Acórdão nº 1119/12.0TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 10.7.2012 o Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial de Santa Cruz, atualmente Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Madeira, processo de promoção e proteção em benefício de: - Ana, nascida a 0l.01.2003; - Maria, nascida a 21.08.2005, - Leonor, nascida a 11.12.2009, e - Sérgio, nascido a 23.05.2011, sendo todos filhos de Rui e de Cátia.

A 26.09.2012, ao abrigo dos artigos 91.

0 e 92.

0 da LPCJP, foi aplicada provisoriamente aos menores a medida de acolhimento em instituição.

A 04.02.2013 foi celebrado acordo de promoção e proteção, que foi homologado judicialmente, tendo sido aplicada aos menores a medida de acolhimento em instituição (agora denominada de "acolhimento residencial"), pelo período de um ano, medida que foi sendo sucessivamente prorrogada.

A EMAT, em relatório datado de 11.05.2015 propôs a prorrogação da medida aplicada, relativamente a Ana e a substituição da medida para a de confiança com vista a futura adoção, relativamente às demais crianças (Leonor, Sérgio e Maria).

Foi solicitado pelo Tribunal à psicóloga da instituição informação no sentido de saber se seria aconselhável ou não a separação entre os irmãos no caso de inexistência de candidatos à adoção conjunta e o parecer foi junto a folhas 324 e 325.

Entretanto, no relatório datado de 23.11.2015, posterior à aludida avaliação psicológica, veio a EMAT emitir parecer no sentido de que a medida vigente deveria ser substituída pela de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, relativamente aos quatro menores (Maria, Leonor, Sérgio e Ana).

O Ministério Público, nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 114.° da Lei 147/99, de 1 de setembro, defendeu a substituição da medida vigente pela de confiança com vista a futura adoção e que, dada a relação existente entre os irmãos, não deveriam os mesmos ser separados individualmente, tendo acrescentado em sede de alegações orais (conforme consta no relatório do acórdão ora recorrido), que caso não se mostrasse viável a adoção nacional, deveria ser tentada a adoção internacional dos quatro irmãos conjuntamente.

Realizado debate judicial, em 18.7.2016 foi proferido acórdão em que se emitiu, por maioria, a seguinte decisão: “Por todo o exposto, ao abrigo do artigo 62.°, 11.° 3, al. b) da Lei J47/99, de 1 de Setembro, em revisão da medida de promoção e protecção aplicada aos menores - Ana; - Maria; - Leonor, - Sérgio, alteramos a medida de acolhimento residencial vigente para a de confiança a instituição com vista a futura adopção, a que se reporta o artigo 35.°, n.º 1, al. g) da Lei 147/99, de 1 de setembro, mais se decidindo que a adopção dos menores Leonor e Sérgio terá de ser conjunta e as das menores Ana e Maria em separado (isto é, cada uma por si) mas em face à relação afectiva existente entre toda a fratria, deverá ser garantida a continuidade dos contactos entre todos os irmãos.

Em consequência, ficam os progenitores inibidos do poder paternal relativamente a todas as crianças, nos termos do artigo 1978.

o-A do Código Civil.

Como curadora provisória dos menores designamos a Exma. Sra. Directora da Instituição que acolhe os menores.

” A menor Maria apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A.A decisão do Meritíssimo Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, os princípios orientadores da intervenção plasmados no artigo 4.° da Lei 147/99, de 1 de Setembro, designadamente o princípio do interesse superior da criança, o princípio da prevalência da família e o princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas face à factualidade dada como provada pelo Tribunal e expressa nos pontos 199, 200, 196, 197, 191,198, 192, 53, 56, 77, 78, 40, 195, 193 da fundamentação de facto.

B.A medida que melhor satisfaz as necessidades dos quatro menores no processo, realiza o seu projecto de vida e permite o respeito pelos princípios sobreditos é aquela que determine a continuação da fratria junta e que assim apenas poderá passar pela adopção conjunta de todos os quatro elementos (nacional ou internacional) ou, caso esta solução se inviabilize, pelo acolhimento familiar a ser executado na mesma família.

A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que determinasse a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, sendo essa adoção a realizar em conjunto pelos quatro elementos da fratria, prevendo-se que caso viesse a ser inviabilizada a adoção nacional, deveria ser tentada a possibilidade de adoção internacional e, em caso de ambas estas medidas se revelarem inviáveis, fosse executada a medida de acolhimento familiar prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 147/99 na mesma família relativamente aos referidos quatro elementos.

