Acórdão nº 4305/15.8 T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AA, instaurou a presente acção declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A., opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.

*** Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.

*** A empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento, alegando que: -é proprietária do CC, o qual oferece, entre outros, serviços de restauração; -o Autor foi admitido ao seu serviço no dia 5 de Março de 1990, com a categoria profissional de empregado de mesa; -em 20 de Junho de 2014 foi integrado na equipa/secção DD Bar CC, onde, apesar de manter a mesma categoria profissional –empregado de mesa – passou a exercer as funções de Barman; -na sequência de várias queixas apresentadas ao Director Geral do Hotel relativamente a condutas de Barman´s do DD Bar, a Ré contratou uma empresa de Consultadoria de Gestão, a qual fez várias visitas presenciais aos bares do hotel durante os meses de Outubro e Novembro de 2014; -a Ré tomou conhecimento de que o procedimento de receber pagamento em dinheiro, não registar no sistema Micros, não emitir factura, verificando-se depois que o dinheiro não constava do fecho de caixa aconteceu, pelo menos uma vez, relativamente a qualquer um dos Barmans do DD e do EE Bar, incluindo o Autor; -nos dias 29 de Outubro de 2014 e 03 de Novembro de 2014, o Autor interagiu com duas clientes de forma cordial e educada mas sem cumprir os procedimentos habituais instituídos pelo Hotel e conhecidos de toda a equipa, os quais estava obrigado a respeitar, mantendo-se distante e não perguntando se as mesmas pretendiam consumir mais alguma coisa, nem concretizando qualquer pergunta sobre o diagnóstico da qualidade dos produtos; não levou a conta às mesas e entregou o troco sem entregar a factura, no primeiro caso, sendo que no segundo caso não entregou o troco ou a factura, não agradeceu a visita e não convidou a cliente a voltar; -no fecho da caixa desses dias não constava qualquer valor a título de “sobra”, mas apenas valores registados.

-o Autor subtraiu a quantia de 13€, correspondente ao valor dos consumos da primeira cliente, e 25€ correspondente ao valor dos consumos da segunda cliente; -o Autor violou culposamente o dever de diligência que sobre ele impende.

Conclui pela licitude do despedimento, e pela improcedência da acção.

*** O Autor contestou, invocando desde logo a aplicação ao caso da presunção de ilicitude do despedimento, referida no nº3 do artigo 410º do CT, pois apesar de à data do mesmo não ser já delegado sindical, tal acontecera apenas há 5 meses, pelo que entende continuar a gozar do respectivo regime jurídico.

Impugna os factos alegados pela Ré.

Invoca a nulidade da prova produzida, alegando que a Ré funcionou como um agente instigador, agindo com abuso de direito ao contratar uma empresa de “clientes mistério” para os enviar ao DD Bar do Hotel para consumir algo e pagar em dinheiro, pelo que o tribunal não deve considerar os factos e os meios de prova em causa porquanto eles só existem, ainda que ficticiamente, dada a actuação da Ré.

Conclui pedindo.

A.Se considere ilício o despedimento com justa causa promovido pela Ré porquanto esta, em sede de processo disciplinar, não conseguiu ilidir a presunção de que o despedimento é ilícito; B.Caso assim se não entenda, sempre se deverá considerar ilícito o despedimento por se considerarem não provados os factos constantes do processo disciplinar; C.Devem ser desconsiderados os factos alegadamente praticados nos dias 29 de Outubro e 3 de Novembro de 2014 porquanto os mesmos, a existirem, foram propositadamente praticados pela Ré e o exercício do direito disciplinar exercido em claro abuso de direito.

*** Foi dispensada a realização da audiência prévia e a fixação dos temas da prova.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** A sentença julgou a “ação procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente condena-se a Empregadora a pagar ao Trabalhador: I) Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante € 29.154,58( vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos); II-A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 13 de fevereiro de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição e diuturnidade do Trabalhador, no montante de €1.121,33 ( mil cento o vinte e um euros e trinta e três cêntimos), deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho. “ (sic) *** Inconformada, a Ré recorreu, concluindo nas suas alegações que (…) NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente, suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência: a)deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos reclamados e b)o despedimento do autor considerado regular e lícito, absolvendo-se a Ré de todo o peticionado.” *** O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

*** A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

*** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir *** II–Objecto do Recurso.

Assente que é pelas conclusões de recurso que se afere do objecto do mesmo, no presente caso cumpre reapreciar e decidir -da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso; -se o tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto, quanto aos factos impugnados; -se existe justa causa para o despedimento do Autor.

