Acórdão nº 669/14.9YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: Apelante/Requerente: … Apelado/Requerido: Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.).

  1. -Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, com o consequente registo da recorrente enquanto pessoa colectiva religiosa.

    1.1.-Pedido: O CE deduziu impugnação judicial da decisão de recusa do registo da entidade requerente enquanto pessoa colectiva religiosa proferida pelo R.N.P.C., pedindo a revogação desta e a sua substituição por uma que determine o registo da requerente enquanto pessoa colectiva religiosa.

    Para tal, alegou o requerente, em síntese, o seguinte: -O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade; -À Comissão da Liberdade Religiosa compete, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei de Liberdade Religiosa; -Os fins religiosos da requerente encontram-se plasmados e cabalmente descritos, quer na descrição do ritual religioso, quer na declaração de fé, que acompanharam o pedido de registo, pelo que a mesma preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.

    O requerido emitiu despacho de sustentação, defendendo, no essencial, o seguinte: -A impugnação judicial é extemporânea, por ter sido apresentada em 04.04.2014, mais de trinta dias após a notificação do despacho de recusa, efectuado em 27.02.2014, atento o regime conjugado dos artigos 101º e 50º do Código do Registo Comercial, 19º do D.L. n.º 134/2003, de 28.06 e 138º, n.º 1 do Código de Processo Civil; -Por terem surgido dúvidas quanto à natureza e fins que a entidade se propõe prosseguir e do seu enquadramento no âmbito do artigo 21º da Lei n.º 16/2001, de 22.06, e também pelo facto de a Comissão da Liberdade Religiosa já anteriormente ter emitido parecer negativo quanto à inscrição de entidade homónima, o R.N.P.C. solicitou parecer sobre a viabilidade deste registo, o qual foi negativo, com os fundamentos que daí constam; -O parecer da Comissão da Liberdade Religiosa é vinculativo, nos termos do artigo 9º, n.º 3 do D.L. n.º 134/2003, de 28.06.

    Foi proferida decisão (25.02.2015) do seguinte teor:” Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

    (…).

    ”.

    Inconformado com aquela decisão, o requerente apelou, tendo a apelação obtido provimento por Acórdão da Relação de 08.03.2016, do seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo-se provimento à apelação, anula-se a decisão recorrida, a fim de ser conhecido de mérito, nos termos requeridos pela recorrente.

    ”.

    Foi, então, proferida nova decisão (24.06.2016) do seguinte teor:” Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE... e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

    […]”.

    1.2.-Novamente inconformado com esta decisão, o requerente apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: A–A falta da audição das testemunhas arroladas pela recorrente resulta numa violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo.

    B–Não é legítimo ao tribunal a quo recusar a audição das testemunhas arroladas, preterindo o direito da recorrente à produção de um meio de prova relevante para a boa decisão da causa.

    C–Decidiu, pois, mal o tribunal a quo, negando à recorrente a produção e apreciação dos meios de prova pela mesma apresentados e fundamentando a sua decisão, exclusivamente, na insuficiente prova documental produzida.

    D–O tribunal a quo limitou-se a concordar com o parecer da Comissão da Liberdade Religiosa, não tendo procedido a qualquer juízo crítico ao teor do mesmo.

    E–A verdadeira decisão para a recusa do registo da recorrente foi, pois, uma vez mais da Comissão da Liberdade Religiosa, já que, a decisão do tribunal a quo apenas procedeu à confirmação do que estava pré-determinado no parecer.

    F–O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade, competindo-lhe, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa.

    G–A inscrição no registo não pode ser recusada com fundamento na falta de um corpo doutrinal, ou de uma liturgia ou fins religiosos específicos, nem com fundamento na ausência de uma colectividade significativa de fiéis, ou no não reconhecimento de uma comunidade que esteja em condições de sobreviver às contingências do tempo.

    H–Com efeito, o artigo 41º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da liberdade de religião e de culto, prevendo, no seu nº 4, que as igrejas e outras comunidades religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

    I–Não compete ao Estado e, consequentemente, ao tribunal a quo definir a pertinência cristã de uma religião.