O Ministério Público respondeu, tendo declarado aderir à posição expressa pela Sr.ª Juíza de Direito nas considerações que, nessa parte enquanto subscritora minoritária, teceu no acórdão.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

Está assente, nestes autos, que todos os quatro menores devem ser alvo da medida de proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. A controvérsia verifica-se, por força do recurso sub judice, sobre se deve, como pretende a recorrente, determinar-se a adoção conjunta de todas as quatro crianças, se necessário com recurso à adoção internacional e, caso a adoção conjunta não se revele possível, aplicar-se aos quatro menores a medida de acolhimento familiar prevista no art.º 35.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 147/99, na mesma família (solução defendida no voto minoritário no acórdão) ou, conforme se decidiu por maioria no acórdão, os dois menores mais novos deverão ser adotados em conjunto e cada uma das outras duas crianças deverá ser adotada separadamente, embora se deva garantir a continuidade dos contactos entre as quatro crianças.

No acórdão recorrido foi dada como provada e não foi impugnada a seguinte.

Matéria de facto.

  1. Ana nasceu a 01.0l.2003 e é filha de Rui e de Cátia. (fls. 98) 2.Maria nasceu a 21.08.2005 e é filha de Rui e de Cátia. (folhas 108) 3.Leonor nasceu a 11.12.2009 e é filha de Rui e de Cátia. (folhas 103) 4.Sérgio nasceu a 23.05.2011 e é filha de Rui e de Cátia. (folhas 112) 5.A situação de perigo dos menores foi denunciada pela rede de vizinhança e comunidade envolvente, no sentido de consumo se substâncias estupefacientes por parte dos pais, de frequência de diversos indivíduos na habitação, de as crianças passarem fome e de suspeita da prática de furtos pelos progenitores e exercício de mendicidade, com as crianças a pedirem comida e a progenitora dinheiro, de porta em porta. (informações de folhas 11 e 13) 6.O Sérgio nasceu com um problema cardíaco, o qual actualmente já se não manifesta. (informação de folhas 25, em conjugação com o depoimento da Dra. Celeste Silva).

  2. Em maio de 2012 a Ana e a Maria referiram, perante a CPCJ de Santa Cruz, que gostavam de ajudar a mãe a cuidar os irmãos mais novos. E a progenitora afirmou, perante a mesma entidade, que o marido consome estupefacientes, principalmente quando tem dinheiro resultante dos trabalhos esporádicos que faz, que o mesmo não comparece às consultas para a desabituação do consumo de substâncias e que o Sr. Rui já desistiu de tratamentos anteriores. (informações de folhas 25 e 26).

  3. A Maria, em Maio de 2012, era assídua e pontual mas manifestava pouco interesse pelas actividades académicas, apresentando pouco rendimento escolar; por vezes apresenta-se nervosa e desobediente mas noutras fica bem comportada; já a Ana, na mesma altura apresentava muito bom rendimento escolar e comportamento exemplar; no entanto, revela em contexto escolar grande preocupação com situações domésticas, tais como brigas entre os progenitores e dependência de estupefacientes do pai, que segundo a própria leva a situações de grandes conflitos físicos e verbais com os "amigos" e os vizinhos. Desta situação de violência entre o pai e os vizinhos tem resultado uma instabilidade emocional muito grande que faz com que a Ana recorra ao adulto para desabafo e aconselhamento. O pai por várias vezes ameaçou suicidar-se, o que tem causado grande transtorno e preocupação à Ana. A progenitora comparecia sempre que solicitada pela escola das referidas filhas. (informações de folhas 45 a 50) 9.Em 14.06.2012 a progenitora estava a viver com os filhos na casa, desde 11.06.2012, tendo relatado à CPCJ que o consumo de estupefacientes do pai tem vindo a piorar, bem como as agressões deste para consigo e que fora agredida pelo marido fisicamente, na presença das filhas Beatriz a Maria; referiu que o progenitor consome "bloom" (droga) e que os episódios de violência física decorreram foram devidos ao facto de o Sr. Rui exigir de esposa dinheiro referente às prestações familiares, o que recusou, tendo sido agredida pelo marido, acrescentando que o mesmo estava descontrolado; a progenitora referiu perante a CPCJ que estava muito preocupada com a sua filha Ana, por a 14.06.2012, em contacto com a progenitora ter sido aconselhada a esconder toda a medicação existente em casa, porque a criança confidenciou que queria morrer.

  4. Em Junho de 2016 a técnica do serviço local da Segurança Social continuava a receber informações por parte de vizinhos e familiares de que a D. Cátia também poderia estar envolvida no consumo de estupefacientes, que os consumos de substâncias psicoactivas por parte do pai têm sido com maior frequência, assim como os conflitos físicos entre ambos os progenitores; a mesma técnica (Dra. Rubina Silva) relatou que a progenitora não compareceu à entrevista agendada para 30/5 e através da rede de vizinhança soube que a mesma tinha sido agredida pelo marido, tendo a progenitora assumido perante a mesma técnica que tinha sido vítima de violência doméstica, na...

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