Acórdão nº 5138/05YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Nos autos de inventário facultativo por óbito de MJ, em que foram Requerentes MAP e marido CP, e interessados, para além daqueles, AT e mulher, MT, e em que exerceu o cabeçalato a referida primeira requerente, transitada que foi a sentença homologatória da partilha, veio a referida MAP, em 18-06-2012, requerer a partilha adicional das rendas que desde a abertura da sucessão da inventariada até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha foram recebidas pelo interessado AT, das frações autónomas que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens.

Logo requerendo – por não ter elementos bastantes para relacionar o montante de tais rendas – a notificação daquele interessado/donatário, “no sentido de informar tais valores”.

Por requerimento de 28-12-2012, e “como tal notificação ainda não ocorreu”, veio a mesma interessada “insistir em tal pretensão”.

Por requerimento de 04-03-2013, e considerando serem “já decorridos mais de 8 meses sobre aquele primeiro requerimento”, sem ter sido “proferida qualquer decisão sobre a pretensão da ora requerente”, manifestou a dita interessada e C.C. esperar “que a situação seja de imediato tida em consideração.”.

Vindo a ser proferido despacho, a folhas 1346, datado de 11-03-2013, com o seguinte teor: “A fls. 1313 dos presentes autos veio a cabeça de casal requerer, nos termos do disposto no art. 1395° do CPC a partilha adicional das rendas que desde a abertura da sucessão da inventariada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, o interessado AT recebeu das fracções que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens.

Para tanto requer a notificação do interessado AT para relacionar o montante de tais verbas.

Face ao disposto no art. 1395° do CPC e ao alegado pela cabeça de casal haverá que proceder à partilha adicional das referidas rendas, pelo que se determina a notificação do interessado referido nos termos requeridos.”.

Notificado, nada disse ou satisfez o interessado AT.

Posto o que veio a interessada e C.C., em 09-04-2013, requerer “que seja remetida nova notificação com cominação de multa por violação do dever de cooperação.”.

Sendo subsequentemente proferido, em 05-02-2013, despacho do seguinte teor: “Atento o silêncio do interessado AT, após a notificação que lhe foi efectuada, determina-se que se proceda a nova notificação do despacho proferido a fls. 1346, com a advertência de que o silêncio será cominado nos termos do disposto no art. 519º do CPC.”.

E notificado aquele interessado, requereu o mesmo, em 08-05-2013, “a prorrogação do prazo para proceder à junção da relação em falta, por não ter sido possível reunir todos os elementos necessários.”.

O que lhe foi deferido, pelo prazo de vinte dias, por despacho de 16-05-2013, a folhas 1367.

E porque não desse o mesmo interessado satisfação ao determinado, requereu a C.C., em 29-11-2013, considerando que “decorridos mais de 6 meses sobre aquele despacho, mantém-se o silêncio do interessado AT”, “que lhe seja concedido um último e improrrogável prazo, cominando-se-Ihe desde já multa por não ter cumprido o determinado no despacho anterior.”.

Sendo proferido despacho, datado de 15-12-2013, a folhas 1373, condenando aquele interessado “em multa que se fixa em 4 UCs”.

Vindo devolvida a carta para notificação ao interessado do despacho antecedentemente referido, com a indicação de que “não atendeu”… Datado de 09-01-2014, foi proferido o despacho de folhas 1378, considerando que “Atento o estado dos presentes autos de inventário e uma vez que se encontra a correr a competente acção de prestação de contas nas Varas Cíveis de Lisboa, nada mais existe a apreciar” e ordenando o arquivamento dos autos.

Na sequência de requerimento da C.C., atribuindo o sobredito despacho a mero lapso, veio a ser proferido o despacho de 26-05-2014, a folhas 1388, concedendo aquele, por parte da anterior titular do processo, e ordenando a notificação da “Il. Mandatária daquele interessado para informar qual o motivo pelo qual não cumpriu o despacho anterior, sendo que em caso de silencia, será o referido interessado, novamente, condenado em multa.

”.

E, em 17-06-2014, o despacho de folhas 1393: “Pese embora o despacho proferido a fls. 1346 em que se considera haver necessidade de realização de uma partilha adicional quanto às rendas que desde a abertura da sucessão por morte da inventariada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha o interessado AT tem vindo a receber, certo é que as rendas recebidas por este interessado respeitam a frutos/rendimentos dos bens doados que já foram partilhados, os quais deverão ser objecto de prestação de contas.

Prestação de contas que, aliás se encontra a correr, pelo que o ora requerido deverá ser peticionado lá.

Sem prejuízo do despacho proferido, e face ao silêncio manifestado pelo interessado AT, comportamento em que aliás este interessado persiste, condena-se o mesmo em multa que se fixa em 4 UC’s.”.

Notificada daquele despacho, veio a C.C. dizer, em requerimento de 04-07-2014, a folhas 1399: “(…) Efectivamente, a acção de prestação de contas que se iniciou com o nº 5138/05.5YXLSB-A por apenso ao presente inventário,- e que passou a correr na 9ª Vara Cível de Lisboa com o nº 218/12.3TVLSB,- foi instaurada por aquele próprio interessado contra a ora requerente pedindo que esta prestasse contas referentes à administração dos bens da Herança da inventariada MJ desde 31 de Janeiro de 2005 até 18 de Março de 2010.

É, pois, evidente que não seria naquele processo, em que a ora requerente figura como Ré e o aludido interessado como Autor, que esta iria pedir que aquele prestasse contas das rendas a que se referem os anteriores requerimentos.

A tudo acresce que naqueles autos já foi proferida sentença com trânsito em julgado estando, assim, os mesmos findos.

Em face do exposto, espera-se que nestes autos seja cominado novo e impreterível prazo ao interessado Américo para que informe quais as rendas...

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