    J–Existem diversos exemplos de religiões inscritas que, embora confessada e reconhecidamente cristãs, não se enquadram nos conceitos emanados pela Igreja Católica Apostólica Romana, não sendo conferido ao Estado português qualquer poder discriminatório ou de pronúncia perante as distintas religiões e crenças religiosas, conforme disposto nos artigos 1º, 2º, nº 2 e 4, nº 1, da Lei da Liberdade Religiosa.

    L–Os artigos 45º e 46º da CRP e artigos 8º, alínea f) e 10º, alínea a) da Lei da Liberdade Religiosa não estabelecem qualquer exigência de reconhecimento, pelo Estado, de uma entidade religiosa como cristã, ao qual não compete definir o que, conceptualmente, caracteriza uma religião como tal.

    M–Ao Estado apenas incumbe verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa, nos quais não se insere a adequação doutrinária, de acordo com o entendimento pessoal de uma autoridade estatal.

    N–Pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem é conferido o direito a qualquer pessoa de se associar para, livremente, professar a sua crença, sem interferência estatal, designadamente, quanto ao conteúdo doutrinário da sua religião – cfr. artigo 9º.

    O–O citado artigo, no seu nº 2, dispõe que a liberdade de manifestação da religião não pode ser objecto de outras restrições, senão as que constituírem disposições necessárias à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.

    P–Os fins religiosos da recorrente encontram-se plasmados e cabalmente descritos na documentação que acompanhou o pedido de registo, bem como, o recurso de impugnação, de que ora se recorre.

    Q–A recorrente é uma entidade religiosa, porquanto a sua constituição teve por base a agregação de crentes que pretendem, em conjunto, e através de um ritual sistematizado, louvar uma Entidade, que consideram criadora do mundo e a quem reconhecem natureza Divina. A essa Entidade chamam Deus.

    R–Ser cristão apenas significa crer em Deus e em Jesus e procurar seguir os ensinamentos por Este proferidos. Esta crença não é exclusiva da Igreja Católica Apostólica Romana.

    S–A UV reconhece Jesus Cristo como filho de Deus, preservando os fundamentos do cristianismo na sua integridade original. O grande princípio cristão segundo o qual «amarás a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a ti mesmo» é o princípio fundamental da doutrina da UV..

    T–A UV. reconhece, igualmente, a existência do espírito (alma). Contudo, não existe qualquer incompatibilidade numa religião que se declara espírita e cristã, sendo a reencarnação defendida por diversos escritores da antiguidade, como é exemplo, Orígenes de Cesareia e até surge na Bíblia Sagrada (Mateus 17), que expressamente, proclama João Batista como a reencarnação de Elias.

    U–A falta de concordância com a interpretação realizada por determinada religião insere-se no âmbito da crença individual ou corpo doutrinário da mesma, extravasando os poderes de intervenção do estado no que respeita à possibilidade de registo da pessoa colectiva religiosa.

    V–A recorrente cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da lei da Liberdade Religiosa.

    X–O culto religioso consiste em sessões litúrgicas, realizadas dentro do Templo da UV.. O ritual é dirigido por um Mestre, que, através da sua oratória, transmite os ensinamentos, expondo, aos fiéis, a fé e a doutrina pregada pela UV..

    Z–Para o CEUV. é um dogma a existência de um espírito em cada ser humano. Pela prática fiel do Bem, inspirada na doutrina e ensinamentos de Jesus, o ser humano tem a oportunidade de evoluir espiritualmente, até alcançar a purificação e a perfeição.

    AA–Dentro dos ensinamentos da UV., os fiéis recebem as orientações necessárias para aprenderem que, através do reconhecimento da expressão do Sagrado na vida e na Natureza, podem entrar em comunhão com Deus, reconhecendo, assim, verdadeiramente, que todos são irmãos e filhos de Deus.

    AB–Face ao exposto, decidiu mal o tribunal a quo ao entender que a recorrente não preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.

    AC–Uma interpretação diferente levaria à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 41º, 45º e 46º da Constituição da República Portuguesa.

    O requerido contra-alegou, tendo oferecido o merecimento dos autos.

    1.3.-Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 608.º do CPC.

    Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se: (i) foi preterido o direito de...

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