Acórdão nº 1244/15.6T8AGH-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: A Executada N...
deduziu oposição à execução movida por Caixa ...
Pedia que o Tribunal declarasse extinta a execução com fundamento na prescrição do crédito exequendo.
Decorridos todos os trâmites legais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e por consequência: a)julgou prescrito o crédito da exequente referente à prestação vencida a 27/11/2010, e seus acréscimos legais e convencionais proporcionais, declarando a sua inexigibilidade através da acção executiva n.º 1244/15.6T8AGH; b)determinou o prosseguimento da execução n.º 1244/15.6T8AGH para pagamento efectivo da quantia exequenda, depois de deduzido o valor mencionado em a).
Inconformada com esta decisão, a Executada veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1º.-A Sentença Recorrida errou ao não declarar prescrita a totalidade da dívida reclamada pela Embargada/Recorrida na execução; 2º.-Atento os factos provados (invocados pela Exequente), nomeadamente os factos elencados nos pontos 4. e 10. que referem que as dívidas dos dois contratos se venceram integralmente em 27.11.2010 (vide artigos 781º e 817º do CC aqui aplicáveis), não havendo qualquer facto interruptivo da prescrição, e uma vez que a ação executiva apenas foi intentada pela Exequente/Embargada em 9 de dezembro de 2015, nesta data, já estavam prescritos os créditos da Exequente, por aplicação do regime previsto no artigo 310º, alínea e) do CC; 3º.-Não têm pois, sustentação de facto nem de direito o Tribunal Recorrido dizer que “… após 27/11/2010, foram-se vencendo mensalmente as prestações posteriores àquela data, até ao momento em que a exequente as reclamou através da acção executiva.”; “…e porque o incumprimento verificado a 27/11/2010 não importou o vencimento de todas as prestações – que se continuaram a vencer mensalmente…”; 4º.-Sobre questão idêntica, veja-se o AC do STJ de 27.03.2014 - Proc. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, que é referido na Decisão Recorrida e cuja aplicação ao caso presente é erroneamente feita pelo Tribunal; 5º.-A Sentença Recorrida fez uma incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando os artigos 298º, nº 1, 304º, nº 1, 310º, línea e), 323º, 781º e 817º todos dos CC e artigo 607º, nº 4 do CPC.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: ser alterada a decisão recorrida que determinou o prosseguimento da execução, substituindo-a por outra que declare prescrito e, assim, inexigivel a totalidade da dívida reclamada pela embargada/exequente. Fazendo-se Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir...
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