*** III–Questão Prévia Relativamente aos documentos juntos com as alegações de recurso, dado que se trata de acórdãos para consulta dos juízes que compõem este tribunal, e não de meios de prova, admite-se a respectiva junção aos autos.

*** IV–Fundamentação de Facto.

São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância.

  1. -A empregadora é proprietária do CC., com sede na Rua (…) Lisboa, doravante designado por Hotel.

  2. -O Hotel oferece serviços de restauração.

  3. -Para o efeito tem dois restaurantes.

  4. -E dois bares, o DD Bar e o Bar EE.

  5. -O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora no dia 5 de Março de 1990, data em que foi contratado com a categoria profissional de Empregado de Mesa.

  6. -O trabalhador exerceu as funções de Empregado de Mesa até há cerca de 2 anos.

  7. -A 20 de Junho de 2014 foi integrado na equipa/secção DD Bar do CC.

  8. -Onde passou a exercer as funções de Barman.

  9. -Por ter competência e qualificações para o efeito.

  10. -Apesar de manter a categoria profissional de Empregado de Mesa.

  11. -Sem desvalorização salarial.

  12. -No âmbito da sua actividade de Barman, incumbia ao trabalhador: i.-preparar e servir bebidas simples ou compostas; ii.-cuidar da limpeza e arranjo das instalações do bar; iii.-executar as preparações prévias do balcão; iv.-elaborar ou mandar emitir as contas dos consumos respeitando as tabelas de preços em vigor e respectivo recebimento por parte do cliente; v.-proceder à requisição dos artigos necessários ao funcionamento e à reconstituição das exigências; e vi.-cuidar do asseio e higiene dos utensílios de preparação do serviço de bebidas.

  13. -No exercício de tais funções, de forma a garantir os parâmetros de excelência exigidos pela empregadora o trabalhador estava ainda obrigado, a: i.-Estabelecer afinidade com os hóspedes através de ligações acolhedoras e aconchegantes; ii.-Manter um comportamento ético e responsável no desempenho das suas funções; iii.-Cumprir as políticas e procedimentos definidos pela companhia garantindo que os mesmos são executados; iv.-Executar e colaborar em todos os trabalhos relacionados com o Bar, atendendo clientes, facturando consumos, executando “Cocktail´s v.-Dar satisfação, com maior rapidez e eficiência, a todas as solicitações dos clientes.

  14. -O trabalhador estava obrigado a proceder ao registo no sistema informático Micros de todos os pedidos e pagamentos.

  15. -Tinha que fazer constar do sistema quais os produtos servidos, o seu valor e a forma de pagamento.

  16. -Para efectuar tais registos o trabalhador tinha, ao receber um pedido de um cliente, que abrir uma conta no sistema Micros.

  17. -Onde registava o respectivo pedido.

  18. -Tal registo é encerrado no momento do pagamento.

  19. -Mediante a emissão da correspondente factura e a menção à forma de pagamento: com cartão ou em dinheiro.

  20. -O trabalhador auferia uma remuneração base no valor de €1.089,77, acrescida da quantia de € 31.56 a título de diuturnidades, e da quantia de € 9.16 a título de prémio.

  21. -À relação jurídico-laboral é aplicável o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE -, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 26, de 15-07-2007, e a Revisão Global do acordo salarial celebrado entre a AHP e a FESAHT, publicado no BTE n.º 29, de 8/8/2008, cujos efeitos foram estendidos através da portaria de extensão publicada no BTE n.º 5, 08/02/2009, doravante designados genericamente por CCT`s.

  22. -O trabalhador não era representante sindical.

  23. -Na empregadora encontra-se constituída uma comissão de trabalhadores.

  24. -O trabalhador foi alvo de um processo disciplinar em virtude de, no dia 10 de Maio de 2011, ter desobedecido ilegitimamente a uma ordem de um superior hierárquico e recusado ajudar um dos seus colegas de trabalho.

  25. -Com fundamento em tal comportamento foi-lhe aplicada a sanção de 10 dias de...

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