez e após o nascimento da filha, acrescidos dos juros legais; E.

Dispõe o art. 1884º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Alimentos à Mãe”: “1-O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.

2-A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.” F.No caso concreto, levanta-se a questão de saber se a competência material para a apreciação da presente Acção pertence ao Tribunal comum ou à Secção de Família e Menores.

G.A solução deste Recurso passa pela interpretação do disposto nos arts.º 122º e 123.º da Lei nº 62/2013 de 26/08, em conjugação com os citados arts.º 64º do CPC, 40º e 117.º da LOFTJ.

H.“São da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” – art. 64º do C.P.C e art.º 40º da LOFTJ - A competência dos Tribunais comuns constitui a regra e a competência dos Tribunais especiais constitui a excepção, pelo que a competência concreta do Tribunal comum em razão da matéria determina-se por exclusão.

I.Nos termos do art. 117.º da LOFTJ aqui aplicável, compete à secção cível da instância central, as Acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000, como é o presente caso. Logo, a competência destes Tribunais é residual, pelo que há que começar por ver qual a competência específica atribuída ao Tribunal de Família e Menores que consta do disposto nos arts. 122º a 124º da mesma LOFTJ.

J.O disposto nos arts. 123º e 124º tratam, respectivamente, de competência relativamente a menores e filhos maiores – em cujas alíneas não cabe a...

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