Acórdão nº 83-16.1YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… apresentou no BNA procedimento judicial de despejo contra E…, Lda, juntando o contrato de arrendamento que celebrou com a requerida e a carta que lhe enviou opondo-se à renovação do respectivo prazo, o qual, face à oposição da requerida, foi distribuído como acção declarativa com processo especial de despejo.

Na sua oposição, a ré alegou, em síntese, que o procedimento carece de pressupostos processuais e de fundamento legal, porque não foi concretizada qualquer oposição à renovação do contrato, não tendo a oponente tomado conhecimento da mesma, pois, não tendo sido convencionado domicílio no contrato de arrendamento, o aviso de recepção da carta enviada pelo senhorio a opor-se à renovação foi assinado por terceiro que não é gerente da sociedade arrendatária, nem a representa por qualquer forma, não estando mandatado para receber citações ou notificações, ou para a vincular em qualquer acto ou contrato, por acção ou por omissão, pelo que não foram cumpridas as regras previstas nos artigos 9º e 10º do NRAU, que, no presente caso, em que a comunicação foi recebida por pessoa por pessoa diferente do destinatário, impunham que o senhorio enviasse nova carta registada com aviso de recepção depois de decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

Conclui pedindo que o procedimento seja recusado ou julgado improcedente com a absolvição do pedido. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a acção e declarou a extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo e condenou a ré no despejo do locado.

Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: -Ao artigo 4º dos factos provados deve aditar-se que os dois gerentes da ré são os seus dois únicos sócios, o que resulta da certidão permanente da ré.

-Destinando-se as comunicações em causa nos autos a servir de base ao procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º do NRAU, não tendo sido convencionado domicílio no contrato de arrendamento e tendo a carta que constitui a comunicação sido recebida por terceiro, é pressuposto da validade e eficácia das comunicações do senhorio o envio de segunda carta para comunicação de não renovação do contrato de arrendamento.

-O autor enviou uma única carta à ré para a morada da sede desta e arrendado, com o objectivo de se opor à renovação do contrato de arrendamento e essa carta foi recebida por S…, sendo únicos sócios e gerentes da ré os indicados no facto 4º dos factos provados e não se tendo provado que a pessoa que recebeu a carta tivesse qualquer poder de representação da ré, pelo que tal carta foi recebida por pessoa diferente do destinatário.

-As comunicações entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento vêm reguladas nos artigos 9º e 10º da Lei 6/2006 de 27/2, resultando dos mesmos que sendo recebida a carta registada com aviso de recepção por pessoa diferente do destinatário, destinando-se a comunicação a servir de base a procedimento especial de despejo e não estando convencionado domicílio, deverá, por força do nº3 do referido artigo 10º, ser enviada nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, caso em que, ainda que venha devolvida, a comunicação se considera recebida no 10º dia posterior ao envio e, só então, ocorre a oposição juridicamente válida à renovação do contrato de arrendamento.

-A norma constante do nº3 do artigo 10º do NRAU encontra-se estabelecida a favor do inquilino e, sendo a Lei 6/2006 de 27/2 uma lei especial que prevê um...

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