Acórdão nº 1244/15.6T8AGH-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A Executada N...

deduziu oposição à execução movida por Caixa ...

Pedia que o Tribunal declarasse extinta a execução com fundamento na prescrição do crédito exequendo.

Decorridos todos os trâmites legais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e por consequência: a)julgou prescrito o crédito da exequente referente à prestação vencida a 27/11/2010, e seus acréscimos legais e convencionais proporcionais, declarando a sua inexigibilidade através da acção executiva n.º 1244/15.6T8AGH; b)determinou o prosseguimento da execução n.º 1244/15.6T8AGH para pagamento efectivo da quantia exequenda, depois de deduzido o valor mencionado em a).

Inconformada com esta decisão, a Executada veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1º.-A Sentença Recorrida errou ao não declarar prescrita a totalidade da dívida reclamada pela Embargada/Recorrida na execução; 2º.-Atento os factos provados (invocados pela Exequente), nomeadamente os factos elencados nos pontos 4. e 10. que referem que as dívidas dos dois contratos se venceram integralmente em 27.11.2010 (vide artigos 781º e 817º do CC aqui aplicáveis), não havendo qualquer facto interruptivo da prescrição, e uma vez que a ação executiva apenas foi intentada pela Exequente/Embargada em 9 de dezembro de 2015, nesta data, já estavam prescritos os créditos da Exequente, por aplicação do regime previsto no artigo 310º, alínea e) do CC; 3º.-Não têm pois, sustentação de facto nem de direito o Tribunal Recorrido dizer que “… após 27/11/2010, foram-se vencendo mensalmente as prestações posteriores àquela data, até ao momento em que a exequente as reclamou através da acção executiva.”; “…e porque o incumprimento verificado a 27/11/2010 não importou o vencimento de todas as prestações – que se continuaram a vencer mensalmente…”; 4º.-Sobre questão idêntica, veja-se o AC do STJ de 27.03.2014 - Proc. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, que é referido na Decisão Recorrida e cuja aplicação ao caso presente é erroneamente feita pelo Tribunal; 5º.-A Sentença Recorrida fez uma incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando os artigos 298º, nº 1, 304º, nº 1, 310º, línea e), 323º, 781º e 817º todos dos CC e artigo 607º, nº 4 do CPC.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: ser alterada a decisão recorrida que determinou o prosseguimento da execução, substituindo-a por outra que declare prescrito e, assim, inexigivel a totalidade da dívida reclamada pela embargada/exequente. Fazendo-se Justiça.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT